CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Reu
Advogados / Representantes
HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO
OAB/RO 13295·CPF·Representa: Autor
DANIELLA PERON DE MEDEIROS
OAB/RO 5764·CPF·Representa: Autor
KARINE DE PAULA RODRIGUES
OAB/RO 3140·CPF·Representa: Autor
CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO
OAB/MG 210808·CPF·Representa: Autor
VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES
OAB/MG 196335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:17
Publicação
05/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808, RUA MAJOR LOPES SÃO PEDRO - 30330-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte
Vistos. 1- Expedido alvará. 2- Arquive-se, observando as formalidades legais, em especial quanto às custas. Ariquemes quarta-feira, 4 de setembro de 2024 às 11:39. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:39
Arquivamento
04/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:31
Publicação
26/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808, RUA MAJOR LOPES SÃO PEDRO - 30330-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com os valores depositados, pugnando expedição de alvará. De rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a escrivania o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expedi alvará de transferência eletrônica a favor da parte credora, conforme dados bancários indicados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 12:56. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808, RUA MAJOR LOPES SÃO PEDRO - 30330-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com os valores depositados, pugnando expedição de alvará. De rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a escrivania o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expedi alvará de transferência eletrônica a favor da parte credora, conforme dados bancários indicados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 12:56. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:14
Publicação
20/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005931-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: OLINDA VANSUITA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:58
Publicação
18/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB nº MG210808, RUA MAJOR LOPES SÃO PEDRO - 30330-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte
Vistos. 1- Altere-se a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 5.846,50, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias. Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes quarta-feira, 17 de julho de 2024 às 12:15. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:15
Outras Decisões
17/07/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:56
Publicação
01/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7005931-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: OLINDA VANSUITA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:37
Recebimento
28/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO – MG210808 APELADA: OLINDA VANSUITA ADVOGADO(A): DANIELLA PERON DE MEDEIROS – RO5764 ADVOGADO(A): HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO – RO13295 ADVOGADO(A): KARINE DE PAULA RODRIGUES – RO3140 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Ônus da prova. Dano moral configurado. Quantum. Readequação. Parcial provimento. 1. A apelante deve responder pelos danos causados quando realiza descontos incidentes no benefício previdenciário da parte adversa, sem comprovação de que houve contratação do serviço. 2. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7005931-64.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005931-64.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES / 1ª VARA CÍVEL
04/06/2024, 00:00
Remessa
02/02/2024, 16:45
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:43
Publicação
06/12/2023, 01:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível
Processo: 7005931-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: OLINDA VANSUITA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
REU: CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO - MG210808-A, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:12
Intimação
05/12/2023, 15:12
Petição (Apelação)
05/12/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:35
Publicação
10/11/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:02
Publicação
10/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte Vistos e examinados. Trata-se a ação consumerista proposta por OLINDA VANSUITA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou contrato em seu nome e em razão da referida dívida passou a descontar mensalidades em seu benefício previdenciário. Assim, propôs a presente ação objetivando tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas, bem como pedindo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora. Alegou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que mantiveram negócio jurídico e que o débito é lícito. Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Aduziu que a requerente não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando documentos. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica, impugnando os argumentos e documentos apresentados, e reforçando os termos da inicial. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora postulou pelo deferimento da inversão do ônus da prova e a parte ré quedou silente. Decisão saneadora, intimou a parte autora a regularizar a comprovação de endereço pessoal e deferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou certidão de casamento para comprovar que o comprovante de endereço (ID 89801651) está em nome do cônjuge Daniel Almeida de Melo. Nada mais foi requerido. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista em que a parte autora nega a existência de relação jurídica formalizada com a parte requerida e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e indenização do dano moral suportado. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passa-se a análise dos pedidos. Atinente à INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DÉBITO, verifica-se que o caso é de procedência da inicial. De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato com a demandada, asseverando que o lançamento de dívida em seu nome e que as averbações no benefício previdenciário foram ilícitas e afetaram sua honra. Assim sendo, coube à parte ré provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor. Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que o réu não apresentou o instrumento do contrato ou qualquer outro documento firmado pelo requerente. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que as provas apresentadas deveriam ser categóricas e perfeitas, e não limitadas a alegações na contestação. Então, por mais que a parte requerida negue, está claro que errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um contrato sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais. Nesse trilhar, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a nulidade da relação jurídica e das dívidas atinentes ao contrato averbado no benefício previdenciário da parte autora NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219). No que se refere à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente. Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, a situação descrita pela parte autora se adéqua à previsão legal. Dos autos consta a prova da cobrança imprópria sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219) e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados desde junho de 2022, com desconto de parcelas de R$ 29,94 no benefício da parte autora NB 128.398.858-2, posto que a parte requerida só cessou os descontos após o deferimento da tutela provisória de urgência. E confirmou que debitou mensalmente no benefício previdenciário da autora. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte da ré, afinal, o requerido não comprovou a licitude das averbações efetuadas no benefício da parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. Por pertinência temática, ressalta-se que a jurisprudência firmou seu entendimento nessa mesma linha, no sentido da obrigatoriedade em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo engano justificável, circunstância ausente no presente caso: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Evidenciado que houve lançamentos indevidos por parte da instituição financeira em benefício de aposentadoria recebida pelo consumidor, deve ser mantido o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da responsabilidade civil. O engano do fornecedor somente se configura como justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço, caso contrário, a quantia cobrada indevidamente do consumidor deve ser restituída em dobro, especialmente se a cobrança foi declarada indevida. (TJRO. Apelação, Processo nº 0010004-22.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/10/2017) Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pela parte requerida no benefício da parte autora, cuja quantificação fica relegada para a fase de liquidação de sentença. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos DANOS MORAIS que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços da parte requerida, consistente na formalização de contrato nulo e na cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte demandada alegou que a situação vivenciada pela parte autora não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta do réu configurou dano moral a impor o dever de indenizar. De forma ilícita, a parte ré acessou os dados pessoais, constituiu dívida mensal e a lançou no nome da parte autora, que é idosa e hipossuficiente na relação; descontou em seu benefício previdenciário por vários anos, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada; e mais, a situação forçou a requerente a buscar o próprio requerido, auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte demandante NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219) gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão prolongada e pelo valor imposto ao aposentado. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Extrapola a questão um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade na contratação. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de grande abrangência e porte, enquanto que a parte autora é simples pessoa física idosa. A contratação não autorizada e os débitos averbados ilicitamente decorreram exclusivamente da ingerência do réu, afligiram a parte autora moralmente e seu orçamento familiar. Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OLINDA VANSUITA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, e por essa razão: TORNO definitiva a decisão concessiva da tutela provisória de urgência; DECLARO a nulidade da relação jurídica e das dívidas advenientes do contrato averbado no benefício previdenciário da parte autora NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219); CONDENO a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC) desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. Deverá a parte autora providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; Face a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do NCPC, haja vista que, na parte que sucumbiu a ré, há pedidos líquidos e ilíquidos, o que impede a sua fixação na forma do art. 85, §2º, do CPC. DEIXO de aplicar a parte autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão; Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 9 de novembro de 2023 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte Vistos e examinados. Trata-se a ação consumerista proposta por OLINDA VANSUITA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou contrato em seu nome e em razão da referida dívida passou a descontar mensalidades em seu benefício previdenciário. Assim, propôs a presente ação objetivando tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas, bem como pedindo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora. Alegou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que mantiveram negócio jurídico e que o débito é lícito. Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Aduziu que a requerente não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando documentos. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica, impugnando os argumentos e documentos apresentados, e reforçando os termos da inicial. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora postulou pelo deferimento da inversão do ônus da prova e a parte ré quedou silente. Decisão saneadora, intimou a parte autora a regularizar a comprovação de endereço pessoal e deferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou certidão de casamento para comprovar que o comprovante de endereço (ID 89801651) está em nome do cônjuge Daniel Almeida de Melo. Nada mais foi requerido. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista em que a parte autora nega a existência de relação jurídica formalizada com a parte requerida e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e indenização do dano moral suportado. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passa-se a análise dos pedidos. Atinente à INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DÉBITO, verifica-se que o caso é de procedência da inicial. De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato com a demandada, asseverando que o lançamento de dívida em seu nome e que as averbações no benefício previdenciário foram ilícitas e afetaram sua honra. Assim sendo, coube à parte ré provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor. Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que o réu não apresentou o instrumento do contrato ou qualquer outro documento firmado pelo requerente. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que as provas apresentadas deveriam ser categóricas e perfeitas, e não limitadas a alegações na contestação. Então, por mais que a parte requerida negue, está claro que errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um contrato sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais. Nesse trilhar, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a nulidade da relação jurídica e das dívidas atinentes ao contrato averbado no benefício previdenciário da parte autora NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219). No que se refere à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente. Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, a situação descrita pela parte autora se adéqua à previsão legal. Dos autos consta a prova da cobrança imprópria sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219) e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados desde junho de 2022, com desconto de parcelas de R$ 29,94 no benefício da parte autora NB 128.398.858-2, posto que a parte requerida só cessou os descontos após o deferimento da tutela provisória de urgência. E confirmou que debitou mensalmente no benefício previdenciário da autora. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte da ré, afinal, o requerido não comprovou a licitude das averbações efetuadas no benefício da parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. Por pertinência temática, ressalta-se que a jurisprudência firmou seu entendimento nessa mesma linha, no sentido da obrigatoriedade em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo engano justificável, circunstância ausente no presente caso: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Evidenciado que houve lançamentos indevidos por parte da instituição financeira em benefício de aposentadoria recebida pelo consumidor, deve ser mantido o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da responsabilidade civil. O engano do fornecedor somente se configura como justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço, caso contrário, a quantia cobrada indevidamente do consumidor deve ser restituída em dobro, especialmente se a cobrança foi declarada indevida. (TJRO. Apelação, Processo nº 0010004-22.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/10/2017) Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pela parte requerida no benefício da parte autora, cuja quantificação fica relegada para a fase de liquidação de sentença. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos DANOS MORAIS que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços da parte requerida, consistente na formalização de contrato nulo e na cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte demandada alegou que a situação vivenciada pela parte autora não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta do réu configurou dano moral a impor o dever de indenizar. De forma ilícita, a parte ré acessou os dados pessoais, constituiu dívida mensal e a lançou no nome da parte autora, que é idosa e hipossuficiente na relação; descontou em seu benefício previdenciário por vários anos, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada; e mais, a situação forçou a requerente a buscar o próprio requerido, auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte demandante NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219) gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão prolongada e pelo valor imposto ao aposentado. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Extrapola a questão um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade na contratação. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de grande abrangência e porte, enquanto que a parte autora é simples pessoa física idosa. A contratação não autorizada e os débitos averbados ilicitamente decorreram exclusivamente da ingerência do réu, afligiram a parte autora moralmente e seu orçamento familiar. Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OLINDA VANSUITA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, e por essa razão: TORNO definitiva a decisão concessiva da tutela provisória de urgência; DECLARO a nulidade da relação jurídica e das dívidas advenientes do contrato averbado no benefício previdenciário da parte autora NB 128.398.858-2 desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219); CONDENO a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC) desde o mês de junho de 2022 sob a denominação Contribuição SINDICATO/COBAP (código 219), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. Deverá a parte autora providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; Face a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do NCPC, haja vista que, na parte que sucumbiu a ré, há pedidos líquidos e ilíquidos, o que impede a sua fixação na forma do art. 85, §2º, do CPC. DEIXO de aplicar a parte autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão; Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 9 de novembro de 2023 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:30
Procedência em Parte
09/11/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:42
Publicação
22/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OLINDA VANSUITA, RUA DO SABIÁ 1581, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295 Parte
requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, QUADRA CRS 507 Bloco A ASA SUL - 70351-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, OAB nº MG196335, ANTONIO MARTINS 9 PIEDADE - 35680-394 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7005931-64.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Valor da causa: R$ 6.678,80 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Parte Vistos em saneador. 1- Arguiu a parte ré, acerca da ausência de comprovante de residência do autor, posto que o comprovante juntado aos autos é de terceira pessoa estranha à lide, requerendo a juntada de documento idôneo para demonstrar a residência nesta comarca.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a acostar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome, em 05 dias. 1.1- Determinada a regularização. Declaro saneado o feito. 2- Considerando que se trata de relação de consumo, estando a parte autora em situação de hipossuficiente quanto ao acesso à produção de provas, defiro-lhe a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3- Face a inversão do ônus da prova, concedo à requerida 05 dias para especificação de provas. 4- Fica a requerida intimada a se manifestar, em 05 dias, acerca do novo documento de ID 56403573 acostado pela parte autora. 5- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. 6- Cumprido o determinado, caso não haja novos requerimentos de produção de provas pela parte ré, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes segunda-feira, 21 de agosto de 2023 às 12:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:45
Publicação
05/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005931-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: OLINDA VANSUITA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a)
REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 07:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
12/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:29
Petição (Contestação)
11/06/2023, 08:37
Documento (Certidão)
05/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:14
Publicação
26/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:30
Publicação
25/04/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005931-64.2023.8.22.0002.
AUTOR: OLINDA VANSUITA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA PERON DE MEDEIROS - RO5764, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140, HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO - RO13295
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número 69 99303-8940, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))