Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº122590900. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº122590900. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:16
Documento (Certidão)
27/06/2025, 07:57
Documento (Certidão)
27/06/2025, 07:57
Documento (Certidão)
27/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários em nome do Escritório, que foi apontado como beneficiário dos honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2025.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO O exequente apenas requereu a remessa à contadoria, argumentando que em outros processos o Município não teria agido de boa-fé. Entretanto, na hipótese dos autos, sem fazer juízo de valor sobre outras ações, o Município trouxe o montante encontrado pela contadoria judicial e ainda incluiu período não abarcado pelo valor da causa, o que está correto. Logo, considerando que a parte requerida aplicou corretamente os índices de juros e atualização monetária quanto ao período a ser considerado no cumprimento de sentença, ACOLHO e HOMOLOGO seus cálculos (ID 116551405) e, por consequência, determino a expedição de precatório para pagamento do valor de R$ 82.006,83 (oitenta e dois mil e seis reais e oitenta e três centavos). Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 24 de abril de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:50
Sem descrição
24/04/2025, 11:50
Expedição de precatório/rpv
24/04/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2025, 19:38
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:35
Publicação
11/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do
DECISÃO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pelo Município, que alega incluir as parcelas mencionadas na petição ID 116436214. Caso o autor concorde, fica desde logo HOMOLOGADA a planilha (ID 116551405) e determinada a expedição de RPV/precatório. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:47
Outras Decisões
10/02/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 00:02
Publicação
30/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se sobre os cálculos da contadoria judicial. Consigno, em resposta à petição ID 114123286, que o valor da causa compreende as parcelas vencidas até a data da propositura da ação mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09. Prazo de 10 dias. Porto Velho, sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Acumulação de Proventos Processo 7057986-34.2019.8.22.0001
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 10:34
Outras Decisões
27/12/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:51
Cálculo de Liquidação
19/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:29
Remessa
28/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:54
Publicação
25/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO A contadoria devolve os autos em razão da não localização do valor da causa. Ocorre que o valor da causa está fixado nas decisões ID 107635180 e ID 112406307, qual seja: 40 salários-mínimos. Ou seja, o cumprimento de sentença corresponde a 40 salários-mínimos de 2019 (R$39.920,00) atualizado até o cálculo a ser realizado. Remetam-se os autos para a Contadoria. Porto Velho, sábado, 23 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Acumulação de Proventos Processo 7057986-34.2019.8.22.0001
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 13:31
Outras Decisões
23/11/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:51
Remessa
21/11/2024, 09:50
Remessa
29/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 21:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte exequente impugna os cálculos da contadoria judicial, mas o Município apresenta concordância. Efetivamente, os cálculos da contadoria acompanharam os cálculos do Município, que não estão corretos. Logo, acolho a impugnação e determino o retorno dos autos para contadoria. Para facilitar os cálculos, tendo em vista que o valor da causa ultrapassava os 40 salários-mínimos na propositura da ação e que houve a homologação da renúncia, a Contadoria deverá apenas atualizar o referido montante a contar da propositura da ação (juros e correção). Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 10 dia, sob pena de preclusão. Porto Velho, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:16
Acolhimento
14/10/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:53
Cálculo de Liquidação
17/09/2024, 13:42
Remessa
27/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:13
Publicação
02/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou a renúncia apresentada e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Ocorre que a embargante alega contradição na decisão hostilizada, pois em ação anterior o juízo teria adotado outro posicionamento. Conheço dos embargos, pois próprio e tempestivo. Entretanto, a contradição prevista no art. 1.022, CPC é em relação ao conteúdo da própria decisão e não com outras decisões. O entendimento do STJ é exatamente neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019. 3. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1628724 SP 2019/0355340-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (destaquei) Logo, não existe contradição a ser sanada, pois a decisão apenas homologou a renúncia apresentada pela própria parte embargante. Pelo exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. Porto Velho, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Porto Velho. No acórdão de ID 101901038 restou expressamente consignado o direito do exequente de ter incluído como parcela variável de seu vencimento a Gratificação de Produtividade, incidindo sobre a referida verba sobre as demais rubricas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento básico, bem como o recebimento dos valores retroativos. Apresentados os cálculos, a parte devedora se insurgiu quantos ao seguintes pontos: a) limitação da execução à 40 salários mínimos pela renúncia da parte autora; b) adoção dos parâmetros de juros e correção conforme expresso atualmente na EC 113/2021. Com razão o impugnante. Com relação aos juros e correção monetária, este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Por sua vez, considerando que a parte autora apresentou declaração expressa de renúncia ao valor excedente a 40 salários mínimos (ID 39603819), a homologo, com efeitos da data da propositura da ação. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros acima delineados. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. Consigno que a discordância com os cálculos da contadoria não poderá extrapolar o que já foi definido na presente decisão, para que se evite a rediscussão de parâmetros já fixados. Havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria judicial, expeça-se RPV/Precatório. Os honorários advocatícios contratuais não poderão ser destacados, pois devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do Res 1.743.437/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23.5.2019. Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:19
Acolhimento em Parte
26/06/2024, 09:19
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 18:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/05/2024, 23:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:30
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:31
Publicação
13/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer ou esclarecer se já foi cumprida tal determinação, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Porto Velho, terça-feira, 12 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:13
Mero expediente
12/03/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:36
Desarquivamento
11/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:28
Definitivo
08/03/2024, 14:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:51
Publicação
23/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7057986-34.2019.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:18
Recebimento
22/02/2024, 18:16
Mudança de Classe Processual
22/02/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057986-34.2019.8.22.0001.
RECORRENTE: ANTONIO GLAUCIAS MOURA DOS SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A Polo Passivo:
RECORRIDO: M. D. P. V. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES, OAB nº NULL2327, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo afrontado o artigo 37, caput e XIV, da CF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE PORTO VELHO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO. LC Nº 594/15. SUMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – O recebimento de gratificação de produtividade especial é vinculado ao cumprimento dos requisitos legais existentes, não cabendo ao judiciário intervir ante a ausência de lei específica, sob argumento de isonomia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO TAF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que fazem parte do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do STF. Em suas razões de recurso, aduz que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, vez que veda a incidência de uma gratificação sobre outra (produtividade+quinquênio), independentemente de sua natureza, título ou fundamento. Indica violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que não pode incidir o Adicional de Produtividade sobre a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 385/2010 não prevê expressamente que é possível realizar tal prática. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Examinados, decido. Verifica-se que, para modificar o entendimento consignado no acórdão - de que a gratificação de produtividade, integre o vencimento básico do recorrido para fins de base de cálculo de outras verbas remuneratórias, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, ’A’, 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados” (RE nº 1.071.681/PI-AgR-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/6/18 - Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT). LEI Nº 11.907/2009. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE nº 1.117.020/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/6/19 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal