Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CELIO RENATO DA SILVEIRA, RUA BAHIA 2851, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DECISÃO Considerando que houve erro na expedição do alvará anterior, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Dados do expediente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.306,70 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS 29887313000195 01505196 - 9 Sim (104) Ag.: 0632-7 C.: 71067-4 1 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Oportunidade que a parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (Agência: 3677), localizada na Rua Serra Azul, n. 2656, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2 - O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Caso não haja o levantamento do alvará, fica, desde já, advertida a parte favorecida de que os valores depositados serão encaminhados para Conta Judicial Centralizadora. Inexistindo pendências, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: CELIO RENATO DA SILVEIRA, RUA BAHIA 2851, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ESPIGÃO D'OESTE-RO, 24 de setembro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7002884-06.2019.8.22.0008 CLASSE: Cumprimento de sentença