Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Anderson Trautman Cardoso (OAB/RS 50392) Advogado: Alexandre Buono Schulz (OAB/SP 240950) Advogado: Henry Gonçalves Lummertz (OAB/RS 39164) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/SP 458586) Advogado: Anderson Trautmann Cardoso (OAB/RS 50392) Advogada: Ângela Selencovich Padilla (OAB/RS 115419) Advogado: Augusto Bercht (OAB/RS 107506) Advogada: Caroline Druzian Bazzo (OAB/RS 125982) Advogado: Frederico Hilzendeger (OAB/RS 81410) Advogado: Gabriel Najfeld Stanton (OAB/RS 102158) Advogado: Valter Tremarin Junior (OAB/RS 73247) Advogado: Fernando Gomes de Souza Ayres (OAB/SP 151846) Advogado: Giácomo Paro (OAB/SP 255629) Advogado: Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB/SP 289131) Advogada: Yoon Chung Kim (OAB/SP 130680) Advogada: Bruna Almeida Santos (OAB/SP 443885) Advogado: João Paulo Velkis Bio (OAB/SP 434417) Advogada: Raquel Moreira Pontieri (OAB/SP 471058) Advogado: Paulo Henrique Bione de Figueiredo (OAB/SP 430876) Advogado: Augusto Périco (OAB/SP 490364) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 11/01/2024 Impedimento: Juíza Fabíola Cristina Inocêncio DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Processo Civil. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeitada. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal. Ocorrência. Meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso improvido. Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda. In casu, a sentença atendeu o comando do art. 489 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal a intimação eletrônica via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento da execução, e a posterior inércia implicam a extinção do processo, por abandono da causa.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação: 7033686-76.2017.8.22.0001 Origem: 7033686-76.2017.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais