Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045337-95.2023.8.22.0001.
AUTOR: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, RAYAN JONES MALTA DE MENDONCA, OAB nº RO13730 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Realizada a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DAIANE CORREIA CAMPOS GUEDES ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ajuizada por DAIANE CORREIA CAMPOS GUEDES em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, devido atraso em sua viagem. Narra a parte autora, que adquiriu passagens de ônibus no trecho Vilhena/RO a Porto Velho/RO, no dia 25/06/2023, com previsão de saída às 00h45, contudo, devido a atraso sem qualquer justificativa, teve que ser reacomodada em outro ônibus, às 06h40 do mesmo dia, sofrendo atraso de 5 horas, sem que tenha recebido assistência material por parte da empresa ré. A parte demandada, em contestação, negou que o atraso tenha ocorrido, e que a autora sequer embarcou no suposto horário remarcado às 6h40, não existindo situação fática cabível de indenização. Requer a improcedência total da ação. A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. A responsabilidade da parte requerida é objetiva na forma do art. 14 do CDC, isto é, deve ser responsabilizada pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. É questão incontroversa que a requerente celebrou contrato de transporte com a requerida, a controvérsia reside em relação ao atraso do ônibus. No contexto do feito, o dano moral não deve ser acolhido. No mérito, vejo que a análise do feito conduz à improcedência da ação, em razão de a parte autora não ter juntado aos autos provas concretas que demonstrassem a alteração no horário da viagem previamente adquirida, bem como o horário da efetiva chegada ao destino final. Tais provas são imprescindíveis para se aferir o alegado atraso na viagem. Com efeito, por mais que se examine os autos, não há evidência documental ou testemunhal do alegado que acarrete ao requerido o dever de indenizar. Apenas a passagem (Id. 93586214) e o boletim de ocorrência registrado virtualmente (Id.93586217) não são o suficientes para comprovar os fatos ventilados. Tratando-se de prova que beneficiaria a autora e, não sendo ela de difícil ou impossível produção, há de se concluir que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo, por isso, mínimos fundamentos para o acolhimento do pedido. Repisa-se, por relevante, que as simples alegações despidas de conteúdo probatório não podem servir para demonstrar a existência de obrigação entre as partes, tampouco implicar em eventual inadimplemento da requerida. O contrário conduziria ao julgamento de um feito com base em meras alegações despidas de conteúdo probatório, não servindo para respaldar o convencimento do julgador. Ademais, a inversão probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não deve ser concedida de forma indiscriminada, no presente caso estão ausentes os requisitos legais, mormente no que diz respeito à verossimilhança da alegação. A inversão só deve ocorrer para as hipóteses em que é impossível ou muito difícil ao consumidor produzir a prova, o que não é o caso dos autos. Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e morais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf. TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: 70084258821; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta