Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003821-68.2023.8.22.0010 Requerente: EDILSON FRANCISCO DA ROSA JUNIOR Advogado/Requerente: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO, PRAZO DO BENEFÍCIO – E VERBAS RETROATIVAS – IMPOSSIBILIDADE Aguardar apelação(ões) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Proferida a decisão doc. Num. 114410077 - Pág. 1 a 3 vieram embargos de declaração opostos pelo autor Em síntese, pretende modificação da sentença na parte referente ao prazo de concessão do benefício – tempo certo - e parcelas retroativas (id 112244568). Não houve manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração. Ainda não houve apelação da sentença. Decido: A sentença foi parcialmente procedente (concedeu o pagamento das parcelas retroativas do benefício, cujo prazo está fixado na sentença) e isso a parte não quer aceitar seu teor, ao que parece. A prova pericial foi produzida (Num. 96877365 - Pág. 1 a 3). O Autor se insurge quanto se insurge quanto ao benefício retroativo com tempo certo e prazo ali fixado. Não há omissão alguma: o pedido de aposentadoria por invalidez foi rejeitado. Da mesma forma, foi reconhecido benefício por tempo certo. A propósito, se o INSS tivesse realizado a perícia administrativa de forma correta e pago as parcelas retroativas no prazo correto não haveria este processo, tampouco necessidade de perícia. A qualidade de segurado, período de carência, período retroativo e prazo do benefício foram abordadas na sentença. Portanto, NÃO há omissão alguma, seja quanto ao mérito, seja quanto à qualidade de segurado, prazo fixado quanto ao benefício e verbas retroativas. Quanto ao dever de solicitar prorrogação do benefício na esfera administrativa decorre de obrigação legal já consta na sentença, ou seja, a parte sabe de seu dever regulamentar. Da mesma forma, o INSS sabe que tem de realizar a perícia administrativa. Basta instaurar o procedimento para tanto e notificar a parte. E para isso não necessita de embargos de declaração, data vênia. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o INSS. Com embargos de declaração, ora recorrente quer ficar rediscutindo a matéria e fases anteriores – especialmente qualidade de segurado, tutela antecipada, períodos do benefício e verbas retroativas -, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Conclusão: não há invalidez; não há omissão ou contradição alguma. Aguardar apelação(ões). Legislação aplicável: Arts. 487 e 1022, do CPC e Lei n. 8.213/91. Precedentes: STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos embargos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matéria fática, qualidade de segurado, prazo do benefício já fixado e verbas retroativas fixadas, itens já apreciados em fases anteriores e na sentença, com valoração probatória, NÃO sendo o caso de qualquer alteração neste momento. Cumpra-se a sentença como proferida. Sendo apresentado recurso pelo INSS, ciência à parte contrária para contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Após o prazo DETERMINO a remessa dos autos ao E. TRF1ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de dezembro de 2024., 16:08 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito