Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento das RPVs pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquive-se. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:12
Arquivamento
01/04/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento das RPVs pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquive-se. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:12
Arquivamento
01/04/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:27
Publicação
19/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 117133627 - PETIÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 18 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000126-82.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/11/2024, 17:19
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:53
Publicação
25/09/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A fazenda intimada a se manifestar, ID 107153332, permaneceu inerte, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado pelo requerente, ID 106986832, e, determino: 1) Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários através de RPV´s. 2) Expedido a ordem das RPV´s, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 24 de setembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:46
Mudança de Classe Processual
14/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:51
Publicação
27/05/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO DO
Vistos. Há nos autos informação do cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, ID´s 105072060, 105072061. No que se refere a obrigação de pagar, e ante a impossibilidade de uso do único sistema de cálculo disponível para atualização dos cálculos contra a fazenda pública, o requerente manifestou-se pela prorrogação do prazo por mais 10 dias para que seja possível juntar aos autos os cálculos atualizados para fins de cumprimento de sentença em relação a obrigação de pagar. DEFIRO, o pedido da parte autora de ID 106031094, e, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos cálculos atualizados ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão, conforme item 3 do despacho de ID 102654628. Ciência as partes. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 25 de maio de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 13:35
Outras Decisões
25/05/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:29
Publicação
03/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000126-82.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 2 de maio de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:55
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:44
Publicação
11/03/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS, LINHA P38, KM 04 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000126-82.2023.8.22.0018
Vistos. 1. No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2. Intime-se o executado para que proceda à implantação do adicional de terço de férias calculado sobre 45 dias de férias, conforme descrito na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3. Após a implantação, independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 9 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:37
Publicação
26/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000126-82.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:33
Recebimento
23/02/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS em face de
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS para: a) condenar o requerido a implantar em benefício da parte autora, adicional de terço de férias, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do(a) professor(a); b) condenar o requerido a pagar os valores correspondentes à diferença existente entre o terço de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a mesma verba calculada sobre apenas 30 (trinta) dias, no período compreendido entre sua posse e o início do efetivo pagamento, descontado eventual valor já recebido, e observada a prescrição quinquenal. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Por fim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sentença contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se. Havendo recurso no prazo legal de 10 (dez) dias,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 25/10/2023 15:53:22 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Polo Passivo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Versa o pedido sobre cobrança de terço constitucional de férias e implemento de verba salarial, com pleito de implantação do adicional de terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte autora, em vez de incidir sobre apenas 30 (trinta) dias de férias, como tem sido até então efetivado pela administração municipal; pede, ainda, o recebimento das prestações pretéritas da referida diferença no adicional, respeitada a prescrição quinquenal. O pagamento de adicional de terço de férias aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional, veja-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Município requerido sustenta que o acréscimo de um terço sobre as férias deve incidir somente referente aos 30 dias, pois o art. 101 da Lei Complementar n. 018/1997 (regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Município de Alto Alegre dos Parecis) dispõe que o funcionário gozará de 30 dias consecutivos de férias. Alega, ainda, que embora a Lei n. 254/2005 discipline no art. 20 que o período de férias dos professores será de 45 dias, deve ser realizada uma interpretação da lei, devendo ser lido como 30 dias de férias mais 15 dias de recesso e não 45 dias de férias. Ademais, o Município sustenta que não há previsão legal para pagamento do terço de férias sobre os 45 dias e que as leis acima citadas não trazem tal previsão legal. Analisando as referidas leis, verifiquei que ambas não tratam sobre o acréscimo de um terço sobre o período de férias, nem mesmo com relação a 30 (trinta) dias. O Município requerido alega que a interpretação que deve ser feita do art. 20 da Lei n. 254/2005 é de que são 30 dias de férias e 15 dias de recesso, entretanto o referido dispositivo dispõe de maneira clara que "O período de férias anuais dos titulares de cargos de carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias". A lei não faz nenhuma ressalva de que o período é dividido entre 30 dias de férias e 15 dias de recesso, pelo contrário, disciplina os 45 dias como sendo o total de férias. A seguir colaciono o artigo: Art. 20. O período de férias anuais dos titulares de cargos da carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias Parágrafo único. As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. A Lei Complementar n. 018/1997 é lei que trata de todos os servidores (de forma geral) e a Lei n. 254/2005 é lei que trata especificamente do Plano de carreira e remuneração do magistério público. A lei especial se sobrepõe a lei geral. Considerando que ambas as leis citadas pelo Município em contestação não dispõem sobre o acréscimo de um terço sobre as férias, aplica-se ao caso a previsão constitucional do art. 7º, inciso XVII, o qual garante ao empregado o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", não limitando a quantidade de tempo de 30 dias. Destaco que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a legalidade e obrigatoriedade do pagamento de terço de férias aos moldes do que dispõe a legislação da municipalidade. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. GRATIFICAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 040/13. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. – A previsão de 45 dias de férias ao ocupante de cargo de professor no Município de Governador Jorge Teixeira está prevista na Lei Municipal nº 040/2013, devendo incidir o terço de férias constitucional sobre todo o período. (TJ-RO - RI: 70019258820178220013 RO 7001925-88.2017.822.0013, Data de Julgamento: 03/07/2019). (Grifo nosso). Apelação cível. Ação de cobrança. Professor municipal. Férias de 45 dias. Lei específica. Terço constitucional sobre todo período. Prevendo a lei específica do magistério municipal 45 dias de férias para o professor, deve ser considerada a totalidade do período para a base de cálculo do terço constitucional, impondo-se ao ente municipal o pagamento do residual de 15 dias demonstrado nos autos, observado o prazo quinquenal. (TJ-RO - APL: 70103061220178220005 RO 7010306-12.2017.822.0005, Data de Julgamento: 08/10/2021). (Grifo nosso). Portanto, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública municipal de Alto Alegre dos Parecis o gozo total de 45 (quarenta e cinco dias) a título de férias, bem como o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias - pelo que se compreende tantos dias quanto lhes corresponda o gozo integral do direito, em todos os seus períodos previstos legalmente -, conclusão outra não resta senão a de que o referido adicional deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que têm direito os profissionais do magistério público municipal, e não sobre apenas um dos períodos legalmente fracionados - 30 (trinta) dias de férias, ainda que coincida com período a que têm direito os demais servidores públicos municipais. Ademais, as leis municipais, ao deixarem de disciplinar quanto ao terço constitucional, deixaram de efetuar a exceção para fazê-lo incidir apenas sobre fração do período de gozo de 30 (trinta) dias. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que há previsão constitucional para o caso dos autos. As fichas financeiras anexadas aos autos fazem certa a conclusão de que o adicional de terço de férias vem sendo pago mediante cálculo sobre o período de apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, materializando-se a ilicitude questionada nos autos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 12 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito” Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente o entendimento que o terço constitucional deve incidir na totalidade do período de férias: “Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Dessa maneira, na existência de previsão constitucional sobre o tema, o terço será incidido sobre este período, ou seja, o ente federado deve restituir as diferenças dos pagamentos a menor não afetadas pela prescrição. Nesse sentido, é o que também entende este Tribunal: “Apelação cível. Ação de cobrança. Professor municipal. Férias de 45 dias. Lei específica. Terço constitucional sobre todo período. Prevendo a lei específica do magistério municipal 45 dias de férias para o professor, deve ser considerada a totalidade do período para a base de cálculo do terço constitucional, impondo-se ao ente municipal o pagamento do residual de 15 dias demonstrado nos autos, observado o prazo quinquenal.” (TJ-RO - APL: 70103061220178220005 RO 7010306-12.2017.822.0005, Data de Julgamento: 08/10/2021)
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de um terço de férias deve ser calculado sobre a integralidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias a que têm direito os profissionais do magistério público municipal, nos moldes do art. 7º, XVII, da CF/88. Precedente do STF. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
06/12/2023, 00:00
Remessa
25/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 06:10
Publicação
23/10/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000126-82.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO DO
Vistos. O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 95770970). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida (ID nº 96945400). Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santa Luzia D'Oeste, 22 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:24
Petição
03/10/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:17
Publicação
19/09/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000126-82.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:10
Publicação
14/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS, LINHA P38, KM 04 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS em face de
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS para: a) condenar o requerido a implantar em benefício da parte autora, adicional de terço de férias, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do(a) professor(a); b) condenar o requerido a pagar os valores correspondentes ao adicional de 1/3 (um terço) da remuneração sobre os 15 (quinze) dias de férias do meio de ano devido ao requerente, desde o ano de 2018, descontado eventual valor já recebido, e, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sentença contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se. Havendo recurso no prazo legal de 10 (dez) dias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000126-82.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Férias Valor da causa: R$ 3.431,77 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) Parte
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Versa o pedido sobre cobrança de terço constitucional de férias e implemento de verba salarial, com pleito de implantação do adicional de terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte autora, em vez de incidir sobre apenas 30 (trinta) dias de férias, como tem sido até então efetivado pela administração municipal; pede, ainda, o recebimento das prestações pretéritas da referida diferença no adicional, respeitada a prescrição quinquenal. O pagamento de adicional de terço de férias aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional, veja-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Município requerido sustenta que o acréscimo de um terço sobre as férias deve incidir somente referente aos 30 dias, pois o art. 101 da Lei Complementar n. 018/1997 (regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Município de Alto Alegre dos Parecis) dispõe que o funcionário gozará de 30 dias consecutivos de férias. Alega, ainda, que embora a Lei n. 254/2005 discipline no art. 20 que o período de férias dos professores será de 45 dias, deve ser realizada uma interpretação da lei, devendo ser lido como 30 dias de férias mais 15 dias de recesso e não 45 dias de férias. Ademais, o Município sustenta que não há previsão legal para pagamento do terço de férias sobre os 45 dias e que as leis acima citadas não trazem tal previsão legal. Analisando as referidas leis, verifiquei que ambas não tratam sobre o acréscimo de um terço sobre o período de férias, nem mesmo com relação a 30 (trinta) dias. O Município requerido alega que a interpretação que deve ser feita do art. 20 da Lei n. 254/2005 é de que são 30 dias de férias e 15 dias de recesso, entretanto o referido dispositivo dispõe de maneira clara que "O período de férias anuais dos titulares de cargos de carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias". A lei não faz nenhuma ressalva de que o período é dividido entre 30 dias de férias e 15 dias de recesso, pelo contrário, disciplina os 45 dias como sendo o total de férias. A seguir colaciono o artigo: Art. 20. O período de férias anuais dos titulares de cargos da carreira será de 45 (quarenta e cinco) dias Parágrafo único. As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. A Lei Complementar n. 018/1997 é lei que trata de todos os servidores (de forma geral) e a Lei n. 254/2005 é lei que trata especificamente do Plano de carreira e remuneração do magistério público. A lei especial se sobrepõe a lei geral. Considerando que ambas as leis citadas pelo Município em contestação não dispõem sobre o acréscimo de um terço sobre as férias, aplica-se ao caso a previsão constitucional do art. 7º, inciso XVII, o qual garante ao empregado o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", não limitando a quantidade de tempo de 30 dias. Destaco que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a legalidade e obrigatoriedade do pagamento de terço de férias aos moldes do que dispõe a legislação da municipalidade. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. GRATIFICAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 040/13. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. – A previsão de 45 dias de férias ao ocupante de cargo de professor no Município de Governador Jorge Teixeira está prevista na Lei Municipal nº 040/2013, devendo incidir o terço de férias constitucional sobre todo o período. (TJ-RO - RI: 70019258820178220013 RO 7001925-88.2017.822.0013, Data de Julgamento: 03/07/2019). (Grifo nosso). Apelação cível. Ação de cobrança. Professor municipal. Férias de 45 dias. Lei específica. Terço constitucional sobre todo período. Prevendo a lei específica do magistério municipal 45 dias de férias para o professor, deve ser considerada a totalidade do período para a base de cálculo do terço constitucional, impondo-se ao ente municipal o pagamento do residual de 15 dias demonstrado nos autos, observado o prazo quinquenal. (TJ-RO - APL: 70103061220178220005 RO 7010306-12.2017.822.0005, Data de Julgamento: 08/10/2021). (Grifo nosso). Portanto, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública municipal de Alto Alegre dos Parecis o gozo total de 45 (quarenta e cinco dias) a título de férias, bem como o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias - pelo que se compreende tantos dias quanto lhes corresponda o gozo integral do direito, em todos os seus períodos previstos legalmente -, conclusão outra não resta senão a de que o referido adicional deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que têm direito os profissionais do magistério público municipal, e não sobre apenas um dos períodos legalmente fracionados - 30 (trinta) dias de férias, ainda que coincida com período a que têm direito os demais servidores públicos municipais. Ademais, as leis municipais, ao deixarem de disciplinar quanto ao terço constitucional, deixaram de efetuar a exceção para fazê-lo incidir apenas sobre fração do período de gozo de 30 (trinta) dias. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que há previsão constitucional para o caso dos autos. As fichas financeiras anexadas aos autos fazem certa a conclusão de que o adicional de terço de férias vem sendo pago mediante cálculo sobre o período de apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, materializando-se a ilicitude questionada nos autos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 12 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:46
Publicação
29/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SIRLENE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 26 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000126-82.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)