Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA PIMENTEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presente sobre ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte requerida, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, conforme precedentes desta e de outras cortes: Apelação. Indenização. Dano moral. Extinção. Julgamento do mérito. Pressuposto processual. Ausência. Citação. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor, exigida pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. (Precedentes 3ª T. STJ). (Apelação, Processo nº 0000300-82.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/04/2016) No mesmo sentido apelações 0024173-82.2012.8.22.0001/RO, 0012211-28.2013.8.22.0001/RO, 0023262-36.2013.8.22.0001/RO, 0228932-47.2008.8.22.0001/RO, 0633241-37.2014.8.04.0001/AM e 10024140471715001/MG. As ações de execução de título extrajudicial se extinguem com base no art. 924 do CPC, contudo, em caso de não citação, é possível aplicar o disposto no art. 485, inciso IV do CPC, por analogia para suprir lacuna legislativa, posto que a citação do executado é requisito de constituição necessário à formação e consequente desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do CPC.
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7016822-55.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas finais. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 19 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito