Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MADEIREIRA ROCHA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327
REQUERIDOS: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: MADEIREIRA ROCHA LTDA em face de
REQUERIDOS: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério Público do Estado de Rondônia
REQUERIDOS: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério Público do Estado de Rondônia Compulsando os autos, vislumbra-se que já houve deliberação quanto ao pedido de produção antecipada de provas - objeto principal do presente feito -, conforme infere-se no decisório de ID: 77719889, o qual já fora cumprido, nos termos da certidão instruída no ID: 97982342. Assim sendo, por já ter, a medida cautelar pleiteada nestes autos, alcançado sua finalidade, e por inexistirem outras questões pendentes a serem superadas, diante do teor da manifestação ministerial, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto. Insista-se, ademais, em que eventuais questões outras, relacionadas as provas aqui produzidas, deverão ser decididas em ação autônoma ou nos próprios autos que agasalham a ação penal ajuizada contra a requerente, se assim for necessário, o que igualmente justifica a extinção do presente feito. Posto isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001787-63.2022.8.22.0008 Crimes contra a Flora Produção Antecipada de Provas Criminal
Cuida-se de ação cautelar para produção antecipada de provas movido por Compulsando os autos, vislumbra-se que já houve deliberação quanto ao pedido de produção antecipada de provas - objeto principal do presente feito -, conforme infere-se no decisório de ID: 77719889, o qual já fora cumprido, nos termos da certidão instruída no ID: 97982342. Assim sendo, por já ter, a medida cautelar pleiteada nestes autos, alcançado sua finalidade, e por inexistirem outras questões pendentes a serem superadas, diante do teor da manifestação ministerial, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto. Insista-se, ademais, em que eventuais questões outras, relacionadas as provas aqui produzidas, deverão ser decididas em ação autônoma ou nos próprios autos que agasalham a ação penal ajuizada contra a requerente, se assim for necessário, o que igualmente justifica a extinção do presente feito. Posto isto,
diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da acolhida da pretensão cautelar deduzida. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Transitada em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito