Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007305-91.2023.8.22.0010 Requerente: ROSANGELA MUNIZ Advogado/Requerente: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A ROSANGELA MUNIZ pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que é portadora de problemas ortopédicos e que recebeu benefício previdenciário de 24/11/2018 a 23/06/2022, no entanto, ao realizar pedido de prorrogação, o benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade. Afirma que permanece incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 95649561), aportando aos autos o laudo pericial de id. 97775958. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id.99507412) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 100106311) e a autora impugnou (id. 101673817). É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. É dos autos que a autora recebeu benefício previdenciário de 24/11/2018 a 23/06/2022, no entanto, ao realizar pedido de prorrogação, o benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade. (id. 95558723). Todavia, no que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que no laudo pericial firmado pelo profissional nomeado pelo juízo consta, dentre outras assertivas, que na data da perícia a requerente apresentava Lombalgia – M54.5; Transtorno de discos intervertebrais – M51.3; Sequela de fratura na perna esquerda – T93.2., mas que NÃO A INCAPACITA para sua atividade habitual (auxiliar de escritório), sendo suscetível de recuperação e reabilitação (Laudo id. 97775958). Constou, ainda, do laudo: Periciada com 43 anos de idade, auxiliar de escritório, ensino superior em administração, refere que sofreu acidente em 11/11/2018, com fratura exposta do tornozelo esquerdo, decorrente do trauma sofrido ao pular de caminhão em movimento, que iria cair em uma ponte, já tendo feito cirurgia de maléolos medial e fíbula lateral, com necessidade de nova reabordagem, que realizou em 2020. Refere ter recebido benefício previdenciário até 2021, estando há quase 02 anos sem recebimento, e também não procurou outro serviço, visto que estava desempregada na época do acidente. O exame físico direcionado evidencia: 1) Sinais de dor a palpação em região da coluna dorsolombar; 2) Sinais de dor a flexão, extensão, rotação interna e externa de tronco; 3) Presença de cicatrizes cirúrgicas em laterais do tornozelo esquerdo, com protuberância fibroelástica em maléolo lateral; 4) Força, tônus e movimentos preservados no tornozelo e perna esquerda, sem edema ou perda funcional. Periciada com queixas de sequelas de fraturas no tornozelo esquerdo, há 06 anos, mas sem inflamação, artrose, dor ou perda funcional no membro afetado, não restando impedimentos para o trabalho. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais ou para exercício de sua profissão de formação. Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido. Neste sentido, recentíssimo entendimento do TRF1ª Região, autos PROCESSO: 1029622-20.2020.4.01.9999 - PROCESSO REFERÊNCIA: 7006341-40.2019.8.22.0010, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: “...No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, a legislação vigente determina que se faça necessária a demonstração de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por invalidez o segurado deve estar incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação, na forma do art. 42 da mesma Lei. Todavia, diante do contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, conforme explicitou o Magistrado em sua sentença, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. O laudo pericial de fls. 98/100, inclusive, atesta que o requerente não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborais, em relação ao quadro apresentado. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, forçoso é concluir que a parte autora não faz jus à concessão do benefício no período pleiteado...” Em outra decisão - acórdão de julho/2022, em: PROCESSO: 1004124-82.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005376-62.2019.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198): RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO(A). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. 3. O laudo pericial atesta que a requerente não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais. Segundo o perito, a patologia detectada está controlada. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1... 2. No presente caso, o laudo pericial de fls. 101/102 expressamente consignou que a autora é portadora de Osteoartrose M15.0 e insuficiência venosa periférica I87.2. No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora em razão da enfermidade de que é portadora, o expert atestou, expressamente, que: "não existe incapacidade". Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial. Assim sendo, diversamente do alegado, o laudo pericial se mostra objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. 3... (AC 0028025-18.2014.4.01.9199 / GO, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O INSS é uma autarquia e, ainda que revel, a ele não se aplicam os efeitos do art. 319 do CPC/73, vigente quando da ausência da contestação. 2. A concessão do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade temporária ou parcial do segurado para o exercício do labor, não confirmada no presente caso. 3. A prova técnica, devidamente fundamentada e subscrita por médico especialista, atesta que a parte autora está recuperada desde a cessação do auxílio-doença anterior, estando plenamente capaz desde então (fls. 203/224). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 0000630-71.2008.4.01.3311 / BA, Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 29/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... 2. A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (lavrador, 56 anos à época do laudo), inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do auxílio-doença. O laudo pericial conclui que não há incapacidade laboral do autor e não padece de qualquer irregularidade. Certificada a plena capacidade, ainda que haja queixas do autor referente a dores e limitações de movimento, mostra-se indevido a concessão do auxílio-doença, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. (AC 0058631-92.2015.4.01.9199 / BA, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 15/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1... 2... O laudo pericial (fls. 174 e 181) apresenta-se completo, pois fornece os elementos necessários acerca da inexistência da incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. (AC 0025416-91.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 02/09/2016). Seguido por autos n. 1007391-96.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 16/4/2022; Autos n. 1006410-67.2020.4.01.9999 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO – julgado em 16/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 0000554-05.2018.4.03.6330 SP - PROCESSO Nr: 0000554-05.2018.4.03.6330 AUTUADO EM 15/03/2018 e Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0039064-12.2016.4.03.9999 SP - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017. No mesmo sentido, decisão do E. TJRO: 1ª Câmara Especial Processo:7003969-77.2021.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7003969-77.2021.8.22.0001 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 30/09/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Auxílio Doença. Auxilio Doença-Acidentário. Aposentadoria. Requisitos. Ausentes. Análise Pericial. Fundamentação. Sentença mantida. A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença, auxílio doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez. A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance dos benefícios pretendidos. (DJe de 11/11/2022, p. 94). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7007434-94.2021.8.22.0001.
Apelante: José Lindolfo Franca Ferreira Advogado: Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/01/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Ação previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Indevida. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Aspectos socioeconômicos e profissionais. Possibilidade de reabilitação. Recurso não provido. 1. O beneficiário faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez quando preenche os requisitos indispensáveis, quais sejam a incapacidade total e permanente para o labor. Precedentes da Corte. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Na hipótese, mesmo que a lesão seja permanente, a falta de comprovação da incapacidade total impede a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Recurso não provido. (DJe de 13/4/2023, p. 167). Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se na pessoas dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação Origem: 7007434-94.2021.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível