Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: A R RIPARDO CONFECCOES LTDA, AVENIDA FLAMBOYANT 292 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado do
requerente: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, AV. MARECHAL RONDON 984 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº: 7003993-71.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente/
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo com pedido de tutela de urgência proposta por A. R. RIPARDO CONFECÇÕES EIRELI, representada por sua sócia administradora, ADRIANE RAIMUNDO RIPARDO em face do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO. Aduz a parte autora ser possuidora de um imóvel localizado no município de Seringueiras/RO, adquirido mediante contrato de compra e venda de imóvel urbano, conforme juntado aos autos (Id 97003392, p. 6-8). Relata que, ao solicitar a regularização do bem no setor municipal responsável pelo cadastro de imóveis, lhe foi exigido, como condição necessária, o pagamento de ITBI. Todavia, entende ser indevido o tributo neste momento, pois o fato gerador para a cobrança do respectivo tributo não teria se concretizado, considerando que o referido imóvel não possui registro para viabilizar a transferência da propriedade. Por estas razões, requer seja declarada inexigível a cobrança do tributo, devendo o ente municipal abster-se de exigi-lo. Recebida a petição inicial, o pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do ente municipal (Id 97206730). O requerido apresentou contestação, não arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a cobrança do ITBI seria legítima, ainda que não seja possível o registro da propriedade em cartório, considerando a existência de cessão de direitos que também caracteriza fato gerador do imposto. O requerente apresentou réplica ao Id 101166364. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a produção de provas em audiência se revela desnecessária, sendo o desfecho jurídico dependente exclusivamente da análise de provas documentais, nos termos do art. 355, I, do CPC. O ponto controvertido consiste e recai sobre a exigibilidade ou não da cobrança de ITBI, apenas com instrumento que comprova a cessão de direitos reais sobre a posse do imóvel, sem o registro em cartório. Pois bem. O ITBI é um tributo municipal obrigatório cujo fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, consoante o consoante art. 156 da Constituição Federal que dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; A esse respeito, o CTN por sua vez dispõe no art. 35 que: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; Portanto, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, conforme, aliás, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1124): O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1294969 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI é a transferência da propriedade, que se opera com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. A propósito: REsp 1.809.411/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015. 2. Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno do Município de Jundiaí a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.597.752/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. No caso dos autos, o requerente comprova ser possuidor de um imóvel urbano, localizado no município de Seringueiras, adquirido mediante contrato de compra e venda, consoante juntada aos autos nos Id 97003392, p. 6-8. Não se trata, assim, de instrumento legal que comprova a propriedade, mas tão somente a posse do imóvel. Por sua vez, tem-se que foram adotadas como exigência, apenas para fins de regularização junto ao cadastro de imóveis, a cobrança do tributo ITBI, conforme papeleta de acompanhamento de Id97003392, p. 16. Tal exigência se deu mesmo que não seja possível o registro junto ao cartório de imóveis do município, em virtude da indisponibilidade dos meios para regularização da propriedade, inclusive reconhecido pelo próprio município na contestação. O fato de não ser possível o registro dos imóveis junto ao cartório, mediante instrumento hábil para comprovar a propriedade, que é o título de domínio e a escritura, não autoriza que o fisco municipal se antecipe na cobrança do ITBI, pois este somente é exigível a partir do momento que ocorre o fato gerador. No presente caso, diante da inviabilidade de promover o registro dos imóveis em cartório, torna-se inexigível a cobrança do tributo neste momento, o que desautoriza o fisco a se adiantar na cobrança. Portanto, é fato incontroverso que não ocorreu a efetiva transferência da propriedade do imóvel ao requerente, o que enseja o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito tributário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do recolhimento do ITBI referente à transferência direitos possessórios do imóvel Lote 114, Quadra 13, Setor 01, medindo 12x30m, localizado na Av. Flamboyant, Centro, município de Seringueiras/RO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. São Miguel do Guaporé - RO, sábado, 5 de abril de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito