Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, AVENIDA BOA VIAGEM 1338, - ATÉ 1379/1380 BOA VIAGEM - 51011-000 - RECIFE - PERNAMBUCO, PORTO AUTOS S.A, RUA DA BEIRA 5770, PARTE A FLORESTA - 76806-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 DESPACHO Suspendo o presente processo de execução, até o julgamento dos embargos n. 7027842-93.2024.8.22.0001. Após a decisão final naqueles autos, junte-se cópia da sentença nestes, e tornem-os conclusos. Cumpra-se. Porto Velho,3 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 7038070-09.2022.8.22.0001 Execução Fiscal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, AVENIDA BOA VIAGEM 1338, - ATÉ 1379/1380 BOA VIAGEM - 51011-000 - RECIFE - PERNAMBUCO, PORTO AUTOS S.A, RUA DA BEIRA 5770, PARTE A FLORESTA - 76806-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 DESPACHO Suspendo o presente processo de execução, até o julgamento dos embargos n. 7027842-93.2024.8.22.0001. Após a decisão final naqueles autos, junte-se cópia da sentença nestes, e tornem-os conclusos. Cumpra-se. Porto Velho,3 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 7038070-09.2022.8.22.0001 Execução Fiscal
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:50
Recebimento de Embargos à Execução
03/07/2024, 08:50
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:16
Publicação
09/05/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, PORTO AUTOS S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7038070-09.2022.8.22.0001 Vistos, A consulta ao Sisbajud restou positiva, entretanto, tendo em vista que o executado comprovou o depósito judicial do valor integral do débito, procedo ao imediato desbloqueio, conforme espelho anexo. Intime-se a exequente para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento apresentados, em cinco dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:11
Mero expediente
08/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:02
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:45
Publicação
11/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7038070-09.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PORTO AUTOS S.A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:02
Recebimento
08/03/2024, 06:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7038070-09.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO AUTOS LTDA ADVOGADO DO Vistos, PORTO AUTOS S/A, interpôs recurso de apelação, contra a sentença id 2204019, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca, que rejeitou a exceção de pré-executividade promovida pela apelante, e determinou o prosseguimento da execução. Narra que apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela ilegalidade da cobrança, pois a empresa está inativa, alega ainda, que no endereço vinculado a taxa de licenciamento pretendida, existe outra empresa (RODONAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA) atuando e pagando as devidas taxas. Aduz em suas razões recursais, que a inexistência da comunicação de inatividade não legaliza a cobrança de taxa dos contribuintes que estiverem inativos, expressa que o município de Porto-Velho não procedeu com a regular fiscalização, necessária ao poder de polícia, pois se tivesse sido diligente perceberia que no local existe outra empresa em funcionamento. Pugna pela reforma da sentença recorrida sendo procedente o apelo. Contrarrazões id 2204199 pelo não provimento do recurso É o relatório. Decido Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, vejo que o presente recurso não merece ser conhecido. O apelante insurge-se em desfavor de decisão de exceção de pré-executividade que a rejeitou e ordenou o prosseguimento da execução fiscal. A decisão atacada é interlocutória, já que conheceu da exceção, mas rejeitou-a, determinando a continuidade da execução. Assim, o meio adequado para contestar a decisão do juiz a quo seria agravo de instrumento. O recurso de apelação somente seria cabível caso a decisão houvesse extinguido a execução. Ademais, também não é possível o conhecimento do recurso pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois, para a sua aplicação, a natureza da decisão deveria resultar de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência, o que não se vê dos autos, ou seja, não há excepcionalidade passível de ensejar a sua análise. Neste sentido é a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1369017 PR 2018/0247489-8, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento 02/04/2019, T4 - Quarta Turma, publicação DJe 08/04/2019). Nesta 2ª Câmara Especial, o entendimento é pacífico e não discrepa do firmado pelo STJ, in verbis: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva e extinção do crédito tributário. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, a decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de extinção do próprio crédito tributário tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que o executivo fiscal subsistiu, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não pode ser conhecida (TJ-RO - AC: 00562174420098220007 RO 0056217-44.2009.822.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgamento 04/07/2019). Apelação. Execução de título extrajudicial. Decisão não extintiva. Hipótese de agravo de instrumento. Apelação. Não cabimento. Fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. Na esteira do entendimento pacífico do STJ, as decisões prolatadas que não põem fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento, e não a apelação, sendo impossível a incidência do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro (TJ-RO - AC: 00070144920008220001 RO 0007014-49.2000.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgamento 27/08/2019). Assim, por constituir erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento), não conheço do recurso de apelação, extingo o processo, com fundamentos no artigo 932 do CPC. Intime-se Porto Velho, Novembro de 2023 Desembargador Hiram Souza Marques Relator
06/12/2023, 00:00
Remessa
09/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:11
Petição (Apelação)
23/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:23
Publicação
29/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, PORTO AUTOS S.A - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7038070-09.2022.8.22.0001
Vistos, etc. Executado pelo Município de Porto Velho, PORTO AUTOS S/A. opôs a presente exceção, alegando a ilegalidade da cobrança posto que a pessoa jurídica encontra-se inativa desde data anterior ao suposto fato gerador. O excepto impugnou, defendendo a validade da CDA e alegando a legalidade da cobrança visto que não houve pedido de suspensão e/ou cancelamento de cadastro unto ao Município, à JUCER ou à Receita Federal, e ao descumprimento da obrigação tributária acessória de informar ao Fisco Municipal a alegada baixa. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal em que o Município de Porto Velho move contra Porto Autos S/A., CNPJ n. 09541651000244, para cobrança de taxa de alvará de licença de funcionamento do ano 2021. As alegações dos excipientes de que o lançamento tributário é nulo pela inocorrência de fato gerador não devem prosperar, na medida em que deixou de produzir prova inequívoca acerca da inatividade da empresa: não há comprovante de baixa do CNPJ, não há comprovante da baixa arquivado na JUCER, sendo que os documentos apresentados aos autos dão conta da informação de que a empresa encontra-se ATIVA. Ademais, como bem ressaltou o Procurador do Município, deixou-se de levar a efeito a comunicação acerca da inatividade da empresa, tanto nos cadastros municipais, quanto na Junta Comercial, CNPJ etc. Quanto à alegação de que a empresa instalada no local à época do auto de infração era RONDONAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ: 05.883.509/0002-24, é certo que, a princípio, não há impedimento ou impossibilidade legal que impeça duas empresas com diferentes CNPJ e do mesmo segmento de conseguirem alvará de funcionamento para o mesmo local. Basta que conservem sua individualidade e mantenham a devida separação de insumos, empregados, livros fiscais e demais obrigações legais, sendo preciso uma consulta prévia ao Posto Fiscal, que deverá concordar com a coexistência, segundo critérios de conservação da individualidade das empresas, que será determinante para que não seja configurada uma situação ilegal. Essa matéria, contudo, não é passível de apreciação por esta via, uma vez que cabível a exceção em matérias que possam ser apreciadas pelo Juiz de ofício sem necessidade de dilação probatória. É que não se logrou a comprovação indubitável ou evidência idônea a corroborar a tese segundo a qual desde 2019 a empresa estaria inativa, sendo necessária, na hipótese maior dilação probatória, para averiguar-se a inatividade da empresa. Nesse sentido: Apelação. Tributário e Processo Civil. Execução fiscal. Taxa de licença para funcionamento. Poder de polícia. Desnecessidade de comprovação de efetiva fiscalização. Encerramento da atividade empresarial. Não comprovação. Ausência de comunicação ao Fisco municipal. Ônus que compete à empresa. Recurso Provido. 1. A cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento prescinde da comprovação da efetiva fiscalização municipal, na esteira da já consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. O encerramento das atividades da empresa deve ser comunicado ao órgão público competente e na ausência dessa comunicação e de documentação apta a demonstrar a efetiva cessação da atividade empresarial, presume-se o regular funcionamento do estabelecimento (TJ-RO - AC: 00024693020148220005 RO 0002469-30.2014.822.0005, Data de Julgamento: 27/09/2019) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal até integral satisfação do crédito exequendo, manifestando-se o exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. PRI. Porto Velho-RO, 28 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:31
Exceção de pré-executividade
28/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:38
Mero expediente
25/04/2023, 12:59
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:41
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:03
Publicação
02/01/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 00:04
Por decisão judicial
30/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:15
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:14
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:02
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))