Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029813-58.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. No caso em tela, a parte recorrente, após intimada, apresentou documentação visando à comprovação da aventada hipossuficiência financeira. Todavia, em análise aos documentos apresentados, verifica-se a existência de fortes indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da garantia de seu sustento e da própria entidade familiar (total de proventos superior a R$ 16.000,00 - contracheque julho/2023, de forma que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAPHAEL AUGUSTO FONSECA ADVOGADO DO indefiro peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal. Do contrário, em caso de inércia da recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto