Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRIFFS MODAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, ANA PAULA VELOSO, OAB nº RO7984
EXECUTADO: FABRICIA APARECIDA LONGO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 738,02 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006490-29.2016.8.22.0014 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por GRIFFS MODAS LTDA - ME contra FABRICIA APARECIDA LONGO As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 106171802, e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado em audiência de conciliação em que as partes estavam assistidas por seus Defensores. Portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 106171802, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico. Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 454,37 Oliveira Ferreira Sociedade Individual de Advocacia 45260790000182 01552416 - 4 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 094 C.: 073749-3 R$ 1.040,94 Oliveira Ferreira Sociedade Individual de Advocacia 45260790000182 01552415 - 6 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 094 C.: 073749-3 R$ 37,08 Oliveira Ferreira Sociedade Individual de Advocacia 45260790000182 01552417 - 2 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 094 C.: 073749-3 TOTAL: R$ 1.532,39 Intimem-se. Cumpra-se. Publicação e registros automáticos. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 15 de julho de 2024 Eli da Costa Junior Juiz de Direito