Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em desfavor de A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa o montante de R$ 5.974,73. Realizadas diligências, não foram localizados bens da parte executada, remanescendo sem resultado efetivo a presente demanda. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório. DECIDO. Consoante ressabido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1118, para efeito de aplicação da repercussão geral, aprovou, por unanimidade, a seguinte TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses delineadas supra, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano. É crucial esclarecer que a extinção mencionada não se aplica à dívida em si, mas sim ao processo de execução judicial. O credor preserva o direito de buscar o pagamento da dívida por meio de outros mecanismos, incluindo medidas extrajudiciais, como o protesto de títulos, garantindo, dessa forma, uma abordagem eficiente para a recuperação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em desfavor de A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa o montante de R$ 5.974,73. Realizadas diligências, não foram localizados bens da parte executada, remanescendo sem resultado efetivo a presente demanda. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório. DECIDO. Consoante ressabido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1118, para efeito de aplicação da repercussão geral, aprovou, por unanimidade, a seguinte TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses delineadas supra, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano. É crucial esclarecer que a extinção mencionada não se aplica à dívida em si, mas sim ao processo de execução judicial. O credor preserva o direito de buscar o pagamento da dívida por meio de outros mecanismos, incluindo medidas extrajudiciais, como o protesto de títulos, garantindo, dessa forma, uma abordagem eficiente para a recuperação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:26
Ausência das condições da ação
23/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:21
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:51
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:41
Publicação
20/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
Exequente: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Executado: ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros (2) CITAÇÃO DO
EXECUTADO: ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO - CPF: 306.528.209-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 5.974,73 - Atualizado até 27/09/2017 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA CANAÃ, n°2647, SETOR 01, CEP 76870-417. DESPACHO ID 102982479: " Assim, considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. " Ariquemes/RO, Terça-feira, 19 de Março de 2024. JESSICA ARIADNA SILVA RODRIGUES (Assinatura Digital)
20/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:48
Publicação
19/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RÉU: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, RUA JARU 3057 SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALVARO JOVINO CORREA, GRACILIANO RAMOS 3951, - DE 3755/3756 AO FIM SETOR 06 - 76873-622 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO,, - DE 725/726 AO FIM - 76876-564 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011591-49.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 5.974,73 Última distribuição:27/09/2017
Vistos. Realizadas novas diligências de buscas de endereço da parte requerida, atesto que não houve mudanças quanto ao endereço já informados em oportunidade anterior. Assim, considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos ao curador para manifestação. Em seguida, à parte exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:27
Outras Decisões
18/03/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:49
Publicação
13/03/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected]
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes-RO, 12 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:22
Recebimento
12/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, ALVARO JOVINO CORREA APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ariquemes em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O Município de Ariquemes apela alegando ausência dos requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelante alega que a respeitosa Sentença infringiu expresso dispositivo legal, o qual determinava que se procedesse nova intimação da Fazenda Pública para se concluir pela extinção do feito executivo. O tema já foi debatido nesta corte, colaciono julgados: Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono da causa. Intimação pessoal. Ausência. 1. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento, todavia se impõe a prévia intimação pessoal do exequente sob pena de se revelar inadequada a extinção do feito. 2. Se estiver evidenciada a violação do art. 485, § 1º, a reforma da sentença é medida que se impõe. 3. Para que haja a extinção do processo executório em razão de abandono da causa pela parte autora, com fulcro no inc. III do art. 485 do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. 4. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003619-95.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/10/2023 Extinção do processo. Abandono de causa pela parte autora. Intimação pessoal. Ausência. Necessidade. Requerimento do réu. Súmula n. 240, STJ. Segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, dicção da súmula n. 240, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, de modo exclusivo, a comprovação de prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito e requerimento pelo demandado e, não tendo ocorrido deve a sentença ser desconstituída. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000212-46.2020.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2023 Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, consoante dispõe o art. 485, III, do CPC. Intimados, tanto o autor como o advogado deixaram de providenciar o andamento do feito, o que configura abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019576-96.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/11/2023 Desta forma, para que haja a extinção do processo executório em razão de abandono da causa pela parte autora, com fulcro no inc. III do art. 485 do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do §1º do citado dispositivo legal.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se.
07/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:34
Publicação
27/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone/Fax: (69) 35352493 e-mail: [email protected]
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros (2) INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Ariquemes, 26 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:14
Petição (Apelação)
26/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:31
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:44
Publicação
01/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Municipio de Ariquemes em face de Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7011591-49.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADOS: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ALVARO JOVINO CORREA, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Municipio de Ariquemes em face de Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:27
Abandono da causa
28/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:39
Mandado (não-realizada)
27/06/2023, 18:23
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:19
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:06
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:20
Mandado
12/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 11:48
Publicação
12/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RÉU: A W COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, RUA JARU 3057 SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011591-49.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 5.974,73 Última distribuição:27/09/2017
Vistos. Como é cediço, o regramento previsto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos casos que demandam execuções fiscais. Isso porque a especialidade da Lei de Execuções Fiscais demanda rito específico e incompatível com a previsão do CPC. Nesse sentido, é exatamente o teor do Enunciado nº 53 da ENFAM, veja-se: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Demais disso, noto que a Certidão do oficial de justiça, informando não ter encontrado a empresa executada no local indicado no mandado, demonstra a dissolução irregular da sociedade, o que constitui infração à lei societária e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, em atenção à Súmula nº 435 do STJ. “Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Assim, atento ao pleito da parte credora, promovo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente autorizando o(a) exequente a avançar sobre o patrimônio de seus sócios, pessoas físicas que se encontram identificadas nos autos. Desta feita, inclua-se os(as) sócios(as) administradores, ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, CPF n. 306.528.209-72, o senhor ALVARO JOVINO CORREA, CPF sob o nº. 352.274.609-06, no polo passivo da demanda. CITEM-SE as(os) sócias(os), na qualidade de representantes da empresa e codevedores na execução, conforme despacho inicial, no endereço informado: Altamiro: RUA ECOARA, 3252 - J JORGE TEIXEIRA, JARU/RO (76.890-000). Alvaro: R GRACILIANO RAMOS, 3951 - SETOR 06, ARIQUEMES/RO (76.873-622) Apesar do ato citatório por carta com AR constituir regra geral, em sede de executivos ficais, referida diligência não se mostra prática e econômica, notadamente pela grande incidência de cartas devolvidas pelos Correios em razão de terrenos vazios, ausência da pessoa a ser citada (procurada três vezes) e empresas que encerraram suas atividades, gerando, assim, retrabalho e elevação de custos, motivo pelo qual o cumprimento da ordem será feito via oficial de justiça. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito