Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005713-13.2022.8.22.0021.
AUTOR: ANA PAULA BERGER CORREA Advogados do(a)
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:35
Recebimento
02/08/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Paula Berger Correa Advogado(a): Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado(a): Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais. Fatura do cartão de crédito não adimplida pelo consumidor. Parcelamento automático. Dano moral não configurado. Demonstrado nos autos que a instituição financeira agiu com lisura e em observância à norma em vigor (Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil), procedendo ao parcelamento do débito do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral da fatura, este deve ser mantido, não havendo que ser imputado ao réu qualquer responsabilidade indenizatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 906 de 26/06/2024 7005713-13.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005713-13.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005713-13.2022.8.22.0021.
AUTOR: ANA PAULA BERGER CORREA Advogados do(a)
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:35
Recebimento
02/08/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Paula Berger Correa Advogado(a): Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado(a): Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais. Fatura do cartão de crédito não adimplida pelo consumidor. Parcelamento automático. Dano moral não configurado. Demonstrado nos autos que a instituição financeira agiu com lisura e em observância à norma em vigor (Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil), procedendo ao parcelamento do débito do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral da fatura, este deve ser mantido, não havendo que ser imputado ao réu qualquer responsabilidade indenizatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 906 de 26/06/2024 7005713-13.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005713-13.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
10/07/2024, 00:00
Remessa
21/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:37
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 17:38
Publicação
02/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005713-13.2022.8.22.0021.
AUTOR: ANA PAULA BERGER CORREA Advogados do(a)
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:23
Publicação
06/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005713-13.2022.8.22.0021.
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARNO NOVACK JUNIOR, OAB nº RO11385 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA BERGER CORREA, RUA CASTELO BRANCO 1687 SETOR 03 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I S/N ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA PAULA BERGER CORREA ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA PAULA BERGER CORREA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que possui conta corrente junto a requerida e contratou cartão de crédito do Banco, desde 09/2021. Afirma ainda que tinha débito no cartão de crédito cujo a fatura estava com o vencimento para dia 10/11/2021 no valor de R$5.615,30 (cinco mil seiscentos e quinze reais e trinta centavos). Entretanto efetuou o pagamento parcial em 01/11/2021 no valor de R$3.500,00, posteriormente no dia 01/12/2021 efetuou o pagamento R$1.000,00 do saldo remanescente restando saldo devedor de R$1.115,30. Aduz que o banco requerido efetuou cobrança de valor indevido e efetuo parcelamento automático do débito de R$5.982,34, o qual desconhece o débito, vez que efetuou pagamento do valor cobrado no crédito o total de R$6.062,38 com acréscimo de juros e taxas, na fatura de 12/2021 e 01/2022 já que não foi comunicado sobre parcelamento de sua fatura. Pleiteou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para o banco réu suspenda o parcelamento automático bem como declarar a inexistência do débito. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID.88160587. O requerido apresentou contestação, onde alegou que o parcelamento foi realizado de acordo com a Resolução no 4.549 do Banco Central do Brasil – BACEN. Disse que agiu dentro do exercício regular do seu direito, diante do parcelamento. Discorreu sobre eventual quantum indenizatório. Pediu a improcedência do pedido inicial. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Juntou documentos. O requerido e o autor pediram julgamento antecipado. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Das preliminares: Da decadência A requerida alega o decurso do prazo decadencial para a propositura da presente. Fundamentou suas alegações, com base no art. 178,II,do CC e, nesse hipótese, o prazo decadencial se inicia do dia em que se iniciou o negócio jurídico, porém, a hipótese dos autos é outra, pois a autora apenas teve conhecimento do vício no negócio jurídico este ano - 2021 -. Dito isso, REJEITO a preliminar arguida, com o prosseguimento do feito
Trata-se de pretensão de Obrigação de fazer o qual entendo não merecer acolhimento. O autor afirmou manter contrato de cartão de crédito e conta-corrente com o Banco requerido, e que tem e que realizou o pagamento das faturas de forma esporádica e em valores aleatórios O requerido, em seu turno, esclareceu que o Cartão de Crédito, o qual usou corriqueiramente e fez diversos pagamentos. Todavia, como ficou inadimplente, fez o previsto parcelamento do valor devido, admitido em contrato, o que é lícito. Pois bem. O Banco requerido juntou cópia do seu Regulamento de utilização do seu cartão de crédito (Cláusula 1.14 - ID 89504443 onde há previsões do parcelamento de faturas devidas, de maneira mais benéfica ao usuário. O negócio firmado entre os litigantes, portanto, enquadra-se a hipótese da Resolução de n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, a qual estabelece: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Não vejo, portanto, conduta ilícita do Banco requerido ao proceder o parcelamento de valores devidos pela autora, provenientes de suas faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas na data prevista. Com efeito, os pedidos formulados na petição inicial não merecem guarida, seja porque não há prova de que o débito inexiste, seja porque não há conduta ilícita praticada pelo Banco, seja porque não há indícios de danos morais sofridos pelo autor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais. Fatura do cartão de crédito não adimplida pelo consumidor. Parcelamento automático. Licitude. Negativação devida. Dano moral não configurado. Demonstrado nos autos que a instituição financeira agiu com lisura e em observância à norma em vigor (Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil), procedendo ao parcelamento do débito do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral da fatura, este deve ser mantido, não havendo que ser imputado ao réu qualquer responsabilidade indenizatória. Recurso de apelação provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008238-25.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/05/2023. Declaratória de inexistência de débito. Cartão de Crédito. Parcelamento automático. Licitude. Demonstrado nos autos que o apelado agiu com lisura e em observância a norma em vigor, procedendo ao parcelamento do débito do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral da fatura, este deve ser mantido, não havendo que ser declarado inexistente o débito, tampouco ser imputado ao apelado qualquer responsabilidade indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012190-02.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/07/2022. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela (ID. 88160587) anteriormente concedida. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:36
Improcedência
05/12/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 13:52
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:16
Publicação
25/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA BERGER CORREA ADVOGADOS DO
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARNO NOVACK JUNIOR, OAB nº RO11385
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005713-13.2022.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito