Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:55
Publicação
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Polo Passivo: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido. Cumpra-se o ID. 124323733, certificando nos autos. Após, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:55
Publicação
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Polo Passivo: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido. Cumpra-se o ID. 124323733, certificando nos autos. Após, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:29
Mero expediente
22/10/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:45
Desarquivamento
13/10/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:50
Definitivo
30/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:01
Publicação
09/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER, RUA PARANÁ 2325 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO, JOSÉ RODRIGUES MIRANDA FILHO 1451 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER, RUA PARANÁ 2325 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO, JOSÉ RODRIGUES MIRANDA FILHO 1451 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ESPIGÃO D'OESTE-RO, 8 de setembro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7001806-69.2022.8.22.0008 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Desabilite-se o procurador Nivaldo e arquive-se os autos, nos termos da decisão de ID. 124323733. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:30
Arquivamento
08/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:10
Publicação
05/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Polo Passivo: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DECISÃO A parte requerente foi condenada, pela Turma Recursal, ao pagamento das custas e honorários, porém, é beneficiária da Justiça Gratuita, portanto, mantenho suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao pedido de litigância de má formulado ao ID 123745082, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte do autor, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo réu, de condenação da autora em litigância de má-fé. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Espigão do Oeste/RO, acompanhado das peças necessárias (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado), para que seja efetuado o registro da propriedade do imóvel em nome do exequente, WELITON PORFIRIO DE CAMARGO. Não restando nada pendente, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:30
Outras Decisões
04/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLAUDETE HENKER Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a):
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE, 25 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº: 7001806-69.2022.8.22.0008
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:43
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Polo Passivo: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
Cuida-se de procedimento afeto a cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL. Na forma do art. 497 caput, c/c art. 513 caput, do CPC, determina-se a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, cumpra a obrigação de fazer determinada no provimento judicial, consistente em promover a reintegração posse sobre o imóvel - Lote Urbano de nº 0008/A, quadra 0038, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº2123, Bairro Morada do Sol - neste Município de Espigão do Oeste/RO, devendo eventual ocupante – a ser identificada e qualificada pelo Oficial de Justiça – ser notificado(a) a desocupá-lo no prazo acima, sob pena de multa diária, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais medidas de efetivação à disposição do juízo, inclusive eventual despejo ou outra coercitiva de efetivação caso descumpram o preceito. No mesmo prazo informado, intime-se a parte executada para que satisfaça a obrigação de pagar os honorários arbitrados, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da acórdão, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Para tanto, INTIME-SE o executado, via sistema e/ou por seu advogado constituído. Decorrido o prazo, ausente cumprimento da obrigação, abra-se vista a exequente para impulsionar, em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:43
Mero expediente
29/05/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:22
Recebimento
23/04/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
EMBARGADO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
EMBARGADO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDETE HENKER, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 27039487). Alega a embargante que a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição e omissão, aduzindo que a matéria discutida nos autos possui repercussão geral, bem como sustenta que o despacho do Supremo Tribunal Federal não mencionou expressamente se a decisão de inadmissão do recurso extraordinário foi mantida ou reformada. Examinados, decido. Verifica-se que os presentes embargos revelam o inconformismo com a decisão. Ademais, a pretensão do embargante é descabida, uma vez que não cabem embargos de declaração contra decisão que examina a admissão de recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacificada no sentido do não cabimento de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial. 2. Sendo manifestamente incabíveis os Aclaratórios contra o juízo de admissibilidade do Apelo Nobre, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Inafastável, portanto, a constatação da intempestividade do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1261882 RJ 2009/0247065-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015 - Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Incabível, em sede de embargos de declaração, esclarecimento sobre pressupostos de admissibilidade recursal, máxime em nível de tribunal superior. Quando há interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial e rejeitados ambos na origem, cumpre ao Agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos, e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente por si só para manter a decisão recorrida, é de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória à sua instrução. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal, negando-se-lhe provimento. (STJ - EDcl no Ag: 561110 SP 2003/0192931-9, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 382 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite os presentes embargos de declaração, por incabíveis à espécie. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: CLAUDETE HENKER
EMBARGADO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 24/01/2024 10:04:58
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
RECORRIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
RECORRIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CLAUDETE HENKER. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa à origem para que, em razão do Tema 800, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Retornaram os autos conclusos. Examinados, decido. O caso em discussão envolve o TEMA 800/STF, no qual se firmou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, nos termos do precedente fixado no ARE n. 835833, rel. o Ministro Teori Zavascki, DJe 26/03/2015. Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (TEMA 800), razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
RECORRIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
RECORRIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DECISÃO Remeta-se o processo ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
RECORRIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
RECORRIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DECISÃO Remeta-se o processo ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ILISIR BUENO RODRIGUES
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: CLAUDETE HENKER Advogados do(a)
RECORRENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977-A, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A
RECORRIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado(s) do reclamado: HERICK REGLY DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 26 de novembro de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 24/01/2024 10:04:58
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A Polo Passivo:
RECORRIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
RECORRIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLAUDETE HENKER, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONSENTIMENTO. VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE DO CONTRATO. Se não for imputável ao adquirente, a alegação apresentada pelo vendedor, de fraude, não conduz à anulação do contrato. Se a parte vendedora, de forma dolosa, oculta fatos do comprador, sob orientação de terceiro fraudador, deve arcar com os ônus de sua conduta. Recurso não provido. Em sede de razões recursais, o recorrente alega que o golpe sofrido viola os direitos fundamentais, bem como fere a função social dos contratos. Contrarrazões pela não admissão do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No tocante ao recurso apresentado, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a apontar e afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira teriam efetivamente sido violados os dispositivos - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão. Deste modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284/STF, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ILISIR BUENO RODRIGUES
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: CLAUDETE HENKER Advogados do(a)
EMBARGANTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977-A, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A
EMBARGADO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado(s) do reclamado: HERICK REGLY DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 1 de julho de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 24/01/2024 10:04:58
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
EMBARGADO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
EMBARGADO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração contra o julgado que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alegou contradição da decisão que reconheceu o golpe sofrido, mas que julgou improcedente a pretensão do autor. Pleiteou a reforma da decisão. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto a inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/1995, importante transcrever o seguinte aresto da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano." (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7001432-15.2020.822.0011, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 23/10/2023). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do recurso, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Pontua-se, por fim, que o adquirente não concorre com culpa, visto que efetuou a transferência bancária (pix) para a conta indicada pelo autor, cumprindo os termos contratados, enquanto a parte autora, de forma dolosa, deixa de transmitir os fatos reais do objeto contratado, ocasionando seu próprio prejuízo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A
EMBARGADO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
EMBARGADO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Após, venha concluso. Porto Velho, 21 de abril de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977-A, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A Polo Passivo: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado do(a)
RECORRIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 24/01/2024 10:04:58 Data julgamento: 04/04/2024 Polo Ativo: CLAUDETE HENKER Advogados do(a)
Trata-se de pedido de anulação de contrato que formaliza a venda do imóvel da requerente para a requerida, sob a alegação de fraude. A sentença de origem reconheceu a validade do contrato, julgando improcedente o pedido. O recurso inominado sustenta que o golpe aplicado ocorreu em ambas as partes, argumentando que não concorreu exclusivamente em erro, almejando a reforma da sentença. Contrarrazões interpostas pelo ID n. 22696357. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] Pois bem. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a ação visando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Todavia, diferentemente do que sustenta na exordial, a contratação se revestiu da necessária licitude. Com efeito, ao que se infere do documento de ID: 79762751, a requerente vendeu ao requerido o imóvel objeto da lide, pela quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Ocorreu que no dia seguinte ao aperfeiçoamento do ato, a parte autora notou ter sido vítima de estelionato alegadamente praticado por terceira pessoa, denominada CLEITON, azo em que passou a manifestar desejar anular os atos praticados. Segundo informações colhidas durante a instrução, o imóvel oferecido pela requerente foi anunciado em sítio eletrônico de vendas, pelo valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo CLEITON o criador do anúncio - com quem alegadamente o requerido negociou desconto, chegando à quantia final de venda correspondente a R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo esta a quantia registrada no contrato ao final firmado entre a requerente e o requerido. O requerido, por sua vez, entrou em contato com Cleiton, que se identificou como sobrinho da requerente. Ao que consta dos autos, CLEITON e DIEGO, filho da requerente, concordaram em data e horário para que o requerido WELITON visitasse o imóvel oferecido à venda. Consta ainda que naquela época, o imóvel se encontrava locado a GEOVANE CAMILO, que na ocasião recebeu DIEGO e WELITON, acompanhando-os durante a visita ao imóvel. Ouvido em juízo como testemunha, o inquilino Geovane esclareceu que residia no local, tendo conhecimento de que a casa se encontrava à venda, conforme placa disposta à frente da residência. Relatou que ao chegar em casa do trabalho, notou que a placa de ‘VENDE-SE’ havia sido removida. Informou que DIEGO chegou ao local anteriormente ao requerido, azo em que DIEGO lhe orientou a omitir a real situação do imóvel. Segundo o depoimento da testemunha, Diego lhe teria relatado que CLEITON devia uma casa a WELITON, mas não mais a possuía, o que não era de conhecimento de WELITON, de forma que CLEITON estava comprando a casa para dá-la em pagamento a WELITON, de forma que o inquilino não deveria informar que a casa pertencia à requerente, mãe de Diego. Diego teria esclarecido ainda ao inquilino que após o aperfeiçoamento do negócio, os aluguéis deveriam passar a serem pagos ao requerido. Nota-se que o relato da testemunha é coerente com o depoimento pessoal prestado pela requerente. Questionada, a requerente esclareceu que o requerido WELITON acreditou na história de que CLEITON era parente da requerente, bem como que o pagamento deveria ser feito à conta bancária por ele indicada, conforme prévia pactuação entre ela e CLEITON. Informou ter sido conivente com a mentira alegadamente contada por seu filho a WELITON para convencê-lo a concordar com o negócio. Narrou que estava sendo muito perturbada por seu filho à época, e concordou com toda a situação a fim de se livrar da constante insistência do filho DIEGO. Consta que após a visita à casa, por estarem as partes de acordo entre si, dirigiram-se a requerente, o requerido e o filho da requerente a um escritório de contabilidade onde foram atendidos por Severino Afonso da Silva, solicitando-lhe que redigisse o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos (ID: 79762751). [...] Todavia, no caso em apreço, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, cuja anulação se pretende, não se encontra inquinado de qualquer vício de consentimento e nem tampouco resta caracterizado erro substancial oponível ao requerido enquanto adquirente de boa-fé, não havendo que se falar que a vontade se encontra viciada e, por conseguinte, em anulação do negócio jurídico. A requerente confirma que compareceu ao escritório de contabilidade, onde perfeitamente ciente dos termos do contrato, firmou o pacto. Em seguida, acompanhou o requerido ao cartório a fim de tomar por verdadeiras as assinaturas das partes no referido documento. Verifica-se, portanto, que quando da celebração da avença, as partes eram capazes, o objeto era lícito e possível, e a forma permitida em lei. Ademais, existiu consentimento recíproco e acordo de vontades, não sendo comprovado qualquer vício tais como: erro, dolo, coação, simulação ou fraude para a qual tenha dado causa o requerido. Inclusive, o golpe alegadamente sofrido pela requerente somente se tornou possível em razão da sua contribuição, que concordou em enganar o requerido sobre sua relação com CLEITON, confirmando que o pagamento a ser realizado pelo requerido deveria se dar nos termos acordados entre CLEITON e o requerido WELITON. [...] Presentes os requisitos legais, há que se julgar procedente o pedido contraposto, deferindo-se ao requerido o pedido de reintegração da posse do imóvel objeto da lide. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais desta ação declaratória c/c pedido de indenização, proposta por CLAUDETE HENKER em face do requerido WELITON PORFIRIO DE CAMARGO e, por consequência, DECLARA-SE válido o contrato de compra e venda do Lote Urbano de nº 0008/A, quadra 0038, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº2123, Bairro Morada do Sol, neste Município de Espigão do Oeste/RO, no qual constou como vendedora CLAUDETE HENKER e como comprador WELITON PORFIRIO DE CAMARGO. Consequentemente, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contraposto deferindo-se a liminar requerida em contestação, razão pela qual REINTEGRA-SE WELITON PORFIRIO DE CAMARGO na posse sobre o imóvel objeto da presente demanda - Lote Urbano de nº 0008/A, quadra 0038, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº2123, Bairro Morada do Sol, neste Município de Espigão do Oeste/RO, devendo eventual ocupante – a ser identificada e qualificada pelo Oficial de Justiça – ser notificado(a) a desocupá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais medidas de efetivação à disposição do juízo, inclusive eventual despejo ou outra coercitiva de efetivação caso descumpram o preceito. [...]”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONSENTIMENTO. VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE DO CONTRATO. Se não for imputável ao adquirente, a alegação apresentada pelo vendedor, de fraude, não conduz à anulação do contrato. Se a parte vendedora, de forma dolosa, oculta fatos do comprador, sob orientação de terceiro fraudador, deve arcar com os ônus de sua conduta. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Abril de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
16/04/2024, 00:00
Remessa
24/01/2024, 09:03
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 09:41
Publicação
07/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLAUDETE HENKER Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a):
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA WELITON PORFIRIO DE CAMARGO José Rodrigues Miranda Filho, 1451, Bela Vista, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. ESPIGÃO D'OESTE, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº: 7001806-69.2022.8.22.0008
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DECISÃO Diante da segurança concedida (ID: 97883776) que garantiu a gratuidade à impetrante a gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal e, por ser tempestivo o recurso inominado manejado ao ID: 95477046, recebe-se-o no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Estando superada a matéria, verifica-se a perda do objeto dos embargos de declaração oferecidos ao ID: 96352277.
7001806-69.2022.8.22.0008 Defeito, nulidade ou anulação Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado manejado ao ID: 95477046, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:25
Sem descrição
05/12/2023, 14:25
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:38
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 10:41
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:51
Publicação
25/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DESPACHO Em razão de serem, os embargos de declaração manejados nos autos, dotados de efeitos infringentes, a fim de preservar o contraditório nos autos
7001806-69.2022.8.22.0008 Defeito, nulidade ou anulação Procedimento do Juizado Especial Cível intime-se a embargada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 49 da Lei 9.099/95. Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:39
Sem descrição
22/09/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 12:08
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:58
Publicação
15/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DESPACHO Indefere-se a gratuidade postulada, vez que não restou evidenciado o alegado estado de hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001806-69.2022.8.22.0008 Defeito, nulidade ou anulação Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se a parte recorrente/autora a apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 23, §1º da Lei nº 3.896/2016 e art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
14/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:09
Gratuidade da Justiça
14/09/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:44
Publicação
16/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste
DECISÃO
Processo: 7001806-69.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID: 91677642 por CLAUDETE HENKER em face da sentença de ID: 91449746, nos quais se insurge contra erro material consubstanciado em suposta falha em observar as específicas nuances da lide. Instada a se manifestar, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDE-SE. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. Não se identifica qualquer omissão ou contradição a ensejar a provocação pela via manejada. Todas as conclusões extraídas por este juízo, no ato decisório - através do MM. Magistrado Substituto -, constituem consequências lógicas das provas nos autos e premissas em que se fundamentam e do entendimento acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, e o vício alegado é ausente também quanto à suposta falha em observar as nuances do caso, conforme vasta fundamentação no decisum. No caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma do julgado, pretendendo, por meio de via imprópria - embargos de declaração - rediscutir o meritum causae. Irresignação neste particular deve ser envidada em sede de recurso diverso, junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual trânsito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:52
Sem descrição
15/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:33
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 10:05
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:06
Publicação
07/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLAUDETE HENKER Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a):
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 INTIMAÇÃO À PARTE WELITON PORFIRIO DE CAMARGO José Rodrigues Miranda Filho, 1451, Bela Vista, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. ESPIGÃO D'OESTE, 6 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº: 7001806-69.2022.8.22.0008
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:27
Publicação
01/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDETE HENKER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REQUERIDO: WELITON PORFIRIO DE CAMARGO ADVOGADO DO
REQUERIDO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Defeito, nulidade ou anulação Procedimento do Juizado Especial Cível 7001806-69.2022.8.22.0008 R$ 37.000,00
Trata-se de ação anulatória proposta por CLAUDETE HENKER em desfavor de WELITON PORFIRIO DE CAMARGO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que a compra e venda do imóvel denominado Lote Urbano nº 08 - Quadra 38, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº 2123, Bairro Morada do Sol, neste município de Espigão do Oeste/RO - ocorreu fraude de terceiro, motivo pelo qual postula pela anulação do negócio jurídico. Narra que mediante prévio acordo com seu filho DIEGO envolvendo direitos de sucessão, concordou em ‘repassar’ a ele os direitos sobre o imóvel descrito, bem como que seu filho desejava vender o bem cuja propriedade formal titularizava a requerente, passando a oferecer à venda o imóvel, sendo por ele realizadas as tratativas negociais com o requerido. Acordando eles em valor e forma de pagamento, a requerente relata que assinou voluntariamente contrato de compra e venda com o requerido. Ocorreu que no dia seguinte, seu filho notou ter sido vítima de estelionato praticado por terceira pessoa, que lhe teria apresentado falso comprovante de pagamento. Citado, o requerido ofereceu contestação (ID: 79761940), sustentando a validade do negócio jurídico. Relata que, ao contrário do que afirma a autora, adquiriu o imóvel mediante anuência da autora, argumentando ter procedido de boa-fé, inclusive mediante registro formal do negócio entabulado. Narrou ter efetuado, com anuência da requerente, o pagamento da quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) por meio de transação bancária a conta indicada por terceira pessoa que intermediou o negócio - CLEITON. Postulou a improcedência dos pedidos e reintegração da posse sobre o bem. Réplica houve (ID: 79803106) Realizada audiência de instrução em 14/03/2023, colheram-se os depoimentos das partes e respectivas testemunhas. As partes apresentaram por memoriais suas respectivas razões finais (ID’s: 88482962 e 89014547). É o necessário. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a ação visando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Todavia, diferentemente do que sustenta na exordial, a contratação se revestiu da necessária licitude. Com efeito, ao que se infere do documento de ID: 79762751, a requerente vendeu ao requerido o imóvel objeto da lide, pela quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Ocorreu que no dia seguinte ao aperfeiçoamento do ato, a parte autora notou ter sido vítima de estelionato alegadamente praticado por terceira pessoa, denominada CLEITON, azo em que passou a manifestar desejar anular os atos praticados. Segundo informações colhidas durante a instrução, o imóvel oferecido pela requerente foi anunciado em sítio eletrônico de vendas, pelo valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo CLEITON o criador do anúncio - com quem alegadamente o requerido negociou desconto, chegando à quantia final de venda correspondente a R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo esta a quantia registrada no contrato ao final firmado entre a requerente e o requerido. O requerido, por sua vez, entrou em contato com Cleiton, que se identificou como sobrinho da requerente. Ao que consta dos autos, CLEITON e DIEGO, filho da requerente, concordaram em data e horário para que o requerido WELITON visitasse o imóvel oferecido à venda. Consta ainda que naquela época, o imóvel se encontrava locado a GEOVANE CAMILO, que na ocasião recebeu DIEGO e WELITON, acompanhando-os durante a visita ao imóvel. Ouvido em juízo como testemunha, o inquilino Geovane esclareceu que residia no local, tendo conhecimento de que a casa se encontrava à venda, conforme placa disposta à frente da residência. Relatou que ao chegar em casa do trabalho, notou que a placa de ‘VENDE-SE’ havia sido removida. Informou que DIEGO chegou ao local anteriormente ao requerido, azo em que DIEGO lhe orientou a omitir a real situação do imóvel. Segundo o depoimento da testemunha, Diego lhe teria relatado que CLEITON devia uma casa a WELITON, mas não mais a possuía, o que não era de conhecimento de WELITON, de forma que CLEITON estava comprando a casa para dá-la em pagamento a WELITON, de forma que o inquilino não deveria informar que a casa pertencia à requerente, mãe de Diego. Diego teria esclarecido ainda ao inquilino que após o aperfeiçoamento do negócio, os aluguéis deveriam passar a serem pagos ao requerido. Nota-se que o relato da testemunha é coerente com o depoimento pessoal prestado pela requerente. Questionada, a requerente esclareceu que o requerido WELITON acreditou na história de que CLEITON era parente da requerente, bem como que o pagamento deveria ser feito à conta bancária por ele indicada, conforme prévia pactuação entre ela e CLEITON. Informou ter sido conivente com a mentira alegadamente contada por seu filho a WELITON para convencê-lo a concordar com o negócio. Narrou que estava sendo muito perturbada por seu filho à época, e concordou com toda a situação a fim de se livrar da constante insistência do filho DIEGO. Consta que após a visita à casa, por estarem as partes de acordo entre si, dirigiram-se a requerente, o requerido e o filho da requerente a um escritório de contabilidade onde foram atendidos por Severino Afonso da Silva, solicitando-lhe que redigisse o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos (ID: 79762751). Ouvido em juízo como testemunha, o Sr. Severino Afonso relatou que compareceram ao atendimento ‘os três, só não estava o sobrinho, que era o dono da casa’. Afirmou que anteriormente à assinatura do contrato, leu às partes as respectivas cláusulas e somente então lhes disse para assinar o instrumento. Inclusive, relatou que teria questionado a requerente acerca do valor venal do imóvel, que se encontrava abaixo do valor de mercado. Informou que a requerente lhe respondeu que o imóvel sequer lhe pertencia, bem como que toda a negociação já se encontrava pronta e acabada, que o pagamento já havia sido feito e que desejava apenas assinar o contrato. Segundo informações nos autos, as partes teriam em seguida se dirigido ao cartório para reconhecerem por verdadeiras as assinaturas das partes. Porém, na noite seguinte às tratativas, o filho da requerente teria notado ter sido vítima de golpe por parte de CLEITON. Naquela ocasião, a requerente e seu filho teriam passado a esclarecer que CLEITON não possuía com eles nenhuma relação de parentesco e que, após receber a quantia autorizadamente paga a ele por WELITON, não depositou em favor de DIEGO a respectiva diferença sobre o valor acordado entre DIEGO e CLEITON. Apenas recebeu os R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), de maneira ilícita. Narra a requerente que CLEITON teria passado a DIEGO, por meio virtual, falso comprovante no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), descobrindo então que nada receberam pela venda do imóvel. A partir de então, passou a desejar a anulação do contrato de compra e venda realizado entre ela e WELITON. Por sua vez, o requerido instruiu à defesa documentos bastantes acerca da regular situação jurídica do imóvel que estava adquirindo: apresentou sob ID: 79762758 o título de propriedade do imóvel em favor da requerente. Sob ID: 79761948 certidão da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO registrando o valor venal do imóvel, expedida a pedido da requerente, à qual constam o valor do terreno e da edificação sobre ele construída. Considerando que o documento registra data muito anterior às tratativas entre as partes, bem como que sua emissão se deu a pedido da requerente, depreende-se que o documento foi apresentado ao requerido com o objetivo de lhe demonstrar a regular situação jurídica do imóvel, o que confere plausibilidade à alegação em defesa de se tratar de terceiro de boa-fé. É relevante também o arquivo de mídia apresentado sob ID: 79762759, que registrou conversa telefônica havida entre as partes após a informação por DIEGO de que a requerente tinha sido vítima de estelionato e desejava desfazer o negócio de compra e venda. De seu teor, confirma-se que a requerente sabia do arranjo entre seu filho e CLEITON, concordando em mentir ao requerido sobre sua relação com CLEITON. Depreende-se, portanto, que ao lhe confirmar o parentesco com CLEITON, a requerente acabou por induzir o requerido a acreditar que, conforme lhe teria sido narrado por DIEGO, o imóvel pertencia a CLEITON, figurando a requerente apenas como proprietária formal do bem, de modo que o pagamento deveria ser realizado nos termos indicados por CLEITON. Consta ainda, na referida conversa, que o requerido, ao tomar conhecimento dos fatos, mostrou-se solícito a retornar ao status quo ante, manifestando não desejar manter negócio que tivesse causado prejuízo à requerente. Nestes termos, ofereceu-lhe que mediante a devolução dos R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) incontroversamente pagos, cancelassem o negócio. Contudo, diante da sinalização da requerente de que não possuía a quantia disponível, ofereceu-lhe ainda que colocassem o imóvel novamente a venda, com cujo produto o requerido teria de volta o valor pago e a requerente poderia obter a diferença entre o valor da venda e os R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Naquele momento, a requerente chegou a sinalizar se interessar pela proposta, encerrando-se a chamada telefônica em razão da interferência de seu filho DIEGO, que desejava apenas o cancelamento da venda, sem a devolução da quantia paga. Ainda que o acordo não tenha sido aproveitado - sequer diante da oportunidade conferida em juízo ao início da solenidade instalada -, serve a demonstrar o comportamento de boa-fé do requerido. Pois bem. O negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer dos elementos essenciais, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção - inteligência do art. 166 do CC. Ainda por disposição legal, é possível a anulação do referido negócio jurídico, desde que se verifiquem algumas das hipóteses elencadas no artigo 171 do referido Diploma, in verbis: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Assim, em determinadas situações, denota-se a ocorrência de declarações de vontade viciadas, em desacordo com a verdadeira vontade do agente. Nesses casos, não se nega a existência do negócio jurídico, mas recusa-lhe efeitos, porém, o ordenamento jurídico. São dois os defeitos que podem inquinar o ato negocial. Um atinge a própria manifestação da vontade e influi no momento em que se exterioriza a deliberação do agente, denominando-se "vício de consentimento". O outro afeta o ato negocial em si, salientando a desconformidade do resultado pretendido pelo agente com o ordenamento legal,sendo chamado "vício social". Nesse diapasão, confira-se o escólio de Serpa Lopes: "Então temos duas classes de vícios: a primeira, a dos que aderem à vontade, penetrando-a sob a forma de motivos, nos casos em que se força a deliberação,produzindo uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, ou ainda quando não permite a formação desta. Nesta primeira classe, figuram o erro, dolo, e a coação. Na segunda, encontram-se a simulação e a fraude contra credores, onde não há uma contaminação puramente psíquica, e que não produzem uma desarmonia entre o que se passa no recesso da alma, e o que exterioriza em palavras ou atos; são defeitos sociais que atacam a vontade e a tornam juridicamente inoperante" (Curso de Direito Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 6ª Ed., p. 247). Muito embora a doutrina faça esta distinção entre os tipos de vícios, o Código Civil regula-os de forma conjunta, sendo anulável, como dito, o negócio jurídico por incapacidade jurídica do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Tratando especificamente do vício denominado "fraude", ensina Sílvio de Salvo Venosa: “É todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir direito ou prejudicar interesses de terceiros.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte geral. 6. ed. 3.reimp. São Paulo: Atlas, 2006. v.). Ademais, conforme bem elucida Nestor Duarte “o dolo é definido por Clóvis Beviláqua como “o artifício ou expediente astucioso,empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou terceiro” (Código Civil Comentado, 11. Ed. Rio de janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 273). A lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o deceptor e o enganado, deceptus”(Código Civil Comentado, Coordenador Min. Cezar Peluso, Manole, 4ª Ed., 2010, p. 120). Ressalta-se que tais vícios constituem exceção, e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico que ensejaram. Todavia, no caso em apreço, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, cuja anulação se pretende, não se encontra inquinado de qualquer vício de consentimento e nem tampouco resta caracterizado erro substancial oponível ao requerido enquanto adquirente de boa-fé, não havendo que se falar que a vontade se encontra viciada e, por conseguinte, em anulação do negócio jurídico. A requerente confirma que compareceu ao escritório de contabilidade, onde perfeitamente ciente dos termos do contrato, firmou o pacto. Em seguida, acompanhou o requerido ao cartório a fim de tomar por verdadeiras as assinaturas das partes no referido documento. Verifica-se, portanto, que quando da celebração da avença, as partes eram capazes, o objeto era lícito e possível, e a forma permitida em lei. Ademais, existiu consentimento recíproco e acordo de vontades, não sendo comprovado qualquer vício tais como: erro, dolo, coação, simulação ou fraude para a qual tenha dado causa o requerido. Inclusive, o golpe alegadamente sofrido pela requerente somente se tornou possível em razão da sua contribuição, que concordou em enganar o requerido sobre sua relação com CLEITON, confirmando que o pagamento a ser realizado pelo requerido deveria se dar nos termos acordados entre CLEITON e o requerido WELITON. Depreende-se que a requerente entabulou dois negócios em separado: aquele havido entre a requerente e CLEITON e aquele havido entre a requerente e WELITON. Encontra-se sob apreciação o negócio jurídico havido entre a requerente e Weliton, cujos requisitos de existência e validade encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. Embora a requerente alegue ter sido ludibriada por terceiro e somente por esta razão autorizado o pagamento da quantia correspondente ao valor de venda registrado no contrato realizado entre ela e o requerido diretamente a este terceiro, tal fato não é oponível ao requerido, que realizou o pagamento na forma indicada pela requerente. Frise-se ainda que, para a caracterização da lesão como vício de consentimento, hábil a acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, deve estar demonstrado, de forma concomitante, que o contrato foi celebrado em razão de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes, havendo, ainda, manifesta desproporção entre as prestações pactuadas,o que não é a hipótese dos autos. Insista-se que quanto à informação de que o valor da venda tenha sido inferior ao valor de mercado, a requerente manifestou reiteradamente ao contador que redigiu o contrato que estava plenamente ciente do valor expresso no documento, desejando apenas assiná-lo. Inclusive, anteriormente à assinatura do contrato, confirmou que o requerente tinha pagado exatamente esta quantia pelo imóvel. O vício de vontade, para levar à anulação ou à declaração de invalidade do ato, há que ficar bem caracterizado nos autos e sobejamente demonstrado através de prova escorreita, o que não ocorreu. Nesse sentido: Apelação cível. Busca e apreensão de veículo. Fraude em venda de veículo automotor. Dolo decorrente de terceiro. Manutenção do negócio jurídico. O dolo constitui vício bastante para justificar a anulação do negócio jurídico. Todavia, quando proveniente de terceiro, deverá se perscrutar a existência do liame subjetivo entre este e o beneficiário do negócio jurídico, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL 7002066-11.2020.822.0011, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022.) Nulidade de negócio jurídico. Contrato de compra e venda. Imóvel. Ausência de vícios. É apenas anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, sendo da parte autora o ônus da prova. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-RO - APL: 70080411520188220001 RO 7008041-15.2018.822.0001, Data de Julgamento: 25/03/2019). Passa-se à apreciação da discussão sobre a posse do bem. Sobre o tema, dispõe o Código Civil em seu art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Destarte, para a procedência de intento possessório, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe ao interessado. A prova do esbulho consubstancia-se não somente pelas fotografias que acompanharam a contestação - não impugnadas pela requerente -, mas encontra confirmação no depoimento da testemunha Geovane Camilo e no próprio pedido autoral, apontando o desejo de se manter na posse do bem, à revelia da turbação alegadamente praticada pelo requerido. Por sua vez, a posse anterior foi demonstrada pelo contrato de locação entre WELITON e GEOVANE (ID: 79762753), corroborado pelo depoimento do inquilino como testemunha, o qual declarou em juízo que DIEGO sinalizara que a partir da data em que WELITON adquiriu o imóvel, os aluguéis deveriam ser pagos a ele. Segundo a testemunha afirmou, na segunda-feira seguinte, o filho da requerente lhe informou que o acordo havia sido cancelado e que o inquilino deveria pagar os aluguéis conforme anteriormente era de costume. Pouco tempo depois, em razão do desarranjo entre as partes, a testemunha teria optado por desocupar o imóvel, azo em que o filho da requerida, plenamente ciente do desarranjo entre as partes, ingressou no local, manifestando que ali passaria a residir. Narrou a testemunha que tão logo tirou seus pertences do local, o filho da requerida ingressou no imóvel e trancou a porta atrás de si. Neste sentido, sem impugnação específica quanto às imagens colacionadas à contestação (ID: 79761940 p. 14), considera-se o esbulho praticado em 04/07/2022. Presentes os requisitos legais, há que se julgar procedente o pedido contraposto, deferindo-se ao requerido o pedido de reintegração da posse do imóvel objeto da lide. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais desta ação declaratória c/c pedido de indenização, proposta por CLAUDETE HENKER em face do requerido WELITON PORFIRIO DE CAMARGO e, por consequência, DECLARA-SE válido o contrato de compra e venda do Lote Urbano de nº 0008/A, quadra 0038, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº2123, Bairro Morada do Sol, neste Município de Espigão do Oeste/RO, no qual constou como vendedora CLAUDETE HENKER e como comprador WELITON PORFIRIO DE CAMARGO. Consequentemente, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contraposto deferindo-se a liminar requerida em contestação, razão pela qual REINTEGRA-SE WELITON PORFIRIO DE CAMARGO na posse sobre o imóvel objeto da presente demanda - Lote Urbano de nº 0008/A, quadra 0038, Setor 02, localizado na Rua Ceará nº2123, Bairro Morada do Sol, neste Município de Espigão do Oeste/RO, devendo eventual ocupante – a ser identificada e qualificada pelo Oficial de Justiça – ser notificado(a) a desocupá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais medidas de efetivação à disposição do juízo, inclusive eventual despejo ou outra coercitiva de efetivação caso descumpram o preceito. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de WELITON PORFIRIO DE CAMARGO. Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada tendo sido postulado à guisa de prosseguimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:14
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/05/2023, 10:14
Sem descrição
31/05/2023, 10:14
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 13:07
Petição (Alegações finais)
31/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:49
Publicação
21/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:07
Petição (Alegações finais)
20/03/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:53
Outras Decisões
15/03/2023, 08:51
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:49
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:14
Publicação
02/02/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:06
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/02/2023, 11:04
Publicação
01/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2023, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação