Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRANI MENDES MARANGON, RUA NOVA BRASÍLIA 2.122, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: IRANI MENDES MARANGON, RUA NOVA BRASÍLIA 2.122, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA Presidente Médici-RO, 8 de janeiro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001310-17.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IRANI MENDES MARANGON em desfavor de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGURO e ESTADO DE RONDONIA. Pois bem. Ocorre que, embora haja trânsito em julgado, há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pela qual o egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Cíveis Reunidas, decidiu determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema de Seguro Pecúlio (Tema 09 - IRDR) - conforme processo nº 0801010-57.2023.8.22.0000, publicado no DJe nº 120 de 03/07/2023. Não obstante, a questão em discussão é: "Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados". No mais, complementa a narrativa o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Juízo de admissibilidade. Seguro de vida pecúlio anteriormente ofertado pelo IPERON aos servidores públicos. Suspensão do desconto em folha. Não aderência ao novo plano oferecido. Reconhecimento da relação jurídica. Divergência. Presença dos requisitos. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual.Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica. Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0801010-57.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 (TJ-RO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 08010105720238220000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2023) Ressalte-se que embora o artigo 980, do Código de Processo Civil, estabeleça que o IRDR será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, hodiernamente, ainda inexiste tese firmada acerca do referido assunto. No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia entende pela permanência da suspensão dos processos que versem sobre o respectivo IRDR, assim como se observa na decisão proferida nos autos n. 7075444-59.2022.8.22.0001. Assim, embora o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, caso seja reconhecida a ausência da relação jurídica, haverá interferência direta em todas as ações que constem a Seguradora Zurick como parte da demanda, mesmo que com o trânsito em julgado. Portanto, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento do feito determino a suspensão dos autos, até decisão ulterior das colendas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: