Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 7004533-85.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PLENITUDE LTDA - ME, AGENOR MARTINS DE CARVALHO 1029, - ATÉ 177/178 AGENOR MARTINS DE CARVALHO - 76801-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A POLO PASSIVO EXECUTADOS: FABIO SILVA CARNEIRO, RUA URANO 277 MORADA DO SOL - 69901-124 - RIO BRANCO - ACRE, SAMILLY OLIVEIRA DE SOUZA, RUA EÇA DE QUEIROZ 8970, SALA 01 SÃO FRANCISCO - 76813-366 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Valor da Causa: R$ 1.951,24
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu desconto de valores em folha de pagamento do executado, ante às tentativas infrutíferas de localização de bens realizadas anteriormente, pois este pertence ao quadro de servidores da Polícia Militar do Estado do Acre. Em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Assim sendo, determino a expedição de ofício para a Polícia Militar do Estado do Acre, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado FÁBIO SILVA CARNEIRO portador do CPF 000.473.722 - 90, na quantia de até 30% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 2.225, 83 (Dois mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), para satisfação da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 16 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par