Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7066889-19.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: THAIS NAIARA SILVA LIMA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3966 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THAIS NAIARA SILVA LIMA, RUA DOS LÍRIOS 3.000 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. INFOJUD Em relação ao pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. Providencie o cartório os meios para que os advogados tenham acesso aos arquivos juntados. 2. RENAJUD Em atendimento ao pleito do exequente, após as diligências, apliquei a restrição de transferência aos veículos registrado em nome da executada, conforme espelho anexo. Intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 31 de julho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
DECISÃO
Processo: 7066889-19.2023.8.22.0001.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
Executado: EXECUTADOS: THAIS NAIARA SILVA LIMA, CNPJ nº 25232084000110, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3966 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THAIS NAIARA SILVA LIMA, CPF nº 96161000253, RUA DOS LÍRIOS 3.000 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: THAIS NAIARA SILVA LIMA, CNPJ nº 25232084000110, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3966 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THAIS NAIARA SILVA LIMA, CPF nº 96161000253, RUA DOS LÍRIOS 3.000 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA 1 - SCC/TJRO - Endereço eletrônico: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 21 de novembro de 2023 às 11:07.
Vistos. Recebo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT move em face de THAIS NAIARA SILVA LIMA, THAIS NAIARA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, 1 - Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 103.103,74 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 2 - Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de INTEGRAL PAGAMENTO, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. 3 - Caso sejam localizados bens no Ato da Citação, ou eventualmente indicados na Inicial, proceda-se com o arresto/penhora nos moldes do art. 830 do CPC. 3.1 - Caso necessário, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a Citação por Hora Certa. 4 - Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. 5 - Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos." 6 - Expeça-se a certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso requerido. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Machadinho D´Oeste/RO, 22 de novembro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO