Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006462-12.2013.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A C MARTINS PEREIRA & CIA LTDA, JUCICLEI CARMO PEREIRA, ADEILDO CARLOS MARTINS PEREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327A, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996A, QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão monocrática (ID 25464946) que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, em razão da fixação de honorários advocatícios. Afirma que, a r. decisão monocrática ora recorrida foi omissa, vistos que apesar de apresentar fundamentação para acolhimento parcial do recurso de apelação para extinguir os honorários advocatícios, deixou de manifestar expressamente o acolhimento do Recurso de Apelação, para cassar a decisão monocrática no que tange a condenação de honorários advocatícios Assim, requer o provimento do presente, determinando a exclusão da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 26332557). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão no que diz respeito à expressa exclusão dos honorários advocatícios. Pois bem. Conforme mencionado na decisão anterior (ID 25464946), o acolhimento da prescrição se deu em razão da ausência de bens do devedor, assim, tenho que incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, pois não se pode admitir que se beneficie pelo não cumprimento da obrigação. Inegável que a falta de pagamento foi a causa da execução, ou seja, o reconhecimento da prescrição não tem o condão de invalidar os efeitos do princípio da causalidade em seu desfavor, nem que o exequente possa ser considerando, neste caso, sucumbente. Já que não houve vencedor e nem vencido. Isso posto, acolho os Embargos de Declaração para suprimir a omissão e, aplicando-lhes efeito modificativo, reformar a decisão embargada, determinando a exclusão da condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios constante da decisão de primeira instância. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, março de 2025. Des. Hiram Souza Marques Relator