Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004424-44.2023.8.22.0010.
Apelante: Márcio de Gois da Costa Advogado(a): Pamela Cristina Pedra Teodoro (OAB/RO 8744) Advogado(a): Camila Nayara Pereira dos Santos (OAB/RO 6779)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 10/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR INCAPACIDADE TOTAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou lesão no membro superior direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente reconhecida, aliada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação cumulativa de incapacidade total para o trabalho e impossibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. O laudo pericial, produzido sob contraditório, constitui elemento técnico relevante e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. A consideração de fatores pessoais, como idade, escolaridade e histórico profissional, não dispensa a demonstração concreta de incapacidade total. As condições pessoais do segurado, embora relevantes, não evidenciam impossibilidade absoluta de reinserção no mercado de trabalho. A Súmula 47 da TNU orienta a análise conjunta das condições pessoais, mas não autoriza a concessão do benefício na ausência de incapacidade total comprovada. A incapacidade parcial decorrente de acidente justifica a manutenção do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A ausência de prova da inviabilidade de reabilitação afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e impossibilidade de reabilitação. 2. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria. 3. As condições pessoais do segurado devem ser consideradas, mas não substituem a prova de incapacidade total. 4. O auxílio-acidente é o benefício adequado quando há redução parcial da capacidade laborativa decorrente de acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TJ-RO, Apelação Cível 7071443-94.2023.8.22.0001, j. 30/10/2025; TJ-RO, Apelação Cível 7000356-83.2021.8.22.0022, j. 01/11/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7004424-44.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível