Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010244-53.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234
EXECUTADO: ERIKA PEREIRA ASSIS, RUA MADEIRA MAMORÉ 1118 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Considerando que a parte executada não pôde ser encontrada, bem como que a quantia bloqueada via SISBAJUD foi depositada em conta judicial vinculada a estes autos, promovo a transferência do correspondente valor à conta centralizadora. Ressalto que sem o aperfeiçoamento da citação, referido saldo cabe, exclusivamente, à executada, que poderá reclamar seu pagamento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 278 das Diretrizes Gerais Judiciais: Art. 278. Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento. § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. Expedi alvará eletrônico para transferência para a Conta Centralizadora do TJRO (2848.040.01529904-5), zerando e encerrando a conta judicial. CONTA JUDICIAL: Agência 1823, conta 01557598-1 CONTA FAVORECIDO: CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da Conta: 01529904-5, Valor: R$ 53,55 Noutro ponto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III prevê que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Entretanto, a suspensão do processo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual. Razão pela qual a suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento. O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Assim,
trata-se de ação de execução em que parte executada não foi localizada e a parte exequente não soube informar seu atual endereço. Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a não localização do devedor para citação pessoal ou a inexistência de bens a penhora. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Uma vez localizado o atual endereço do executado, faculto a reabertura do processo. Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Confirmada a transferência, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem