Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO, RUA MINISTRO ANDREAZZA 2397 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 2) Sobrevindo a informação, fica a CPE desde já autorizada a expedir alvará novo alvará para levantamento em favor da exequente. 3) Não havendo manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007048-72.2019.8.22.0021 Intime-se PESSOALMENTE, via oficial de justiça, a parte autora, para informar dados bancários no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora. Sobrevindo a informação, fica a CPE desde já autorizada a expedir alvará novo alvará para levantamento em favor da exequente. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora, no endereço abaixo, no prazo de 5 dias.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:33
Outras Decisões
07/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2024, 13:09
Documento
12/01/2024, 16:03
Movimentação processual
12/01/2024, 16:03
Documento (Certidão)
12/01/2024, 16:02
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:27
Publicação
06/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Em relação à importância devida à exequente, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Em relação ao valor cabível a Defensoria Pública, extrai-se do extrato juntado no ID 97245169 o levantamento da importância de R$793,37, em 18/07/2023. Por fim, em relação à devolução dos valores da executada, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JANETE FERREIRA SENHORINHOe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 4 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007048-72.2019.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:18
Arquivamento
04/12/2023, 14:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:55
Publicação
11/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Certifique-se a CPE acerca do cumprimento do disposto na sentença de ID 93387449, notadamente quanto o levantamento de valores e expedição de alvarás ali determinados, anexando aos autos o extrato da conta judicial, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Certifique-se a CPE acerca do cumprimento do disposto na sentença de ID 93387449, notadamente quanto o levantamento de valores e expedição de alvarás ali determinados, anexando aos autos o extrato da conta judicial, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007048-72.2019.8.22.0021
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 18:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:21
Publicação
09/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7007048-72.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata finais, conforme SENTENÇA ID 38109080. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:24
Publicação
18/07/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANETE FERREIRA SENHORINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7007048-72.2019.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Dessa forma, nesta data, em relação ao valor cabível a Defensoria Pública, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Tendo em vista a ausência de informações bancárias da requerente, expeça-se alvará tradicional de saque presencial, em favor da parte autora para levantamento do montante de R$ 5.853,28 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte oito centavos). Realizado o saque da quantia acima, fica a CPE autorizada a expedir alvará eletrônico para transferência dos valores remanescente em conta em favor de ENERGISA/SA. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Expeça-se alvará tradicional de saque presencial, em favor da parte autora para levantamento do montante de R$ 5.853,28 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte oito centavos). 4. Realizado o saque da quantia acima, fica a CPE autorizada a expedir alvará eletrônico para transferência dos valores remanescente em conta em favor de ENERGISA/SA. 5. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 6. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 6.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 6.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:12
Publicação
17/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:23
Outras Decisões
15/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:53
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:09
Publicação
29/09/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:03
Outras Decisões
27/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:19
Outras Decisões
27/09/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:35
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:40
Publicação
08/07/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:06
Outras Decisões
07/07/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:11
Publicação
25/05/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:56
Outras Decisões
23/05/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:31
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:31
Publicação
14/06/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2021, 13:40
Publicação
11/06/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:15
Publicação
12/04/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:07
Recebimento
11/03/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelada: Janete Ferreira Senhorinho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/10/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Cobrança indevida. Inexigibilidade. A recuperação de consumo de energia elétrica efetuada por estimativa, desacompanhada de dados objetivos e sem qualquer critério é ilegal e, portanto, gera a declaração de inexigibilidade do débito respectivo.
Intimação - ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7007048-72.2019.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7007048-72.2019.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica