Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 30 de abril de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000758-02.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 30 de abril de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000758-02.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:53
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:26
Publicação
31/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 28 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000758-02.2023.8.22.0021
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicação
25/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Linha C-26, Lote 17, Gleba 06, s/n, PA RIO ALTO, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 24 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000758-02.2023.8.22.0021
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:17
Publicação
26/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000758-02.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:39
Outras Decisões
25/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:30
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 09:37
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:17
Publicação
15/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000758-02.2023.8.22.0021
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:21
Recebimento
14/10/2024, 08:20
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000758-02.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB Nº RO12870A, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB Nº RO8698A, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB Nº RO10128A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/01/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB Nº PB25948A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB Nº PB31791A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Trata-se de ação de cominatória cumulada com reparação de danos, na qual o autor pugna seja a parte requerida compelida a promover a ligação de energia elétrica e, ainda, condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$20.000,00), ante o descumprimento dos prazos previstos na Resolução da ANEEL. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a parte requerida deve ser compelida a promover a ligação da energia elétrica no imóvel do autor, solicitada em 2021 e cuja instalação foi esperada para o segundo semestre daquele ano. Salientou que, pelo fato da solicitação feita pelo autor ter sido realizada antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL. Pontuou, por fim, ser indevida a indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta a respeito da sua impossibilidade técnica quanto à ligação do serviço de energia elétrica no prazo fixado na origem, eis que está vinculada ao cumprimento dos prazos estabelecidos no âmbito do “programa luz para todos”, que guarda relação e observância às datas estabelecidas pelo Governo Federal. Salienta que não há se falar em fixação de prazo, uma vez que tem agido conforme o exercício regular do direito em todo o procedimento daquele ao programa, inclusive, respeitando o cronograma estabelecido. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo leva à conclusão de que o recurso não deve ser provido. Destaca-se que, o “programa luz para todos” tem como objetivo fornecer o serviço de energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliá-lo para a comunidade rural sem que isso, por outro lado, obste a obrigação da concessionária quanto a instalação de energia elétrica para aqueles que dela necessitam. Nesse raciocínio, o documento constante no ID n. 22748665 corrobora com a alegação de que o autor teria solicitado a instalação de energia elétrica em seu imóvel na data de 03/04/2019, tendo a parte requerida lhe informado que a instalação seria executada até o ano de 2022. A parte requerida, por outro lado, apesar de alegar que age conforme o exercício regular do direito em todo o procedimento previsto no mencionado programa, inclusive respeitando o cronograma estabelecido, sequer apresenta qualquer elemento de prova a fim de demonstrar tais alegações e se desincumbir do seu ônus probatório. Tal cenário, somado ao fato de o autor ter solicitado a ligação do serviço de energia elétrica em seu imóvel rural ainda em 03/04/2019 — frise-se, com o expresso comprometimento da parte requerida em fornecê-lo até o ano de 2022 — evidencia a excessiva burocracia e má prestação do serviço fornecido, não tendo a parte requerida cumprido com a sua função primordial que é fornecer energia no prazo previsto. Não se ignora que o “programa luz para todos” rege-se por sucessivos decretos que, constantemente, prorrogam o cronograma de eletrificação. Acontece que esta circunstância, mormente quando a parte requerida tenha sido acionada pelo consumidor por meio de ordem de serviço e informado prazo máximo de atendimento inferior ao constante de decretos (ID n. 22748665), não a exime da obrigação em fornecer energia elétrica ao cidadão. Aliado a isso, percebe-se que a solicitação feita pelo autor (ID n. 22748665) realizou-se antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL — que ampliou o prazo de universalização de energia, anteriormente previsto para 2022, para até 2026. Assim, ante a aplicação do princípio jurídico de que o tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, referido ato normativo não se aplica ao caso. Logo, conforme informado na ordem de serviço (ID n. 22748665), a concessionária deveria ter realizado a ligação na propriedade da parte autora até o fim do ano de 2022 e, verificado que aquela assim não procedeu, a obrigação de fazer constante da sentença deve subsistir e recurso apresentado, por consequência, não ser provido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSALIZAÇÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. UNIDADE CONSUMIDORA CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR. PRAZO INFORMADO E PREVISTO EM ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA. PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. A solicitação de ligação do serviço de energia elétrica feita pelo consumidor, realizada antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL, afasta a aplicação do prazo previsto naquele ato normativo. Embora submetida aos prazos previstos em Resolução e no âmbito do “programa luz para todos’”, ao emitir ordem de serviço e comprometer-se com o prazo de ligação informado ao consumidor, a concessionária de energia elétrica não fica desobrigada quanto a responsabilidade pelo fornecimento do serviço, em unidade consumidora contemplada e no prazo comprometido. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
17/09/2024, 00:00
Remessa
31/01/2024, 08:58
Sem efeito suspensivo
25/01/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:48
Publicação
06/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000758-02.2023.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:21
Intimação
05/12/2023, 18:21
Petição
05/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000758-02.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural. A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Diante do que consta nos autos, verifica-se que o autor é o atual proprietário de um imóvel localizado na Linha C-26, Lote 17, Gleba 06, PA Rio Alto, Campo Novo de Rondônia/RO. Infere-se que no ano de 2019 a parte autora teria solicitado a instalação de energia elétrica em sua residência, momento em que a requerida lhe informou que a instalação seria executada até 2022, para corroborar com sua alegações o requerente junta aos autos um termo de solicitação de energia. Dessa forma, a questão dos autos cinge-se em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado. Sendo assim, tem-se que a implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Dessa forma, há que mencionar que o programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão. Porém, é necessário discutir o caso em concreto. Nessa senda, o programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social. De tal sorte, a ANEEL, por meio da Resolução n. 950/2021, fixa as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização. Destarte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços é responsável pelo acompanhamento do Programa para o Governo Federal. Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 356, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão. Já o Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/212/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010. In casu, observa-se que a parte autora é proprietária do imóvel rural e que solicitou uma Ordem de Serviço em 2021, onde a concessionária informou que a obra para a instalação de energia elétrica seria realizada até o 2º semestre do ano de 2021. Por seu turno, a parte requerida aponta que os serviços foram suspensos temporariamente em razão da proliferação da Covid-19, que trouxe muitos prejuízos a vários setores da sociedade, inclusive ao setor elétrico. Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que o Governo Federal, por meio do Decreto n. 11.111/2022, alterou o Decreto n. 7.520/2011, visando aumentar o prazo do projeto de universalização de energia, anteriormente previsto para 2022, para até 2026. Sem maiores digressões, percebe-se que a solicitação feita pela parte requerida fora realizada antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL, de modo que, a concessionária deveria realizar a ligação na propriedade da parte autora até o fim do ano de 2020, uma vez que iniciou-se a Ordem de Serviço. Neste aspecto, a parte ré tem o dever de cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento contínuo de serviço essencial, conforme prevê o art. 22 da Lei n. 8.078/1990, ainda mais quando se trata do fornecimento de energia oriundo do “Luz para Todos”, que envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade em que se gerou uma Ordem de Serviço. Sobre o assunto, destaco a jurisprudência da Corte Rondoniense: "Energia elétrica. Fornecimento. Programa Luz Para Todos. Pedido administrativo. Não atendimento. Obrigação de fazer mantida. Ausente prova de que o consumidor não atende aos requisitos para atendimento do pedido de nova ligação de energia elétrica com fundamento no Programa Luz Para Todos, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária do serviço de energia elétrica de implementar o serviço na propriedade rural da parte autora, notadamente se há pedido administrativo feito há vários anos e, injustificadamente, ainda não atendido. (APELAÇÃO CÍVEL 7001393-85.2015.822.0013. Rel. Dês. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019)." Portanto, conforme verificado no bojo do processo, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. Assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer é a medida mais adequada. Contudo, no que diz respeito ao pedido de condenação em danos morais, considero incabível, porquanto não se pode imputar à requerida qualquer ato ilícito, considerando que o prazo concedido para instalação da rede de energia está amparado por meio do Decreto 11.111/2022. Com efeito, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida, a improcedência do pedido indenizatório a título de danos morais é a medida a ser imposta. Nesse sentido, veja-se: "Consumidor. Obrigação de fazer. Instalação de Energia Elétrica. Prazo estabelecido pelo Poder Concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Danos morais não configurados. O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2022, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL AC 70019226420208220002 RO 7001922-64.2020.822.0002 (TJ-RO)." Portanto, não há de se falar em dano moral passível de indenização, motivo pelo qual rejeito o pedido. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos do requerente para, confirmando a tutela de urgência deferida nestes autos, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:59
Procedência em Parte
14/11/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 07:08
Petição
01/11/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:18
Publicação
20/10/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 18 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000758-02.2023.8.22.0021
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:54
Petição (Contestação)
17/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:44
Documento (Certidão)
14/09/2023, 07:39
Publicação
14/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Ante a concessão da segurança (ID 95209021),
AUTOR: RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO, LINHA C-26, LOTE 17, GLEBA 06 s/n, PA RIO ALTO ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Buritis, 13 de setembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7000758-02.2023.8.22.0021
recebo a petição inicial nos seguintes termos: Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por RAFAEL ZORZANELLO ELEUTERIO, em desfavor de ENERGISA RONDONIA, ambos devidamente qualificados, narrando a parte autora, em síntese, que solicitou a construção de subestação/rede em sua propriedade rural, por intermédio do programa luz para todos. Após a concessão administrativa, foi definido que a construção se iniciaria no segundo semestre de 2021 e terminaria no segundo semestre de 2022. Todavia, está programação não foi cumprida, e ao entrar em contato com a empresa requerida foi informado que em razão da pandemia da Covid-19, não foi possível completar a implementação da subestação, bem como, não tinha uma perspectiva do cumprimento do serviço. Por este motivo requer em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda a instalação do medidor, bem como proceda a ligação da energia na propriedade do autor. É o relatório. Decido. A parte requerente pede a concessão de tutela de urgência pretendendo que a requerida providencie a imediata ligação da energia elétrica, sob a alegação de que requereu a ligação de energia através do programa luz para todos em sua propriedade rural, a saber: Linha C-26, Lote 17, Gleba 06, PA Rio Alto, Campo Novo de Rondônia/RO, a qual foi concedido, com previsão para execução até o ano de 2022. Ocorre que até a presente data não houve o cumprimento. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com o deferimento do pedido, bem como em razão da plausibilidade das alegações das partes, não havendo qualquer justificativa para o não cumprimento. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, vez que permanecer sem energia na residência do requerente, certamente lhe causará prejuízos imensuráveis, ainda mais por já ter esperado o prazo expressado pela requerida. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, corridos, sob pena de multa diária no valor de R$R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a requerida da decisão. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Somente após decorrido o prazo de réplica, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.