Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004164-07.2018.8.22.0021.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: AGNELIANE DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: AGNELIANE DE FREITAS CAMPOS, CPF nº 01109185251. Em ato contínuo, o exequente solicitou a penhora por termo. Pois bem. A penhora de bens, tanto móveis quanto imóveis, por termo nos autos está disposta no art. 845, §1º do Código de Processo Civil (CPC): Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Portanto, como se vê, a averbação da penhora na matrícula do bem móvel não é condição de validade do ato, tendo como finalidade tornar o ato público perante terceiros. Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Sistema RenaJud. Penhora de veículos por termo nos autos. Art. 845 do CPC. Possibilidade. Recurso provido. Nos termos do § 1º do art. 845 do CPC, a penhora de veículos automotores, independentemente de onde o bem se localizar, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizadas por termo nos autos. (TJ-RO - AI: 08023694720208220000 RO 0802369-47.2020.822.0000, Data de Julgamento: 14/01/2021). Ademais, mesmo em se cuidando de penhora na forma do §1º retro transcrito, é perfeitamente possível lançar o registro deste ato no Sistema RENAJUD, que conta com campo próprio para efetivação da providência pelo juízo da execução. Deste modo, conforme documento anexo, foi lançada restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD nos veículos a seguir dispostos. Assim, consoante a inovação do art. 845, § 1º, do CPC/2015, que expressamente prevê a penhora de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, conforme documento anexo, serão realizadas por termo nos autos.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: AGNELIANE DE FREITAS CAMPOS, CPF nº 01109185251, 28KM 03, PE DE GALINHA S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Responsabilidade Fiscal
Trata-se de pedido de penhora por termo feito pelo exequente do veículo encontrado em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Em diligência ao sistema RENAJUD foi localizado 01 (um) motocicleta de titularidade do Defiro a penhora por termo nos autos do veículo, abaixo relacionado: a) placa NEB5745, chassi 9C2JB0100GR509171, HONDA POP 110I, ID 68323554; 1. Para tanto, EXPEÇA-SE o respectivo termo com os requisitos do art. 838, do CPC. 2. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias. (841, §1º, CPC c/c 16, III, da LEF). 3. Considero como valor de avaliação a cotação de mercado que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, servindo como parâmetro de avaliação a tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); 4. Consoante regra de preferência e prioridade estabelecida no artigo 840, II, § 1º, do CPC, MANIFESTE-SE a exequente, em 5 dias, se deseja a remoção do veículo, devendo providenciar todos os meios para a sua realização, bem como informar o endereço onde o veículo se encontra. 4.1. Caso positivo, expeça-se mandado de remoção do veículo a ser entregue à exequente. 4.2. Caso negativo, nomeio como depositária do bem a parte executada, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 161, parágrafo único, do CPC. 5. Decorrido o prazo do item "2", intime-se a parte exequente in albis para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação da penhora e suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito