Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expedido alvará. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 16 de agosto de 2024 às 11:44. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expedido alvará. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 16 de agosto de 2024 às 11:44. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:44
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 04:08
Publicação
05/08/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. Embora o processo apareça como suspenso no sistema de depósito judicial, o boleto foi emitido e juntado anexo. Fica o executado intimado a providenciar seu pagamento, no prazo determinado. Ariquemes domingo, 4 de agosto de 2024 às 19:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. Embora o processo apareça como suspenso no sistema de depósito judicial, o boleto foi emitido e juntado anexo. Fica o executado intimado a providenciar seu pagamento, no prazo determinado. Ariquemes domingo, 4 de agosto de 2024 às 19:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 19:30
Outras Decisões
04/08/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:00
Publicação
24/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. 1- Altere-se a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 8.926,41, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias. Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes terça-feira, 23 de julho de 2024 às 11:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:24
Outras Decisões
23/07/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:10
Publicação
18/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: NAIARA ALVES DA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:55
Recebimento
17/07/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: NAIARA ALVES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GONÇALVES BATISTA – RO9266 ADVOGADO(A): POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS – RO10454 ADVOGADO(A): ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA – RO4374 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO E DE NAIARA ALVES DA COSTA E OUTROS NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade civil. Energia Elétrica. Interrupção no fornecimento. Longo período. 48 horas. Danos morais. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. É devida a indenização por danos morais decorrentes da falha no serviço de energia elétrica que priva o consumidor, por 48 horas, de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova, por ser presumido. O arbitramento da indenização deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros estabelecidos em situações análogas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7001289-48.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001289-48.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 APELADOS/
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002-.
APELANTES: M. A. M., NAIARA ALVES DA COSTA, V. H. A. H., SERGIO GOMES DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266A, POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS, OAB nº RO10454A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., NAIARA ALVES DA COSTA, V. H. A. H., SERGIO GOMES DA SILVA, M. A. M. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS, OAB nº RO10454A, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 T-V CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Verifico que, interposto recurso de apelação por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id n. 23520314 ) e NAIARA ALVES DA COSTA e outros (id 23520317), os autos subiram a este Tribunal sem que ambos fossem intimados para contrarrazoarem. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, intimem-se os recorridos, na pessoa de seus advogados, para no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
09/05/2024, 00:00
Remessa
09/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:20
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:54
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:28
Publicação
07/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: NAIARA ALVES DA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:50
Publicação
19/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. Ciente da decisão do agravo. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ariquemes sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 às 20:04. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 20:04
Outras Decisões
16/02/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:36
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:12
Publicação
09/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NAIARA ALVES DA COSTA, SÉRGIO GOMES DA SILVA, V. H. A. H. e M. A. M. em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e REDE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora alegou que, devido à má prestação no fornecimento de energia elétrica, vem sofrendo constantes problemas de falta de energia elétrica bem como oscilações na distribuição do serviço. Disse que não é o único que sofre com a má prestação de serviço, sendo certo que os demais moradores do município também vem suportando os mesmos problemas, sendo certo, inclusive, que acabou sofrendo a interrupção do serviço de domingo 20.09.2020 às 18h05 até terça 22.09.2020 às 15h50, ficando cerca de 45 horas sem energia. Argumentou sobre os vários prejuízos sofridos com os préstimos da parte ré, especialmente considerando a moradia na zona rual e o período da pandemia, e ressaltou a existência de decreto municipal confirmando os fatos. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada requerente. Juntou documentos. Contestação da primeira requerida no ID 94235234, rebatendo o pleito autoral. Alegou que não interrompeu o fornecimento de energia em razão de uma intervenção programada de manutenção da rede, tampouco foi negligente na manutenção do aparato, sendo correto que a falta de energia decorreu de fatores imprevisíveis que culminaram no comprometimento da rede de distribuição de energia elétrica e o restabelecimento se deu em prazo razoável. Disse que tem concentrado esforços para melhorar a sua prestação de serviço, mas que há situações adversas que fogem à normalidade em muitos casos e por se tratarem de localidades distantes, o serviço resta prejudicado no tocante a agilidade de resolução da problemática enfrentada. Por fim, alegando o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, requereu a improcedência da ação, juntando documentos. Réplica no ID 97466678, impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. Oportunizada a especificação de provas (ID 98155664), a primeira requerida informou não ter interesse na produção probatória (ID 98412974), enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 98521733). Decisão saneadora no ID 98816398, indeferindo a produção de prova testemunhal e deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, bem como intimando-a a especificar novas provas. Agravo de instrumento inadmitido no ID 99247202. O Ministério Público informou não ter interesse na demanda no ID 99539290. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista indenizatória com base em vício de serviço. De proêmio, decreto a revelia do segundo requerido sem aplicação dos seus efeitos, em razão do que dispõe o art. 345, I, do CPC. Nesse cenário, o feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Quanto ao MÉRITO, após detida análise dos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Explico. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor do serviço, de modo que lhe é aplicável ao caso a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Com efeito, é despicienda a análise da existência de dolo ou culpa por parte do requerido, pois a responsabilidade é objetiva, já que o CDC assim não prevê e também porque o sistema de proteção do consumidor é todo baseado em critérios objetivos de aferição do atendimento à teoria da qualidade. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público em casos de prejuízos ao consumidor, usuário do serviço de energia elétrica, é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 22 do CDC: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Fechando o referido raciocínio, o CDC (arts. 3º, 4º, VII, 6º, X, e 22, caput) disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais (art. 10, I, da Lei n. 7.783/89), que sejam também contínuos. In casu, a parte autora alega que vem sofrendo com problema com a qualidade da energia elétrica e que acabou sofrendo interrupção do serviço por 45 horas. A interrupção foi confirmada em contestação pela requerida, tornando-se incontroverso tal fato, e a rigor a parte ré não negou a ocorrência de oscilações prejudiciais no fornecimento do serviço. Nesse contexto, o conjunto probatório dá suporte ao pleito inicial, pois não há contradição quanto a ocorrência do problema no fornecimento e interrupção do serviço pelo período de 45 horas, extrapolando o mero aborrecimento. E como a parte autora se desincumbiu de seu ônus, coube à parte ré a obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ocorre que a parte ré não agiu no sentido provar argumentos contrários ao da parte autora. Em verdade, se limitou a apresentar alegações desprovidas de suporte probatório razoável. Destaco, o pedido autoral encontra-se embasado na responsabilidade objetiva da parte ré, em razão da ocorrência de vício no serviço que presta, afinal, é a responsável pelo gerenciamento e manutenção da rede elétrica local. Consequentemente, a casuística comporta solução sob o prisma da responsabilidade que cuida o art. 14 do CDC, em razão do nexo comprovado nos autos. Não há que se discutir eventual culpa para ocorrência do evento danoso, afinal, as concessionárias prestadoras de serviços públicos estão obrigadas aos seus préstimos, em modo seguro e adequado, obrigando-se naturalmente pelo risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica e consectários incidentes do seu empreendimento. Nessa quadratura, como o problema na rede e consequente falta de serviço essencial por 45 horas decorreram da ingerência da parte ré, a situação justifica a indenização por DANOS MORAIS. Na hipótese, tenho por plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, já que foi a parte ré a responsável pelo infortúnio da parte autora, especialmente a falta de energia por longo tempo, defeito este que viola os direitos da personalidade do usuário, notadamente sua honra. Outrossim, na hipótese o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifico assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização nesse caso deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as fornecedoras adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande porte, enquanto que a parte autora é composta por simples núcleo familiar. A ausência de serviço essencial por 45 horas foi indevida e acarretou transtornos sérios e atingiu seus direitos de personalidade. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tenho por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00 para cada requerente, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto NAIARA ALVES DA COSTA, SÉRGIO GOMES DA SILVA, V. H. A. H. e M. A. M. em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e REDE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A, e por essa razão e solidariamente: a) CONDENO a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada demandante a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado. b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. c) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 às 15:39. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:39
Procedência
08/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:33
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 13:41
Petição (Parecer)
06/12/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:42
Publicação
06/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. 1- Ante a notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, manifesto pela manutenção da decisão agravada por não vislumbrar novos fundamentos capazes de modificar o posicionamento firmado. 2- Considerando que não há informação de concessão de efeito suspensivo, em cumprimento à decisão retro, colha-se o parecer Ministerial e voltem os autos conclusos para julgamento. Ariquemes terça-feira, 5 de dezembro de 2023 às 14:45. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:45
Outras Decisões
05/12/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:57
Publicação
21/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte Vistos em saneador. 1- Sem preliminares. Declaro saneado o feito. 2- Considerando que se trata de relação de consumo, estando a parte autora em situação de hipossuficiente quanto ao acesso à produção de provas, defiro-lhe a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3- Face a inversão do ônus da prova, concedo à requerida 05 dias para especificação de provas. 4- Indefiro o pedido de prova testemunhal por ser despiciendo para a solução da lide, haja vista que a demonstração dos fatos depende de prova exclusivamente documental, em especial considerando que os autores Sérgio, Victor Hugo e Miguel, são esposo e filhos menores da consumidora padrão, sendo presumida a residência dos filhos menores e esposo. 5- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. 6- Cumprido o determinado, caso não haja novos requerimentos de produção de provas pela parte ré, voltem os autos conclusos para sentença. 7- Após, colha-se o parecer ministerial face interesse de incapaz e concluso para julgamento. Ariquemes segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:30
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 09:57
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:17
Publicação
02/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: NAIARA ALVES DA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:54
Movimentação processual
31/10/2023, 07:56
Publicação
27/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: NAIARA ALVES DA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:13
Publicação
25/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001289-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: NAIARA ALVES DA COSTA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:32
Petição (Contestação)
04/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:26
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:40
Publicação
17/07/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, PRESIDENTE MÉDICE 1400 CENTO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, AV TERESINHA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 Parte
requerida: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte
Vistos. 1- Recebo o feito para processamento. 2- Custas iniciais associadas no sistema de custas. 3- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. Ariquemes sexta-feira, 14 de julho de 2023 às 12:36. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:36
Outras Decisões
14/07/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 15:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/07/2023, 15:07
Mudança de Classe Processual
12/07/2023, 15:06
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:39
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:43
Publicação
27/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: M. A. M., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, V. H. A. H., BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SERGIO GOMES DA SILVA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, NAIARA ALVES DA COSTA, BR 364 S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 VILA NOVA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374 POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454
REU: REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRAÇA RUI BARBOSA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 PARTE - CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando a decisão proferida em sede de conflito de competência, remetam-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Ariquemes/RO, 26 de abril de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Processo n.: 7001289-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios