Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7062719-72.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A Polo Passivo: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA., UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115A, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447A, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A RELATÓRIO VOTO O estudante de graduação reclama que, apesar de ter bolsa de 100% de financiamento estudantil (FIES), estaria sendo cobrado pela faculdade, quanto a valores além dos cobertos pela bolsa. Entende que por ser bolsa 100%, seria indevida a cobrança. A sentença e acórdão, constaram haver parte dos serviços da faculdade particular que nem sempre são cobertas pela bolsa FIES, por exemplo, quando o aluno faz a mesma disciplina 2 vezes, ou disciplinas que excedem a carga horária básica de cada semestre. Constou-se não haver provas de que os valores cobrados estariam fora dessas previsões contratuais. Em embargos de declaração, o estudante alega omissão, não terem sido considerados os efeitos da revelia da faculdade. Argumenta também haver omissão porque o acórdão "não enfrentou a alegação central do recorrente, fartamente comprovada nos autos, de que as disciplinas cobradas fazem parte da grade curricular obrigatória do curso de Direito, não se tratando de matérias extracurriculares ou eletivas. Sendo que tal ponto já foi objeto de reconhecimento expresso pelo próprio TJRO em precedente idêntico". Contrarrazões indicando não haver omissão. Pois bem, não há omissão. Observe-se que foi relatado no acórdão a questão da revelia, em relação à argumentação em contrarrazões, no sentido de não ser presunção absoluta. Nesse sentido, de fato, a revelia tem efeito processual de presunção relativa de verdade, os argumentos fáticos trazidos na inicial, mas esta presunção é relativa, e no caso, pela própria análise da argumentação fática e jurídica da parte autora, entendeu o acórdão, não se sustentar tal presunção. Note-se que é da argumentação do recurso inominado, que não importaria a posição e momento em que as disciplinas fossem cursadas, todas estariam previstas globalmente no contrato de bolsa FIES, e por isso, seria indevida cobranças além da bolsa integral. Tal premissa não se sustenta, a previsão contratual da bolsa se vincula à grade curricular, a cada semestre, as disciplinas previstas como regulares. Ajustes por parte do aluno que, por exemplo, pretenda antecipar disciplinas, ou precisa refazer disciplina na qual foi reprovado, implicam em custos não cobertos pela bolsa. Assim, a presunção relativa da confissão na revelia não opera efeitos no processo porque a sustentação argumentativa e probatória não lhe validam, noutras palavras, a tese da inicial e do recurso inominado não são acolhíveis em si, pela própria dinâmica contratual de relações desse tipo, os regramentos da bolsa FIES. Sobre a outra alegação de omissão, o argumento de que as disciplinas cursadas não seriam eletivas ou extracurriculares, o acórdão constou que caberia ao aluno demonstrar as disciplinas que fez e estarem dentro da programação padrão inicial da grade à época da contratação da bolsa. Assim, não houve omissão. VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração do aluno. EMENTA DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VALORES ALÉM DA BOLSA FIES. DISCIPLINAS REPETIDAS E EXCEDENTES. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por estudante contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo cobranças efetuadas por faculdade referentes a disciplinas repetidas e que excedem a carga horária básica prevista para cada semestre, mesmo com bolsa FIES de 100%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da revelia da faculdade e (ii) se as disciplinas cobradas estariam incluídas na grade curricular obrigatória, não sendo matérias extracurriculares ou eletivas. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à revelia, uma vez que o acórdão abordou a questão, destacando a presunção relativa de verdade dos fatos alegados, que foram considerados insuficientes para alterar o entendimento sobre as cobranças. 4. Quanto à natureza das disciplinas, o acórdão determinou que cabia ao aluno demonstrar que as disciplinas cursadas estavam dentro da programação padrão inicial e que não se tratavam de ajustes individuais, como antecipação ou repetição de disciplinas, os quais não são cobertos pela bolsa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Cobranças referentes a disciplinas repetidas ou que excedem a carga horária básica do semestre não são abrangidas pela bolsa FIES, mesmo que as disciplinas estejam na grade curricular obrigatória." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JEFFERSON BENTO CORTEZ ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 13 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA