Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
Executado: EXECUTADO: CAMILA NEGRI PIOVEZAN Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004232-48.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 117.577,70
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Informação de acordo (ID: 100494018). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). No mais, considerando que tanto a exequente, como executado estão de acordo com a liberação dos valores (ID 98781608). AUTORIZO liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito DESBLOQUEIO SISBAJUD BCO COOPERATIVO DO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 NOV 2023 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 139.956,69 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 0,08 03 NOV 2023 04:15 18 JAN 2024 08:47 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 0,08 Não enviada - - BCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 NOV 2023 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 139.956,69 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 295,67 03 NOV 2023 17:34 18 JAN 2024 08:47 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 295,67 Não enviada - -