Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JOSE ARY ALVES TEIXEIRA, CPF nº 54251427815 ADVOGADO DO
EXECUTADO: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 SENTENÇA (Extinção do feito - Abandono de causa)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7005521-50.2021.8.22.0010 IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Execução Fiscal R$ 4.004,37
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA. A presente execução caminha desde 2021 sem resultado útil. Citado e intimado o executado (ID 83708834), não foi cumprida a obrigação. O exequente pugnou pela penhora e designação de data para venda judicial de eventual imóvel penhorado (ID 83905695). Na data de 29/03/2023 (ID 88901904) determinou-se que, no prazo de 10 dias, o exequente juntasse ao feito o croqui e certidão de inteiro teor dos imóveis que deseja a penhora. Mesmo após o decurso do prazo, em 29/03/2023 o exequente pugnou pela concessão de mais 15 dias para a juntada do referido documento (ID 90130862). A decisão concedendo tal prazo, sob pena de extinção, sobreveio na data de 03/08/2023 (ID 9415686). Intimada a exequente para se manifestar (ID 95674708), permaneceu silente. Veja que desde a data em que pugnou pela concessão de 15 dias de prazo (29/3/2023) até o presente, decorreram mais de 8 meses sem manifestação no feito. Assim, desnecessário a intimação pessoal da Fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Além do abandono, é Inconteste e notório nesta cidade que o Sr. JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA e Sr CLOVIS NANCI DA SILVA tinham centenas de imóveis em seu nome, hoje todos ocupados por terceiro, que sequer foram indicados pelo município de Rolim e Moura em diversas execuções fiscais que tramitam neste Juízo. O executado apontado na inicial não mora mais em Rolim de Moura há anos, fato que é conhecimento do exequente, em dezenas (ou centenas) de processos. Também é fato notório que Sr. JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA e Sr CLOVIS NANCI DA SILVA deixaram centenas de terrenos em seu nome no bairro conhecido como Cidade Alta, boa parte deles sem regularização. JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA não mora mais nesta Comarca ha mais de década, bastando ver as inúmeras certidões no PJE. Da mesma forma, é público que o Sr. CLOVIS NANCI DA SILVA faleceu há mais de doze anos e deixou centenas de terrenos (ou mais) em seu nome. Basta acessar o PJE para constatar isso. Por outro lado, até hoje não foi aberto inventário de CLOVIS NANCI DA SILVA (vide Num. 20452089 - Pág. 12 dos autos 7004811-35.2018.822.0010) e muito provavelmente não o será, pois os herdeiros nem aqui mais residem (e sequer todos são conhecidos, o que fora visto em centenas de processos). No mesmo caminho, também nesta cidade é inconteste e notório que o Sr. JOSÉ DOMINGOS DE ÁVILA deixou centenas de terrenos (ou mais) em seu nome (Bairro Cidade Alta). Basta acessar o PJE para constatar isso. Adoto, ainda, como razão de decidir, o PARECER/PGFN/CDA Nº 1869/2011, do Ministério da Fazenda, reconhecendo que não deve haver inscrição de “débito” sem CPF ou CNPJ do responsável correto, porque a Fazenda nada recebe e inscrição deste tipo não tem apresentado utilidade alguma. Apenas citação e intimação do atual possuidor (em saber sequer quem é) por edital não resolve este tipo de Execução Fiscal, o que já fora visto em centenas de feitos envolvendo JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA, CLOVIS NANCI DA SILVA e JOSÉ DOMINGOS DE ÁVILA. Portanto, deveria ter sido ser REGULARIZADO o polo passivo da Execução Fiscal, com qualificação do atual possuidor COM CPF (RG e demais dados se for o caso – telefone se possível), o que não ocorreu. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023, 05:16 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito