Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001727-48.2022.8.22.0022.
EMBARGANTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891A, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397A, FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574A Polo Passivo: MULTMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
EMBARGADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Convém salientar que restou expressamente consignado em acórdão, em relação aos ônus da sucumbência, que fica “suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GLAISON JHEIKSON ARAUJO DE MENEZES ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão anterior, alegando a existência de vícios no julgado, sem, contudo, especificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante buscava, por meio do recurso, rediscutir a matéria já analisada no acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios previstos em lei, utilizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Julgados pertinentes reforçam que o simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização para fins de prequestionamento na ausência de vícios específicos (STF - Rcl 55124 DF, TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015). Embargos declarados protelatórios impedem sua repetição, conforme art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo seu caráter protelatório, com advertência quanto à imposição de multa em caso de nova oposição injustificada. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. André Mendonça, DJe 08/11/2023. TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Julgado em 20/10/2023. TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR