Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072196-85.2022.8.22.0001.
APELANTE: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, OAB nº RO9636A, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES, OAB nº RO14608 Polo Passivo: OSCAR GALVAO RABELO ADVOGADOS DO
APELADO: OSCAR GALVAO RABELO, OAB nº RO6632A, SILVANIA AGUETONI LIMA, OAB nº RO9126A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JULIO FRANCISCO DINON ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Júlio Francisco Dinon, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Quitação da dívida. Ônus da prova. Gratuidade da justiça. Litigância de má-fé. Aumento de honorários. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor em ação monitória ajuizada com base em cheques, em que a sentença julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento do valor dos títulos acrescido de juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) determinar se o recorrente conseguiu comprovar a quitação total ou parcial da dívida objeto da ação monitória; (iii) verificar a ocorrência de má-fé processual, justificando aplicação de multa e a condenação à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica do solicitante, mediante documentos idôneos, como contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas. 4. A responsabilidade de demonstrar o pagamento da dívida, seja de forma total ou parcial, incumbe ao devedor, sendo insuficiente a mera apresentação de comprovantes de transferência bancária sem relação com a extinção da obrigação cambial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta desleal, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, o que não se verifica no caso analisado. 6. O julgamento do recurso autoriza o aumento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida ao litigante que comprova hipossuficiência econômica com documentação idônea. 2. Compete ao devedor o ônus de provar o pagamento total ou parcial da obrigação, não bastando alegações ou transferências bancárias desacompanhadas de nexo causal com a dívida. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de má-fé objetiva, o que não se verifica apenas com o insucesso da tese defensiva. 4. Ante o não provimento da apelação, é cabível a elevação dos honorários advocatícios.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, II; 80; 85, §11, todos do CPC. Resumo em linguagem simples: O Tribunal reconheceu que o Apelante comprovou não ter condições de pagar as custas do processo, mas não conseguiu provar que pagou a dívida questionada. Assim, manteve a cobrança, rejeitou a acusação de má-fé e aumentou o valor dos honorários devidos ao advogado da parte contrária. Alega que houve equívoco na aplicação da regra geral do ônus da prova, pois cumpriu seu ônus inicial ao apresentar comprovantes de pagamento que evidenciam a quitação da dívida. Sustenta que a decisão impôs-lhe uma prova impossível, ao exigir que ele provasse a inexistência de outros negócios. Requer a condenação do recorrido em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido em relação à distribuição do ônus da prova demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Nesse enfoque: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada. 3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores.Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002732728 DF 2024/0324004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025 - Destacou-se). Por conseguinte, a admissão do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual fica inviabilizada a admissão do recurso pela alínea “c”. Ademais, no que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado nas razões recursais e em contrarrazões, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente são devidos quando houver julgamento do recurso, monocrático ou colegiado, circunstância que não se verifica no juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem. Quanto ao recurso especial adesivo interposto por Oscar Galvão Rabelo, no ID 31446838, observa-se que sua admissibilidade está subordinada ao recurso principal. Assim, não admitido o recurso especial principal, resta prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2494885 AM 2023/0343797-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2012709 RN 2022/0208524-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Pelo exposto, não admito os recursos especial e adesivo. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício