Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075727-19.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: BRENDA CAROLINE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA DO RELATÓRIO:
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. 2) Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). 3) Advirto que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em face de BRENDA CAROLINE CARVALHO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A parte exequente, em suma, por não conseguir encontrar bens penhoráveis, requer a intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora. É o breve relato apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especial Cível cabe ao credor indicar os bens penhoráveis e não a intimação do devedor para tal finalidade. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado. O Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/1995, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Além disso, a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária, somente quando há lacuna legal, e quando compatível com os princípios do juizado. Os arts. 52 e 53, ambos da Lei n.º 9.099/1995, discorrem sobre o cumprimento de sentença e a execução de título executivo extrajudicial. Os mencionados dispositivos não preveem hipótese de intimação do executado para indicar bens quando estes não foram encontrados, ao contrário, determina a extinção do processo (art. 53, § 4º). Durante o trâmite processual período foram realizadas tentativas de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, inclusive, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, penhora de bens na residência, todas infrutíferas. Nota-se que o processo se iniciou em 2021, sem, contudo, ter êxito no adimplemento do débito. Nesse ínterim, é evidente a inutilidade do prosseguimento da ação, na hipótese configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de bens penhoráveis. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte