Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136905-95.2006.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Apelada: Eva de Assunção Pedra Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Honorato & Pedra Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Sylvia Assunção Honorato Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município de Cacoal recorre à sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Honorato & Pedra LTDA, Eva de Assunção Pedra e Sylvia Assunção Honorato, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: - definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode fundamentar a extinção de execução fiscal de baixo valor sem resolução do mérito; - estabelecer se a decisão recorrida viola a autonomia municipal para a cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1184 do STF, fixando em R$ 10.000,00 o limite para caracterização do baixo valor e estabelecendo requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo justificativa administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui ato normativo primário, editado com fundamento na competência constitucional do CNJ, conforme jurisprudência do STF (ADI nº 4638), e não viola a autonomia municipal, pois apenas regulamenta a racionalização da atividade jurisdicional. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 e, após intimada a demonstrar a adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas ou andamento útil do processo, limitou-se a dizer sobre o não preenchimento dos recurso, o que justifica a sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, é legítima por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execução fiscal exige a adoção prévia de medidas administrativas alternativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessas providências. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui ato normativo primário compatível com a competência constitucional do CNJ e não afronta a autonomia municipal para a cobrança de tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145; CPC, art. 485, I e IV; CTN, arts. 156 e 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ADI nº 4638.
Notificação - Apelação Origem: 0136905-95.2006.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível