Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:02
Publicação
06/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396, THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
REU: ABILIO AMARAL DA SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alvorada D'Oeste/RO, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000385-06.2020.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:02
Publicação
06/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396, THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
REU: ABILIO AMARAL DA SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alvorada D'Oeste/RO, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000385-06.2020.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:16
Recebimento
04/12/2023, 15:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000385-06.2020.8.22.0011.
RECORRENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396-A, THAINA BARRETO AMARAL - RO9738-A Polo Passivo: ABILIO AMARAL DA SILVA e outros RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. Verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada por este juízo em decisão do ID 59021865.
Intimação - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/02/2023 07:06:44 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, formulada por EZEQUIEL JOSÉ HOTTES em desfavor de ABILIO AMARAL DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, em virtude de suposta fraude praticada pelos requeridos. Aduz o autor que, em meados do ano de 2012, realizou negócio jurídico com primeiro requerido, visando a compra de quatro lotes urbanos, denominados lotes 10, 11, 12 e 13, setor 02, quadra 10, medindo 50x30m, localizados na Av. 05 de setembro, esquina com a Av. Brasil, s/n, bairro jardim oriente, no município de Alvorada do Oeste, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Narra que o primeiro requerido se apresentou como legitimo proprietário da propriedade e que antes de consumar o negócio, foi até a sede do segundo requerido e solicitou informações acerca dos referidos lotes, onde obteve a informação de que não existia nenhuma irregularidade e o Cadastro Imobiliário dos referidos lotes constava em nome do primeiro réu, pelo que concluiu o negócio com o primeiro réu, adquirindo os lotes. Contudo, após alguns meses, a senhora Tereza se identificou como sendo a legítima proprietária dos lotes, reclamando direito sobre os mesmos, dando início a uma grande disputa. Por fim, alega que foi vítima de fraude praticada pelos requeridos, razão a qual pugna a condenação a título de danos morais e danos materiais. O requerido Município de Alvorada do Oeste, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor não demonstra sequer os requisitos necessários para se imputar a condenação da administração municipal. Já o requerido Abílio Amaral da Silva, apesar de citado, não compareceu nos autos e sequer apresentou contestação, pelo que foi declarado a sua revelia (ID 59021865). Cumpre ressaltar, que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial. No mais, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, na forma do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC. Deferida a produção de prova testemunhal, designou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas. Em sede de audiência de instrução, a testemunha Eudilon Rodrigues Bragança, afirmou que já morou na avenida 5 de setembro, mas que os imóveis correspondentes aos lotes 10, 11,12 e 13, não lhe pertenciam. Narrou que no momento da assinatura constante no contrato de compra e venda, acabou por assinar, por equívoco, o campo que competia ao vendedor assinar. Disse, ainda, que entregou seus documentos pessoais a Abílio, que em seguida voltou com o referido contrato e pediu que assinasse como testemunha do negócio que estaria celebrando, não dizendo sobre o que tratava o documento. Já a testemunha José Batista de Souza, disse não ter conhecimento dos lotes, pois se trata de uma região rural. O que sabe dizer, é que recebeu do Departamento de Fiscalização do Município, uma denúncia informando haver uma construção na região em questão, que estaria sendo levantada de forma irregular. Aduz que no momento da fiscalização, apenas foi exigido a documentação da obra, nada mais. A testemunha Fanoli Gomes Ferreira, afirmou que na época dos fatos, o autor (Abílio) compareceu na Prefeitura do Município alegando ser o proprietário dos imóveis, ao tempo que foi exigido do senhor Abílio o contrato de compra e venda do imóvel, para confirmar sua propriedade. Que somente retornou na prefeitura cerca de 2 a 3 dias após, com um contrato de compra e venda e assinado pelo Senhor Eudilon, que era conhecido na cidade e de boa índole. Na oportunidade, a assessoria jurídica do município, após análise dos documentos apresentados, realizou o cadastro dos imóveis através do contrato de compra e venda. Aduz que até o momento em que trabalhou no setor de cadastramento do município, não foi realizado nenhum cadastro dos terrenos em nome de Tereza Ferreira Dutra. Afirma que Tereza havia documentação na prefeitura, de que era possuidora de um imóvel localizado à cerca de 1500 metros da BR, não sendo possível precisar ou identificar o imóvel. Afirma que para o cadastro imobiliário, apenas exigia o contrato de compra e venda do imóvel, a fim de realizar o cadastro. Pois bem. O pleito a que se pretende na exordial, não merece prosperar. A parte autora adquiriu o imóvel descrito na exordial, levando a registro junto ao setor de cadastramento imobiliário, que aprovou o cadastro em nome do autor, diante a prova documental (recibo de quitação e cessão de direitos de posses) apresentada perante o órgão público. Consoante as declarações das testemunhas, os lotes eram localizados em área rural, e não haviam registros de proprietário anterior ao primeiro requerido. No entanto, terceiro alheio a presente demanda, se apresentou como sendo o legítimo proprietário dos lotes, e como prova trouxe os contratos de compra e venda de imóvel rural. Analisando os autos, verifica-se que os instrumentos de compra e venda juntados na exordial são anteriores ao ano de 1988, e embora, estejam assinados pelos supostos vendedores e compradores, os documentos não foram levados a registro e sequer foram levados ao órgão competente do município, com a finalidade de atualizar o cadastro e registro dos imóveis. Portanto, conclui-se que o cadastro realizado pelo segundo requerido através do contrato de cessão de direitos apresentados pelo autor, correu dentro da normalidade, vez que não haviam registros de outros proprietários no imóvel, além do documento de cessão de posse apresentado noutra oportunidade pelo primeiro requerido. No mais, a única prova produzida foi a oitiva da testemunha Eudilon Rodrigues Bragança, que apenas afirmou ter assinado o contrato por equívoco, acreditando estar assinando no campo destinado às testemunhas, o que por si só não é o suficiente para comprovar a existência de fraude. Ressalta-se, que a presente demanda pretende verificar a existência de fraude no processo de cadastro em registro de imóveis e os eventuais danos suportados pela parte autora, e não a propriedade dos imóveis. Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada fraude por parte dos requeridos (art. 373, I do CPC), não há que se falar em reparação dos danos suportados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL JOSE HOTTES em face de ABILIO AMARAL DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, salvo eventual deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE TERRENOS. SUPOSTA FRAUDE CONTRA O COMPRADOR. REGIÃO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-A parte que alega fato ou ação fraudulenta tem o ônus de comprovar minimamente o seu direito. Caso isso não ocorra, não há como prosperar seu intento pleiteado. 2-Sentença mantida. 3-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000385-06.2020.8.22.0011.
RECORRENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396-A, THAINA BARRETO AMARAL - RO9738-A Polo Passivo: ABILIO AMARAL DA SILVA e outros RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. Verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada por este juízo em decisão do ID 59021865.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/02/2023 07:06:44 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, formulada por EZEQUIEL JOSÉ HOTTES em desfavor de ABILIO AMARAL DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, em virtude de suposta fraude praticada pelos requeridos. Aduz o autor que, em meados do ano de 2012, realizou negócio jurídico com primeiro requerido, visando a compra de quatro lotes urbanos, denominados lotes 10, 11, 12 e 13, setor 02, quadra 10, medindo 50x30m, localizados na Av. 05 de setembro, esquina com a Av. Brasil, s/n, bairro jardim oriente, no município de Alvorada do Oeste, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Narra que o primeiro requerido se apresentou como legitimo proprietário da propriedade e que antes de consumar o negócio, foi até a sede do segundo requerido e solicitou informações acerca dos referidos lotes, onde obteve a informação de que não existia nenhuma irregularidade e o Cadastro Imobiliário dos referidos lotes constava em nome do primeiro réu, pelo que concluiu o negócio com o primeiro réu, adquirindo os lotes. Contudo, após alguns meses, a senhora Tereza se identificou como sendo a legítima proprietária dos lotes, reclamando direito sobre os mesmos, dando início a uma grande disputa. Por fim, alega que foi vítima de fraude praticada pelos requeridos, razão a qual pugna a condenação a título de danos morais e danos materiais. O requerido Município de Alvorada do Oeste, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor não demonstra sequer os requisitos necessários para se imputar a condenação da administração municipal. Já o requerido Abílio Amaral da Silva, apesar de citado, não compareceu nos autos e sequer apresentou contestação, pelo que foi declarado a sua revelia (ID 59021865). Cumpre ressaltar, que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial. No mais, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, na forma do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC. Deferida a produção de prova testemunhal, designou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas. Em sede de audiência de instrução, a testemunha Eudilon Rodrigues Bragança, afirmou que já morou na avenida 5 de setembro, mas que os imóveis correspondentes aos lotes 10, 11,12 e 13, não lhe pertenciam. Narrou que no momento da assinatura constante no contrato de compra e venda, acabou por assinar, por equívoco, o campo que competia ao vendedor assinar. Disse, ainda, que entregou seus documentos pessoais a Abílio, que em seguida voltou com o referido contrato e pediu que assinasse como testemunha do negócio que estaria celebrando, não dizendo sobre o que tratava o documento. Já a testemunha José Batista de Souza, disse não ter conhecimento dos lotes, pois se trata de uma região rural. O que sabe dizer, é que recebeu do Departamento de Fiscalização do Município, uma denúncia informando haver uma construção na região em questão, que estaria sendo levantada de forma irregular. Aduz que no momento da fiscalização, apenas foi exigido a documentação da obra, nada mais. A testemunha Fanoli Gomes Ferreira, afirmou que na época dos fatos, o autor (Abílio) compareceu na Prefeitura do Município alegando ser o proprietário dos imóveis, ao tempo que foi exigido do senhor Abílio o contrato de compra e venda do imóvel, para confirmar sua propriedade. Que somente retornou na prefeitura cerca de 2 a 3 dias após, com um contrato de compra e venda e assinado pelo Senhor Eudilon, que era conhecido na cidade e de boa índole. Na oportunidade, a assessoria jurídica do município, após análise dos documentos apresentados, realizou o cadastro dos imóveis através do contrato de compra e venda. Aduz que até o momento em que trabalhou no setor de cadastramento do município, não foi realizado nenhum cadastro dos terrenos em nome de Tereza Ferreira Dutra. Afirma que Tereza havia documentação na prefeitura, de que era possuidora de um imóvel localizado à cerca de 1500 metros da BR, não sendo possível precisar ou identificar o imóvel. Afirma que para o cadastro imobiliário, apenas exigia o contrato de compra e venda do imóvel, a fim de realizar o cadastro. Pois bem. O pleito a que se pretende na exordial, não merece prosperar. A parte autora adquiriu o imóvel descrito na exordial, levando a registro junto ao setor de cadastramento imobiliário, que aprovou o cadastro em nome do autor, diante a prova documental (recibo de quitação e cessão de direitos de posses) apresentada perante o órgão público. Consoante as declarações das testemunhas, os lotes eram localizados em área rural, e não haviam registros de proprietário anterior ao primeiro requerido. No entanto, terceiro alheio a presente demanda, se apresentou como sendo o legítimo proprietário dos lotes, e como prova trouxe os contratos de compra e venda de imóvel rural. Analisando os autos, verifica-se que os instrumentos de compra e venda juntados na exordial são anteriores ao ano de 1988, e embora, estejam assinados pelos supostos vendedores e compradores, os documentos não foram levados a registro e sequer foram levados ao órgão competente do município, com a finalidade de atualizar o cadastro e registro dos imóveis. Portanto, conclui-se que o cadastro realizado pelo segundo requerido através do contrato de cessão de direitos apresentados pelo autor, correu dentro da normalidade, vez que não haviam registros de outros proprietários no imóvel, além do documento de cessão de posse apresentado noutra oportunidade pelo primeiro requerido. No mais, a única prova produzida foi a oitiva da testemunha Eudilon Rodrigues Bragança, que apenas afirmou ter assinado o contrato por equívoco, acreditando estar assinando no campo destinado às testemunhas, o que por si só não é o suficiente para comprovar a existência de fraude. Ressalta-se, que a presente demanda pretende verificar a existência de fraude no processo de cadastro em registro de imóveis e os eventuais danos suportados pela parte autora, e não a propriedade dos imóveis. Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada fraude por parte dos requeridos (art. 373, I do CPC), não há que se falar em reparação dos danos suportados. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL JOSE HOTTES em face de ABILIO AMARAL DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, salvo eventual deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE TERRENOS. SUPOSTA FRAUDE CONTRA O COMPRADOR. REGIÃO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-A parte que alega fato ou ação fraudulenta tem o ônus de comprovar minimamente o seu direito. Caso isso não ocorra, não há como prosperar seu intento pleiteado. 2-Sentença mantida. 3-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
27/10/2023, 00:00
Remessa
16/02/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 15:01
Publicação
26/12/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:21
Mandado
02/11/2022, 11:38
Mandado
27/10/2022, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
21/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:26
Publicação
05/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:08
Improcedência
02/09/2022, 10:08
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:55
Publicação
20/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:39
Outras Decisões
19/05/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 05:56
Petição (Alegações finais)
06/04/2022, 21:20
Outras Decisões
25/03/2022, 19:09
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
25/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:46
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:14
Audiência (designada; instrução e julgamento)
24/09/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:25
Publicação
15/09/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2021, 13:40
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:16
Publicação
06/08/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:56
Outras Decisões
05/08/2021, 08:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:56
Publicação
22/06/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:11
Outras Decisões
21/06/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2021, 13:54
Audiência (realizada; conciliação)
23/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:45
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:11
Petição (Contestação)
15/03/2021, 21:37
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:24
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:51
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:16
Mandado
22/02/2021, 12:16
Publicação
19/02/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: EZEQUIEL JOSE HOTTES Endereço: Rua Carlos Gomes, 4684, centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396
REQUERIDO: Nome: ABILIO AMARAL DA SILVA Endereço: Av. 05 de setembro, 3584, centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 4695, Três Poderes, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 CERTIDÃO Finalidade: designar audiência de conciliação por videoconferência e intimar as partes e seus patronos. Certifico que em cumprimento a r. Decisão de ID 54421973 e ao Provimento da Corregedoria 018/2020 designei audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2021 às 10 horas, que deverá ser realizada de forma virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessar a sala de audiência no dia e horário designado através do link: meet.google.com/ahf-bbho-zyz Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio, conforme art. 2º do Provimento 018/2020. Dúvidas: E-mail: [email protected], telefone (69) 3309-8290 ou Whatsaap (69) 3309-8271. As partes poderão obter mais informações de como participar das audiências virtuais através dos tutorias disponíveis através dos links a seguir: I) para participar pelo celular - https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4&feature=youtu.be; II) para participar pelo notebook ou desktop - https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E&feature=youtu.be e https://www.youtube.com/watch?v=a5aQhJ7WRBI Além de outras informações que podem ser acessadas através do link https://www.tjro.jus.br/noticias/item/12524-tutoriais-esclarecem-sobre-uso-de-ferramentas-que-tornam-possivel-as-sessoes-virtuais. Informações e advertências: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Alvorada do Oeste – RO, 17 de fevereiro de 2021. Ironi Racki dos Santos Chefe do CEJUSC Substituta
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Alvorada do Oeste - Vara Única Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000, E-mail: [email protected], telefone (69) 3309-8290 Processo nº 7000385-06.2020.8.22.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/02/2021, 00:00
Mandado
17/02/2021, 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2021, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:06
Audiência (designada; conciliação)
17/02/2021, 17:03
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:00
Publicação
11/02/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alvorada do Oeste - Vara Única
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000385-06.2020.8.22.0011.
AUTOR: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396
REQUERIDO: ABILIO AMARAL DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), intimada a dar andamento ao feito no prazo legal. Alvorada D'Oeste, 22 de janeiro de 2021.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 19:55
Publicação
25/01/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alvorada do Oeste - Vara Única
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000385-06.2020.8.22.0011.
AUTOR: EZEQUIEL JOSE HOTTES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS - RO10396
REQUERIDO: ABILIO AMARAL DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), intimada a dar andamento ao feito no prazo legal. Alvorada D'Oeste, 22 de janeiro de 2021.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2021, 10:53
Audiência (não-realizada; conciliação)
21/01/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 10:07
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:26
Publicação
24/11/2020, 01:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))