Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825283/RO (2024/0476023-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELOI VAES
ADVOGADO: HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: SEBASTIAO PEDRO PIRES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELOI VAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de loteamento irregular, tipificado no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos, sendo a pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade (fls. 1005-1019). Interpôs apelação alegando nulidade da decisão que recebeu a denúncia e da que rejeitou a absolvição sumária, além de prescrição retroativa. No mérito, buscou a absolvição por atipicidade da conduta (fls. 1040-1062). O Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 1109-1132 c/c 1177-1186). O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legislação aplicável ao caso, especialmente sobre a caracterização do crime de loteamento irregular (fls. 1190-1197). O recurso foi inadmitido na origem, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e deficiência na fundamentação, conforme Súmula 284 do STF (fls. 1222-1224). No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que houve regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia, o que afastaria o dolo e, consequentemente, a justa causa para a ação penal (fls. 1227-1230). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, afirmando que os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão atacada e que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1254-1255). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso concreto, verifico que o agravante em suas razões não logrou superar os óbices apresentados pelo Tribunal de origem que impediram a admissibilidade do seu recurso especial, notadamente a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial alegado, na forma do art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “[...] 4. No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, registra-se que a não indicação do dispositivo legal violado, ainda que com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, configura deficiência na fundamentação, óbice contido na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, é necessário que a parte recorrente indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021.” (AgRg no AREsp n. 2.797.752/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). E ainda que assim não fosse, concluo que o recurso especial tampouco comportaria conhecimento, uma vez que, esbarraria no óbice da Súmula n. 7, STJ. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). A análise das razões motivadas pela instância de origem, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas, demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação, justificadamente afastou as teses defensivas, mantendo a condenação. Ademais, observo que a denúncia contra o agravante (fls. 808-812) foi oferecida em 26/08/2022, logo após a homologação do ANPP com os corréus, em 19/08/2022 (fls. 802-803), o qual previa como condição, dentre outras, justamente realizar a regularização do loteamento perante o Órgão Municipal competente (fl. 15). Portanto, ao contrário do que defendido pelo agravante, não havia prova de regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia, mas apenas mero acordo celebrado com os corréus para este fim, o que foi observado pelas instâncias ordinárias. Destaca-se da sentença (fls. 1012-1017): “[...] Com efeito, a materialidade ficou bem evidenciada nos presentes autos através do Inquérito Policial 014/2020-DERCCMA (id. 76734987), do Contrato de Compra e Venda de Imóvel (id. 76734987, p. 16/24), do Relatório de Visita Técnica n° 64/2019 - DIFF/DGPF/SEMUR (id. 76735080, p. 5/18 e id. 76735175, p. 1/9), do Contrato de Posse Compra e Venda de Imóveis (id. 76735175, p. 46/50 - id. 76735176, p. 1/9), do Laudo de Constatação Ambiental em "Loteamento” - Parcelamento de Solo Urbano n° 3070/IC/2020 (id. 76735657, p. 39/42 - id. 76735658, p. 1/4), bem como da prova oral produzida em juízo. [...] A autoria é certa e deve ser imputada ao réu, conforme depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução, que passo a detalhar. [...] Destaca-se ainda que a denúncia foi oferecida em 26 de agosto de 2022, não havendo notícias de regularização anterior a esta data do loteamento. Há vasta documentação a comprovar que o acusado ofereceu à venda e efetivamente negociou 30 (trinta) lotes de terra no loteamento irregular, sendo que recebia 30% (trinta por cento) de comissão sobres as vendas e 20% (vinte por cento) sobre a administração, que se refere ao recebimento dos pagamentos e outros serviços burocráticos. [...] Como se vê o réu infringiu ao menos três incisos do referido artigo, primeiro por anunciar a venda de imóvel loteado sem mencionar o número de registro do loteamento no registro de imóveis, que em momento algum constou nos contratos de compra e venda. Segundo por violar obrigação legal ao exercício de sua profissão, realizando a venda de lotes sem verificar a veracidade do local e por fim a prática, no exercício da sua atividade profissional, consoante ao crime a qual é imputado. Portanto, o acusado como corretor de imóveis, tinha, não se pode ter dúvida, conhecimento da ilegalidade da postura de instituir e vender terrenos oriundos em loteamento em descompasso com a legislação correspondente, o que evidencia, ao menos ao meu olhar, atuar com o propósito indiscutível de obter vantagem pecuniária, já que receberam porcentagem dos valores provenientes das vendas de lotes. Logo, diante das provas produzidas verifica-se que todos os elementos constitutivos e caracterizadores do delito em tela está evidenciado nestes autos, demonstrando consciência da antijuridicidade do comportamento do réu, não restando demonstrada hipótese de excludente de ilicitude, praticando, assim, a conduta descrita na denúncia, incidindo no tipo penal delineados no artigo 50, parágrafo único, incisos I da Lei n. 6.766/79. [...]”. Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 1113-1114): “[...] Convém registrar, ainda, que, com a prolação da sentença condenatória após regular instrução, em observância ao contraditório e à ampla defesa, está superada a alegada ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, o STJ: [...] Outrossim, a absolvição sumária com fundamento no inciso III do art. 397 do Código de Processo Penal somente pode ser decretada quando estiver configurado, de forma patente, que a conduta narrada no pórtico acusatório não constitui crime. Do contrário, extraindo-se a necessidade de melhor averiguação do fato, torna-se imprescindível a realização da instrução processual. Assim, também não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação. Por fim, no que tange à alegação de eventual regularização do loteamento, é imperioso ressaltar que tal circunstância, por si só, não elide a tipicidade da conduta, haja vista que, ao tempo em que o apelante praticou os atos em questão, o loteamento encontrava-se integralmente irregular. [...]”. Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegaram as instâncias de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO