Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Em atenção a petição ID 116576531, informa-se que o trânsito em julgado já encontra-se nos autos, ID 115758666. Assim, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicação
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - RETORNO DO TJ Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Em atenção a petição ID 116576531, informa-se que o trânsito em julgado já encontra-se nos autos, ID 115758666. Assim, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicação
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - RETORNO DO TJ Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:30
Recebimento
29/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
Apelante: Renato Junior da Silva Martins Advogado(a): Caique Vinicius Castro Souza (OAB/AM 1814)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 09/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade não comprovada. Laudo pericial. Benefício indevido. O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não comprovada a redução da capacidade para o exercício de atividades laborais não há falar em concessão de auxílio-acidente. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7012261-75.2022.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
30/10/2024, 00:00
Remessa
09/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:46
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:32
Petição (Apelação)
15/03/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:14
Publicação
22/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Permanente R$ 1.000,00
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença ajuizada por RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. Alegou que no dia 23/05/2016 sofreu acidente de trabalho e naquela época mantinha vínculo empregatício com a Columbia Comércio de Materiais para Construção Eireli. Disse que em razão de tal acontecimento sofreu gravíssima fratura e traumatismo no dedo mínimo, impossibilitando-o de prosseguir com suas atividades outrora desenvolvidas. A gratuidade judiciária foi deferida. Durante a instrução processual foi realizada perícia. Devidamente citado o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio por acidente sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de acidente de trabalho. O auxílio acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade laborativa do autor não restou demonstrada nos autos, conforme se infere do laudo pericial anexado aos autos. Cito: " Discussão Periciado comprova através de documentos médicos que teve fratura de quinto dedo da mão esquerda, tratado cirurgicamente, com tratamento cirúrgico, mesmo com tratamento resultou e limitação em semi flexão da articulação interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda. Lesão já consolidada e sequela essa residual que não limita para atividades laboral.. Conclusão: Não há incapacidade laboral ". Com efeito, não provada a incapacidade do autor, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, deve ser improcedente a sua pretensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação Ordinária. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Inocorrência. Benefícios acidentários. Requisitos. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019). Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Ausência de comprovação. Laudo pericial oficial. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Por fim, estando suficientes para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constantes nos autos, não restou comprovado o mal incapacitante da parte autora para executar atividades de sua subsistência, o que enseja a rejeição tanto do reconhecimento do direito de receber o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez. III - DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Renato Junior da Silva Martins em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nesta data expedi alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal na modalidade de transferência, diretamente à conta do perito nomeado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 429,32 VAGNER HOFFMANN 66767954268 1545053 - 5 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1404 C.: 30894-3 TOTAL: R$ 429,32 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Vilhena - RO, 21 de fevereiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:11
Improcedência
21/02/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 10:04
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:37
Publicação
09/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:03
Petição
15/12/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:25
Publicação
06/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:18
Intimação
05/12/2023, 19:18
Petição (Contestação)
05/12/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 03:36
Publicação
23/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Intime-se o INSS para querendo manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição de ID n. 93922886. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 22 de novembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:40
Mero expediente
22/11/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 09:04
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:26
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:17
Publicação
27/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - LAUDO PERICIAL Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:09
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:52
Publicação
16/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7012261-75.2022.8.22.0014.
AUTOR: RENATO JUNIOR DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID91077915, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)