Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002246-93.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 Polo Passivo: JAIME JUNIO ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO – 5 ANOS (art. 921, §2º do CPC) – até 10/08/2028. 1) A exequente pugnou por inscrição do nome do executado no SERASAJUD (ID 106241143). 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pela exequente. Basta o exequente encaminhar a certidão de dívida judicial, eventualmente expedida, ao Cartório de Protestos que automaticamente o executado será inserido no SERASA. Vale lembrar que a exequente pugnou pela expedição da Certidão de Dívida ativa (ID 80140363), pedido que foi deferido (ID 80467064). O exequente pode perfeitamente inscrever o nome dos executados nos sistemas de restrição ao crédito. Ademais, o exequente sequer comprovou ter encaminhado a documentação para qualquer órgão. 3) Buscas negativas. Todas diligências até então feitas restaram sem muitos, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, mandados, etc. O que era possível ao Juízo foi feito. 4) Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Sequer um ofício foi feito pelo exequente. 5) O exequente não indicou bens em nome dos executados, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 6) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Hipótese de arquivamento. Recurso provido.A não localização de bens penhoráveis não enseja a extinção de cumprimento de sentença, mas sim a sua suspensão ou arquivamento, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000545-32.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 16/02/2024 O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou arquivamento provisório por um ano é de 10/08/2022 (num. 80467064) de que o exequente fora intimado o prazo retomou seu curso em 10/08/2023 e expirará em 10/08/2028. ANOTE-SE. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO PREVJUD INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7002246-93.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em face de JAIME JUNIO ALVES, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas de diligências constritivas foram efetuadas no feito (buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros). Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via PREVJUD (ID 95122066). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Neste contexto, como medida de efetividade e atento ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. 8) Porém, não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com os executivos fiscais com as ações da Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Nos “deram” a meta, mas não os meios efetivos para realizá-la. 9) Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. 9.1) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo. 9.2) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 10) Considerando as informações obtidas através da consulta via PREVJUD, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 28 de novembro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito