CAIO SCAGLIONI CARDOSO (PERITO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO SCAGLIONI CARDOSO
Autor
SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA
Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELBA GONCALVES BIAGGI
OAB/RO 9295·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA
OAB/RO 9117·CPF·Representa: Autor
ALBERTO BIAGGI NETTO
OAB/RO 2740·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/AC 3592·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RO 5369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:12
Publicação
05/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001504-35.2021.8.22.0021 ESPÓLIO: SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001504-35.2021.8.22.0021 ESPÓLIO: SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 16:29
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:32
Documento
31/01/2024, 09:31
Movimentação processual
31/01/2024, 09:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:23
Publicação
06/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado da Parte
Autora: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Parte
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado da parte
Requerida: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/RO 5369 VALOR A SER PAGO: R$ 465,41 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com juros e correção monetária. CONTA JUDICIAL N° 3564.040. 01520919-3 OBSERVAÇÃO: Após o saque dos valores, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. FINALIDADE: Por força e determinação do Juízo, atendendo ao pedido da parte favorecida, manda que lhe pague o valor total acima indicado depositado na referida conta judicial à disposição deste juízo, referente ao pagamento da quantia estipulada no processo supracitado. Advertência: Vencido o prazo de levantamento do alvará, deverá o(a) patrono(a) indicar conta do cliente e/ou pedido justificado nos termos do art. 130 do CPC, inerte, os valores serão transferidos a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. DECISÃO ID 98921945: "(...) 1. Ante a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL 2023 Alvará Judicial com validade de 30 dias a partir da data de emissão. FAVORECIDO(A): CAIO SCAGLIONI CARDOSO, perito nomeado nos autos, CPF 014.870.770-09. Autos n.: 7001504-35.2021.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o perito nomeado nestes autos (ID 62826009) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia e arquivamento. 1.1. A intimação do perito poderá ser realizada pelo e-mail [email protected]. 2. Em caso de solicitação do montante, deverá o interessado, no mesmo prazo, informar os dados bancários (agência e conta bancária) para fins de expedição de alvará de transferência. 3. Com a apresentação dos dados bancários, proceda a CPE com a expedição do alvará de transferência e, após, arquive-se. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a CPE com a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta centralizadora do Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia e e, após, arquive-se. (...)" Buritis, 5 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 22:26
Publicação
23/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
APELANTE: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO 1. Ante a certidão retro,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001504-35.2021.8.22.0021 intime-se o perito nomeado nestes autos (ID 62826009) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia e arquivamento. 1.1. A intimação do perito poderá ser realizada pelo e-mail [email protected]. 2. Em caso de solicitação do montante, deverá o interessado, no mesmo prazo, informar os dados bancários (agência e conta bancária) para fins de expedição de alvará de transferência. 3. Com a apresentação dos dados bancários, proceda a CPE com a expedição do alvará de transferência e, após, arquive-se. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a CPE com a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta centralizadora do Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia e e, após, arquive-se. 5. Altere-se a Classe para cumprimento de sentença. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de novembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/11/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:43
Mero expediente
22/11/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:17
Publicação
22/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001504-35.2021.8.22.0021.
APELANTE: SEBASTIAO PINHEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:39
Recebimento
21/09/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sebastião Pinheiro de Almeida Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) Advogada: Helba Gonçalves Biaggi (OAB/RO 9295) Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 01/08/2022 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Seguro DPVAT. Agravamento de lesão em segundo acidente. Inocorrência. Indenização incabível. Inexistindo comprovação de que houve agravamento de lesão em um segundo acidente, não há que se falar em indenização. Em se tratando de lesões preexistentes, inclusive já indenizadas pelo DPVAT, a ocorrência de novo acidente com danos no mesmo segmento corporal só é passível de indenização em caso de agravamento da sequela, limitada à extensão deste agravamento, tendo em vista que o que gera direito à indenização é o grau de invalidez permanente, não o número de acidentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 830 – 26/07/2023 à 02/08/2023 7001504-35.2021.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001504-35.2021.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica