Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005856-30.2020.8.22.0002.
Apelante: Franciano Sousa do Nascimento Advogado(a): Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogado(a): Maurício Boni Duarte Azevedo (OAB/RO 6283) Advogado(a): Diego Rodrigo Rodrigues de Paula (OAB/RO 9507) Apelada: T. M. D. J. S., representada pela genitora Karini dos Santos Soares Advogado(a): Jaqueline Vieira Cardoso (OAB/RO 5455)
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/03/2025 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e de pensionamento movida por T.M.D.J.S., representada por sua genitora, condenando o ente público, o condutor e o proprietário do veículo causador do acidente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e de pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo até a autora completar 25 anos de idade, em razão do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual RO-205. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de sua legitimidade passiva e a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade civil e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) definir a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente pelos danos causados; e (iii) examinar a responsabilidade civil do Estado e do proprietário do veículo em razão do acidente provocado por buracos e ausência de sinalização na via pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é deferida ao apelante, uma vez que já havia sido concedida pelo juízo de origem, não havendo razões para revogá-la. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros, independentemente de estar na direção do automóvel no momento do sinistro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1401180/SP). O laudo pericial comprova que o acidente decorreu da invasão da contramão pelo condutor, causada por buracos na pista e ausência de sinalização adequada, evidenciando omissão do ente público quanto à manutenção da via. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica — como a falta de conservação e sinalização de rodovia sob sua administração — é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 21, III; 24, III; 80; e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. O dever de manter e sinalizar adequadamente as vias públicas é obrigação legal dos órgãos executivos rodoviários. A falta de diligência na execução desse dever configura conduta omissiva juridicamente reprovável, ensejando a responsabilidade solidária do Estado e dos demais envolvidos. Mantêm-se os valores fixados na sentença a título de dano moral (R$ 50.000,00) e de pensão mensal de um salário-mínimo até os 25 anos da filha da vítima, por estarem compatíveis com a gravidade do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, ainda que não estivesse na direção no momento do sinistro. A omissão do Estado em conservar e sinalizar adequadamente rodovia sob sua administração caracteriza violação de dever legal específico e enseja responsabilidade civil objetiva. O valor da indenização por dano moral e da pensão mensal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, segundo os parâmetros da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CTB, arts. 21, III; 24, III; 80; 90, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2018; TJRO, Ap. Cív. nº 0006442-75.2014.822.0010, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 01/08/2018; TJRO, AC nº 7006031-66.2016.822.0001, j. 24/09/2019.
Notificação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7005856-30.2020.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível