SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 09:06
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:54
Publicação
12/08/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADOS: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, ELY DE SOUZA ROSA Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA Noticiada no ID 108522605 a quitação integral do débito executado nestes autos, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924,II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Custas e honorários QUITADOS. P.R. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008086-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 4.561,65
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 05:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADOS: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, ELY DE SOUZA ROSA Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA Noticiada no ID 108522605 a quitação integral do débito executado nestes autos, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924,II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Custas e honorários QUITADOS. P.R. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008086-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 4.561,65
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 05:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:20
Publicação
08/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7008086-84.2021.8.22.0010
Trata-se de Execução de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Informação de acordo no ID 107712330. Inclua-se no polo passivo o atual possuidor: ELY DE SOUSA ROSA - CPF 242.310.452-91. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no art. 924, inciso III c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação no sistema. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7008086-84.2021.8.22.0010
Trata-se de Execução de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Informação de acordo no ID 107712330. Inclua-se no polo passivo o atual possuidor: ELY DE SOUSA ROSA - CPF 242.310.452-91. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no art. 924, inciso III c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação no sistema. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:01
Homologação de Transação
07/08/2024, 06:01
Por decisão judicial
07/08/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 18:25
Petição
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:52
Publicação
30/04/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008086-84.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Trata-se de execução fiscal com objetivo de recebimento de R$ 1.003,98 (planilha no Num. 101980546 - Pág. 1). Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”. Esta execução fiscal não está garantida. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. Trata-se execução fiscal, cujo objetivo é discussão sobre tributos incidente sobre imóvel da “SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,”, dentre tantas deste loteamento que há neste Juízo. Seguindo os arts. 9.º e 10, ambos do CPC foi conferida oportunidade ao autor-exequente para se manifestar sobre bens, mas nada de nove veio aos autos. E mesmo que fosse pensar de outra forma, apenas pedir novas diligências não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Observe-se entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição. Crédito tributário. Demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente. Realização de diligências infrutíferas. Recurso especial. Art. 1.040, CPC 2015. Juízo de conformação. Manutenção da decisão. 1. O presente caso está em conformidade com o decidido no recurso repetitivo referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570, e 571, julgado no REsp 1340553/RS (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), em especial quanto aos itens 2) e 4.3). 2. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Mantida a decisão colegiada. Apelação, Processo nº 0173304-15.2004.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/05/2021. Visto isso, algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos: 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - Executado está em lugar ignorado e nem foi citado; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Dispositivo:
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e Tema 1184/STF, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. P. R. Intimem-se o Exequente e Executado, na pessoa dos procuradores. Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. Rolim de Moura/RO, 29 de abril de 2024., 16:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:55
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:37
Publicação
23/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008086-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO Considerando-se que o acordo foi apresentado em novembro de 2022 e que posteriormente houve sucessivos pedidos de constrição patrimonial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o município de Rolim de Moura para manifestação referente ao parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito realizado ao ID 84055798. Prazo: cinco dias. Após, conclusos. Intime-se por meio de seu procurador. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:01
Publicação
07/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008086-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Indefiro por ora pedido de ID 94883548. O bem indicado à penhora em outro processo (7005496-37.2021.822.0010) sequer foi penhorado. Assim, não há como deferir penhora no rosto de processo sem que haja qualquer bem restrito. Dê a PGM andamento útil ao processo, em cinco dias. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023, 04:58 Jeferson Cristi Tessila Melo
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 04:58
Outras Decisões
06/12/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:34
Publicação
21/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008086-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO SUSPENSÃO DO FEITO PEDIDO DO CREDOR A pedido do exequente, SUSPENDO O FEITO por 60 dias. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, entender-se-á que o crédito foi integralmente satisfeito e o feito será extinto (art. 924, inciso II c/c 925, ambos do NCPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Intime-se a Parte, na pessoa de seus procuradores constituídos nos auto, (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 20/07/2023., 04:36 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 04:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença