Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:02
Por decisão judicial
04/07/2025, 12:02
Por decisão judicial
04/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:24
Publicação
06/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696 Polo Passivo: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a diligência foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça, com a avaliação da área total do imóvel no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme auto de avaliação acostado no ID nº 116114219. Quanto à alegada inexatidão relacionada à identificação da parte do imóvel pertencente ao executado, registro que não compete ao meirinho diligenciar para obtenção de tais informações, uma vez que o art. 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-lhe apenas o dever de especificar o bem penhorado, suas características, o estado em que se encontra e o valor de mercado, requisitos que foram devidamente atendidos na avaliação realizada. Destarte, ao menos neste momento, não se vislumbra qualquer vício na avaliação do imóvel, especialmente porque não restou comprovada, de forma idônea, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) alteração significativa no valor do bem (majoração ou diminuição); ou c) dúvida fundada quanto ao valor atribuído pelo meirinho. Ressalte-se que o rol previsto no referido dispositivo legal possui natureza taxativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4.ª Turma, Ag 884.882/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2007, DJ 14.11.2007). Não menos relevante, registre-se que o ônus de declinar, com exatidão, bens de propriedade do executado é atribuído ao exequente — art. 798, II, alínea "c", do CPC, — não podendo ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Em razão do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO INDEFIRO o pedido constante do ID nº 118659985 e, em ato contínuo, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar no sentido de obter informações quanto à localização da parte ideal correspondente a 4,13% do imóvel pertencente ao executado Luiz Carlos Pereira de Souza, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a devida comprovação da área efetivamente pertencente ao executado, poderá o exequente formular novo pedido de avaliação, desde que devidamente enquadrado nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, ocasião em que o requerimento será apreciado por este juízo. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:09
Indeferimento
05/06/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:10
Publicação
17/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO - RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para que se manifestem-se a respeito da avaliação, em 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:10
Mandado
27/01/2025, 18:22
Mandado
11/12/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 09:17
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:42
Publicação
26/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS, AVENIDA JÚLIA KUBITSCHEK, CEP NÃO LOCALIZADO, VER ENDEREÇO NA PETIÇÃO CENTRO - 28905-000 - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, TRAVESSA PERDIZ 3809 SETOR 02 - 76873-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da certidão de diligência de ID 113003895. Assim, renove a intimação de Luiz Carlos Pereira de Souza, nos moldes da Decisão de ID 109313898, devendo o mandado ser direcionado a mesma Oficiala, sem custas. Expeça-se o necessário. Ariquemes-, 25 de novembro de 2024. 85fb9e9c-9c3b-479f-98d3-2c17ace7e0bb Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000011-56.2016.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:06
Mero expediente
25/11/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:32
Mandado
25/10/2024, 15:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:31
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Mandado
03/10/2024, 10:19
Mandado
23/09/2024, 06:46
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:05
Publicação
05/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO - RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 05:46
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:38
Publicação
20/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO - RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:39
Mandado
14/08/2024, 17:32
Mandado
13/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 08:36
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/08/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 04:09
Publicação
05/08/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) de parte ideal correspondente a 4,13%, pertencente ao executado LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, do seguinte imóvel: Lote 105/A, Gleba 05, do loteamento Áreas de Chácaras, denominado "LOTE 105/A5", situado no perímetro urbano do Município de Ariquemes-RO, com área de 3.075,32m² (três mil, setenta e cinco metros e trinta e dois decímetros quadrados), matriculado sob n. 39.261, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes. 1.1 O registro da penhora deverá ser efetivado com base no valor da dívida, qual seja, R$192.625,85 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 720 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 1.2 Expeça-se o termo de penhora. 1.3 Providencie o Secretário de gabinete o necessário para viabilizar o registro da penhora perante o Serviço Registral competente, pelo sistema ARISP. 2. Avalie-se o bem penhorado. 3. Nomeio a parte executada Luiz Carlos Pereira de Souza, como depositário do bem. 4. Intime-se o executado, por meio de seus advogados, da penhora por termo nos autos, para, caso queira, manifeste-se em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 5. Após a avaliação, intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para que se manifestem-se a respeito da avaliação, em 05 (cinco) dias. 6. Fica a parte exequente intimada que deverá providenciar o pagamento das custas de registro junto ao cartório competente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o exequente e após, retornam-se os autos conclusos para a pasta JUD's para lançamento da penhora do imóvel no sistema ARISP. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE PENHORA e MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. Ariquemes, 3 de agosto de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 17:11
Outras Decisões
03/08/2024, 17:11
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:35
Publicação
26/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS em face de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos em razão do exequente manifestar-se (ID 101542224) pela penhora da parte ideal do imóvel denominado: localizado no Lote 105/A, Gleba 05, loteamento Áreas de Chácaras – Ariquemes/RO. Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 026/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$19,10 (dezenove reais e dez centavo) para cada uma delas. Intime-se para cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,25 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:58
Publicação
09/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS, AVENIDA JÚLIA KUBITSCHEK, CEP NÃO LOCALIZADO, VER ENDEREÇO NA PETIÇÃO CENTRO - 28905-000 - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, RIO NEGRO 4009, - DE 4203 A 4547 - LADO ÍMPAR GRANDES AREAS - 76876-662 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2286, SALA 03 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, TRAVESSA PERDIZ 3809 SETOR 02 - 76873-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, AVENIDA JAMARI 3450 ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A, s/n, GARIMPO BOM FUTURO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000011-56.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) Parte
Vistos. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Sendo assim, aguarde-se a comprovação pela parte exequente da impossibilidade de localização de bens
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da Execução. Ariquemes quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 às 12:45. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:55
Publicação
01/02/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS, AVENIDA JÚLIA KUBITSCHEK, CEP NÃO LOCALIZADO, VER ENDEREÇO NA PETIÇÃO CENTRO - 28905-000 - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, RIO NEGRO 4009, - DE 4203 A 4547 - LADO ÍMPAR GRANDES AREAS - 76876-662 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2286, SALA 03 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, TRAVESSA PERDIZ 3809 SETOR 02 - 76873-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, AVENIDA JAMARI 3450 ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A, s/n, GARIMPO BOM FUTURO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000011-56.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) Parte
Vistos. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Sendo assim, aguarde-se a comprovação pela parte exequente da impossibilidade de localização de bens
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da Execução. Ariquemes quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 às 12:45. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:45
Indeferimento
31/01/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:10
Publicação
06/12/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO - RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:51
Publicação
23/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7000011-56.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Considerando a apresentação do valor atualizado da dívida, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDIQUE onde se encontra os bens sujeitos à execução e, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do despacho ID 96008133. 1.1. A intimação da parte se dará através de seu patrono constituído nos autos, com a publicação do presente despacho. 2. Havendo ou não indicação, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:28
Outras Decisões
22/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 20:35
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:11
Publicação
13/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS, CPF nº 16400330259, AVENIDA JÚLIA KUBITSCHEK, CEP NÃO LOCALIZADO, VER ENDEREÇO NA PETIÇÃO CENTRO - 28905-000 - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 49822179200, TRAVESSA PERDIZ 3809 SETOR 02 - 76873-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8124; e-mail: [email protected] Processo n.: 7000011-56.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 127.000,00 Última distribuição:11/05/2016
Vistos. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar valor atualizado da dívida objeto do presente feito. 2. Os arts. 772, III, e 774, V, do CPC, admitem a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora. Para tanto, não estabeleceu qualquer exigência para a sua implementação. Nesse sentido, o fato de não serem encontrados bens penhoráveis nas diligências realizadas até o momento não inviabiliza a intimação da executada, que tem o dever de contribuir para o adequado deslinde do feito. 3. Diante da demonstração negativa da executada, considerando a dificuldade de se encontrar bens em nome do executado, bem como, verificando que o feito se arrasta a muito tempo, impossibilitando a parte exequente em receber seu crédito, revela-se pertinente a intimação do executado, para que, o mesmo, INDIQUE onde se encontra os bens sujeitos à execução e, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Assim, defiro o pedido ID 91422071. 3.1. A intimação da parte se dará através de seu patrono constituído nos autos. 4. Havendo indicação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito. Ariquemes, 12 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:48
Outras Decisões
12/09/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
06/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:19
Publicação
18/07/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA - RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO - RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A-A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala da CEJUSC à Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, conforme informações abaixo: Tipo: 12624 Audiência do art. 334 CPC Sala: NUCOMED - Sala_Conciliação_04 Data: 04/09/2023 Hora: 12:00 Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:11
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
13/07/2023, 08:15
Publicação
12/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Considerando que a transação entre as partes é a melhor forma de solução de conflitos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 1.1 À CPE para designar a data de audiência. 2. Intimem-se as partes sobre a audiência designada, na pessoa de seus advogados. 2.1. Fica a parte intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (parte e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 2.2. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 2.3. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-los assim que receberem a citação ou intimação. 2.4. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 9336-0702) até antes de seu início. 2.5. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link que será fornecido na data e horário agendados. 2.6. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 2.7. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 2.8. Caso reste infrutífera a conciliação, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 10 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 22:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 07:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 13:53
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 07:08
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:51
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:50
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:49
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:45
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:41
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:39
Publicação
10/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS, AVENIDA JÚLIA KUBITSCHEK, CEP NÃO LOCALIZADO, VER ENDEREÇO NA PETIÇÃO CENTRO - 28905-000 - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, RIO NEGRO 4009, - DE 4203 A 4547 - LADO ÍMPAR GRANDES AREAS - 76876-662 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2286, SALA 03 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, TRAVESSA PERDIZ 3809 SETOR 02 - 76873-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, AVENIDA JAMARI 3450 ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A, s/n, GARIMPO BOM FUTURO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] e-mail: [email protected] Cumprimento de sentença Imissão 7000011-56.2016.8.22.0002 Vistos, Defiro o pedido da parte autora. Atenta ao contexto dos autos, verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. 1) Desta feita, DETERMINO a CPE que promova a inclusão do nome do executado LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 49822179200, valor da dívida R$281.746,71 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos, no SERASA, através do sistema SERASAJUD. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito. 3) Em caso de inércia da parte exequente, desde já, SUSPENDO o curso da execução.. Neste ínterim, a parte exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. 4) Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela CPE, INTIME-SE a parte exequente para que indique a existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, VII, do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Ariquemes/RO, 8 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:28
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:40
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:40
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:33
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:52
Publicação
27/04/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000011-56.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MAURICIO CAMPOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, LEANDRO SIQUEIRA ARAUJO, OAB nº RO7696
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, referente ao pedido de ID 89766393. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação. Ariquemes, 26 de abril de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito