Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005949-62.2022.8.22.0021.
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOILSON GONCALVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão e erro material na sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve efetiva satisfação da obrigação, uma vez que o alvará eletrônico ainda não teria sido regularmente processado e liberado à parte credora. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, defendendo que os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão já proferida. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Conforme se extrai dos autos, houve regular expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, sendo que a conta judicial vinculada ao feito encontra-se zerada, evidenciando a efetiva satisfação da obrigação. Desse modo, a sentença embargada apreciou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários. I - Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 13 de maio de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito