Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004337-94.2023.8.22.0008.
REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ORLANDO JUAREZ PEREZ ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 125410966) em resposta à intimação para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS. A parte exequente informa que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi devidamente implementado. Contudo, requer o prosseguimento do feito para o pagamento dos valores retroativos devidos, reiterando o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 121591407. É o breve relatório. Decido. Considerando que a obrigação de fazer (implementar o benefício) foi cumprida pelo executado, conforme informado pela parte exequente e comprovado nos autos (ID 124640798), o presente cumprimento de sentença deve prosseguir em relação à obrigação de pagar a quantia certa, referente às parcelas vencidas. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de cálculos atualizada. Após juntada dos cálculos, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 535 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de preclusão. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 2. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito