Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, RUA FLORIANO PEIXOTO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GEOVANE SANTOS DA SILVA, AVENIDA SÃO PAULO 1010 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, GEOVANE SANTOS DA SILVA 01711971278, AVENIDA SÃO PAULO 1010 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Autos: 7001375-66.2017.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de GEOVANE SANTOS DA SILVA, GEOVANE SANTOS DA SILVA 01711971278. O processo foi distribuído em 02/06/2017 e recebido em 27/06/2017 (id 11257546). Os executados, embora citados em 10/01/2018 (id 15846784, pág. 6-7), não efetuaram o pagamento do débito. As tentativas de penhora também foram infrutíferas. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (id 124915282). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Dispõe o art. 206, § 5º do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Verifico que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após o recebimento da ação, sem que os executados tenham cumprido a obrigação, motivo pelo qual o presente débito foi atingido pela prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se ao id 124915282, requerendo o reconhecimento da prescrição. Em relação a custas e honorários em tais hipóteses, o STJ possui o seguinte entendimento: Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é "de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"( REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). A ausência de ônus também passou a ter determinação legal, a teor do art. 921, §5º, do CPC. Isto posto, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do débito executado e declaro extinto o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Via de consequência, libero eventuais penhoras e bens declarados indisponíveis. Intimem-se as partes. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica. Intime-se. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. São Miguel do Guaporé-RO, 19 de agosto de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito