Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, CPF nº 63943484220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855 NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: LOREN COSTA CORREA, CPF nº 01906014264, RUA PIAUÍ 382, - DE 283/284 A 544/545 NOVO CACOAL - 76962-194 - CACOAL - RONDÔNIA L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 35639751000137, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3342, - DE 3298 A 3680 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-550 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA - Alvará Eletrônico Transferência
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima qualificadas. Comunicada a formalização de acordo (ID 106782373) para por fim à execução. HOMOLOGO o acordo para todos os fins e efeitos de direito. Valores bloqueados e transferidos para conta judicial no valor de R$ 1.000,00 que serão transferidos para a parte autora nos termos do acordo, demais valores foram desbloqueados em favor do executado, tela em anexo. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no acordo ID 106782373, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.000,19 HOSNEY REPISO NOGUEIRA 63943484220 1555267 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1179-7 C.: 10588-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem restrições a serem levantadas. Custas iniciais recolhidas. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimem-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 25 de junho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, CPF nº 63943484220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855 NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: LOREN COSTA CORREA, CPF nº 01906014264, RUA PIAUÍ 382, - DE 283/284 A 544/545 NOVO CACOAL - 76962-194 - CACOAL - RONDÔNIA L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 35639751000137, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3342, - DE 3298 A 3680 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-550 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA - Alvará Eletrônico Transferência
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima qualificadas. Comunicada a formalização de acordo (ID 106782373) para por fim à execução. HOMOLOGO o acordo para todos os fins e efeitos de direito. Valores bloqueados e transferidos para conta judicial no valor de R$ 1.000,00 que serão transferidos para a parte autora nos termos do acordo, demais valores foram desbloqueados em favor do executado, tela em anexo. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no acordo ID 106782373, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.000,19 HOSNEY REPISO NOGUEIRA 63943484220 1555267 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1179-7 C.: 10588-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem restrições a serem levantadas. Custas iniciais recolhidas. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimem-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 25 de junho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2024, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 12:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 14:50
Petição
06/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950
EXECUTADO: L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:41
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:06
Mandado
28/01/2024, 18:18
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Mandado
13/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:02
Publicação
06/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, CPF nº 63943484220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855 NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADOS: LOREN COSTA CORREA, L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO - SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente pugnou pela citação com hora certa da parte ré. Entretanto, conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Como é cediço, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Segundo dispõe o artigo 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o meirinho certifique que procurou o Réu por duas vezes, não o tendo encontrado. Mister se faz que, além de tê-lo procurado as diversas oportunidades, haja suspeita de que ele esteja se ocultando. É preciso que ambas as situações ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o meirinho tão somente certificou que deixou de intimar a parte ré por não tê-la localizado. Logo, não vislumbro a ocorrência dos requisitos acima descritos, os quais inclusive, ficam a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho (CPC, art. 228), desde que tudo certifique nos autos. 1- Assim,
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, devendo o oficial de justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPc, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Esclareço que, nos termos do art. 2º, § 2º c/c art. 19 do Regimento de Custas do TJ (Lei n. 3.896/2016) a renovação de ato deve ser instruído com o comprovante do recolhimento das custas da diligência via oficial de justiça urbana ou rural, conforme o caso, por meio de boleto emitido junto ao site do TJRO. 2- Intime-se a parte autora para, em 5 dias, efetuar o pagamento das custas. 3- Havendo o pagamento, renove-se a citação dos réus. Caso haja suspeita de ocultação do réu, o meirinho deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa se julgar que é o caso. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Cumpra-se. Cacoal/RO, 5 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:40
Outras Decisões
05/12/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950
EXECUTADO: L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:02
Mandado
18/10/2023, 16:42
Mandado
19/09/2023, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:01
Publicação
06/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950
EXECUTADO: L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:00
Mandado
04/09/2023, 15:48
Mandado
03/08/2023, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950
EXECUTADO: L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:55
Mandado
17/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:57
Publicação
05/07/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:12
Mandado
04/07/2023, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007601-25.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, CPF nº 63943484220, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855 NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADOS: LOREN COSTA CORREA, CPF nº 01906014264, RUA PIAUÍ 382, - DE 283/284 A 544/545 NOVO CACOAL - 76962-194 - CACOAL - RONDÔNIA L. C. CORREA COMERCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 35639751000137, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3342, - DE 3298 A 3680 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-550 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Quanto ao pedido de arresto de bens, entendo ser o caso de indeferimento, uma vez que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens no processo executivo encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada. No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da ré, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica imediata decretação de arresto. Ademais, a mera alegação de endividamento não tem o condão de deferir a medida pleiteada, até porque, não foi comprovado que a requerida esteja dilapidando o seu patrimônio, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A concessão do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/2015, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No processo originário, não houve tentativa de citação dos executados para satisfação do crédito alegado. 3. O agravante não demonstrou o estado de insolvência dos executados. A mera alegação de endividamento dos agravados não justifica o deferimento do arresto requerido antes da citação. 4. De igual forma, não existem indícios de que os recorridos estejam dilapidando o seu patrimônio. 5. Ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar requerido. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00749146920198190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA C MARA CÍVEL)
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC). Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. Valor atribuído à causa: R$ 10.999,86(dez mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) Cacoal/RO, 30 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito