Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, RUA DO JAMBO 1021 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, DHEIVID FRANCISCO DA SILVA, RUA DO JAMBO 1021 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, RUA DO JAMBO 1021 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, DHEIVID FRANCISCO DA SILVA, RUA DO JAMBO 1021 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 23 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001641-28.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de DHEIVID FRANCISCO DA SILVA e MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, ambas partes já qualificadas nos autos. O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte requerente manifestando o desejo de desistência da ação Id 85182997. É o relato. Decido. Dispõe o art. 200, do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Isento de custas nos termos do art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Registro automático no PJE. Intimem-se, oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: