Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008694-14.2023.8.22.0010.
AUTOR: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT, OAB nº SP129147 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A S E N T E N Ç A Indeferimento da inicial – Falta de emenda/Litispendência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MICHELLE MIELKE LAUVERS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de Tutela Antecipada, proposta por MICHELLE MIELKE LAUVERS em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Determinada a emenda à inicial, para que a Autora manifestasse quanto a eventual conexão/litispendência com os autos n. 7005578-97.2023.8.22.0010 oriundos da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO (ID 99489442). A Autora devidamente intimada por duas vezes (IDs 99489442 e 100276208), não cumpriu a determinação. Decido: Fundamentação: Determinou o juízo que a inicial fosse emendada (ID 99489442), para que a Autora manifestasse quanto a eventual conexão/litispendência com os autos n. 7005578-97.2023.8.22.0010 oriundos da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO A Requerente foi intimada por duas vezes, na pessoa de seu procurador, porém, decorrido o prazo legal, não cumpriu a determinação judicial, vez que, não se manifestou, mantendo-se inerte. Assim, verificando a existência de duas ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido há litispendência. Isso denota que a atitude da Requerente e de seu procurador atrapalham o bom andamento do processo e prejudica a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam, ferindo os princípios da razoável duração e celeridade processual (art. 5º, LXVIII da CF). Dispõe o art. 379, III, do CPC que: “Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, imcumbe à parte: praticar o ato que lhe for determinado.” Além disso, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: “Art. 337................... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” E ainda o art. 485, V do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Logo, quando as ações ajuizadas apresentam os mesmos elementos identificadores, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido, devendo, o segundo processo instaurado, ser julgado extinto, sem análise do mérito. Assim, deve o feito ser extinto com base nos arts. 485, I e V, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo:
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de Tutela Antecipada, proposta por MICHELLE MIELKE LAUVERS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, com fundamento nos arts. 485, I e V, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Sendo apresentado recurso ou qualquer outro incidente, sem fatos ou documentos novos, desde já, na forma do art. 331 do CPC, mantenho a decisão por seus fundamentos. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitada em julgada, estando cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se de imediato. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024, 13:23 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito