Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO13162, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:24
Recebimento
15/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852951/RO (2025/0034484-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA CONTE
ADVOGADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO009427
JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO013162
MARIA JUCILENE FINATO - RO009167
AGRAVADO: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALAN LEON KREFTA - RO004083
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852951/RO (2025/0034484-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA CONTE
ADVOGADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO009427
JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO013162
MARIA JUCILENE FINATO - RO009167
AGRAVADO: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALAN LEON KREFTA - RO004083
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852951/RO (2025/0034484-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA CONTE
ADVOGADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO009427
JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO013162
MARIA JUCILENE FINATO - RO009167
AGRAVADO: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALAN LEON KREFTA - RO004083
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852951/RO (2025/0034484-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CONTE
ADVOGADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO009427
JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO013162
MARIA JUCILENE FINATO - RO009167
AGRAVADO: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALAN LEON KREFTA - RO004083
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852951/RO (2025/0034484-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CONTE
ADVOGADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO009427
JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO013162
MARIA JUCILENE FINATO - RO009167
AGRAVADO: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALAN LEON KREFTA - RO004083
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
APELANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A, MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167A Polo Passivo: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI ADVOGADOS DO
APELADO: ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA CONTE ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Conte Garcia Advogado(a): Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a): João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a): Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Agravada: GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a): Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 29 de novembro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7005661-77.2018.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
APELANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A, MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167A Polo Passivo: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI ADVOGADOS DO
APELADO: ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA CONTE ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CONTE, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenizatório por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Nexo de causalidade. Ausência. Comprovação. Para que fique caracterizada a responsabilidade do profissional odontológico, deve ser constatada a ocorrência de ato caracterizado por erro culpável do profissional, assim como o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado pelo paciente, desobrigado está de indenizar a paciente que não comprovou a culpa. Nos tratamentos odontológicos há uma obrigação de resultado, contudo a responsabilidade do profissional dentista permanece subjetiva, sendo necessária a comprovação de que tenha agido com culpa para surgir o dever de indenizar. Em suas razões, a recorrente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida em razão da má prestação de serviço, com a consequente condenação em danos morais e materiais. Sem contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 14, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil em caso de erro perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Conte Garcia Advogado(a): João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a): Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a): Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Recorrida: GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a): Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 19/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 20 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7005661-77.2018.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Conte Garcia Advogado(a): João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a): Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a): Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Embargada: GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a): Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 17/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Inexistência. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7005661-77.2018.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Conte Garcia Advogado(a): João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a): Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a): Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Apelada: GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a): Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Advogado(a): Alexandre Barreiro Pacheco (OAB/PR 43018) Advogado(a): Gleidson Halex Teixeira Oliveira (OAB/PR 70909) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenizatório por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Nexo de causalidade. Ausência. Comprovação. Para que fique caracterizada a responsabilidade do profissional odontológico, deve ser constatada a ocorrência de ato caracterizado por erro culpável do profissional, assim como o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado pelo paciente, desobrigado está de indenizar a paciente que não comprovou a culpa. Nos tratamentos odontológicos há uma obrigação de resultado, contudo a responsabilidade do profissional dentista permanece subjetiva, sendo necessária a comprovação de que tenha agido com culpa para surgir o dever de indenizar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7005661-77.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 05:01
Publicação
18/03/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO A requerida não foi localizada para realização de intimação para contrarrazões. Assim, remetam-se os autos ao Juízo ad quem. Vilhena sexta-feira, 15 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7005661-77.2018.8.22.0014 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:02
Outras Decisões
15/03/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:25
Publicação
06/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO13162, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:32
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:50
Publicação
23/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO13162, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:03
Publicação
07/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Diante do pedido constante na petição retro, realizei a pesquisa no sistema requerido, SISBAJUD, na busca de endereço da parte requerida. Manifeste-se a parte autora, prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de endereço, extrato anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005661-77.2018.8.22.0014 Intime-se. Vilhena/RO, 6 de dezembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 06:58
Outras Decisões
06/12/2023, 06:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:29
Publicação
22/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO13162, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR negativo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:39
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:15
Publicação
19/09/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005661-77.2018.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO Tendo em vista que o endereço apresentado para cumprimento da diligência solicitada apresenta inconsistência, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para complementar a informação de endereço, no prazo de 05 dias. Para áreas urbanas, a informação deve conter todos os dados necessários INCLUINDO CEP, rua, nº do imóvel, bairro, cidade e estado e, se for o caso, o número do apartamento ou sala comercial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:01
Publicação
28/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Conte Garcia ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra GS Clínica de Odontologia Ltda, alegando que em janeiro/2016 realizou contrato de implante dentário, no qual ficou acordado que seriam realizados os primeiros procedimentos odontológicos para receber as próteses dentárias, no valor de R$ 9.200,00, sendo entrada de R$ 1.000,00 e restante em 28 parcelas. Afirma que em abril/2016, ao retornar na clínica da requerida, realizou outro contrato no valor de R$ 2.600,00, sendo que na oportunidade foram realizados os implantes dentários. Aduz que após um mês, um dos dentes implantados caiu, ao procurar novamente a clínica o dentista negou-se a corrigir o dente que havia caído, sendo necessário procurar outro dentista, que reparou o dente. Relata que em julho/2017, mais duas próteses caíram, o qual foi necessário procurar outro dentista para realizar novo procedimento, sendo efetuado o pagamento no valor de R$ 4.600,00. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.735,59 e condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Junta documentos. A requerida apresentou contestação no Id 26574120, alegando em síntese que a autora realizou a contratação da requerida para implantes dentários, sendo que no dia 30/08/2016 foi instalado 06 implantes, sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência, concluindo a primeira etapa do tratamento da autora. Em março/2017, foram analisados os implantes da autora, e verificado que haviam se osseointegrado a estrutura óssea da autora. Relata que na mesma oportunidade a autora recebeu o orçamento para a segunda etapa do tratamento, no valor de R$ 1.400,00, o qual foi contratado e instalados os componentes protéticos em 28/03/2017 e em 04/04/2017, iniciou-se a moldagem de transferência para prótese de protocolo. Em 25/05/2017 houve a instalação do protocolo definitivo com a conclusão do tratamento contratado. Afirma ainda que em 18/07/2017 houve o conserto na prótese e a limpeza necessária, sendo informando para a autora os cuidados necessários e que deveria manter o protocolo funcional. Pugna pela improcedência da ação. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 27910636. Despacho saneador no Id 28529895. Audiência de instrução no Id 31145139. Laudo pericial no Id 68814471. Alegações finais da parte requerida no Id 79324331 e da parte autora no Id 79378755. Os autos foram sentenciados no Id 79834581 e a parte autora apresentou recurso de apelação, o qual foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença (Id 87126090). Reaberta a instrução no Id 87439193. A parte requerida pleiteou pelo depoimento pessoal, de testemunhas e pericial e parte autora em nova prova pericial. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7005661-77.2018.8.22.0014 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora Maria Conte Garcia pleiteia a condenação em danos materiais e morais. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Desse modo, passo ao exame do mérito. É cediço que, o dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor equiparado e fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Nessa perspectiva, conforme dispõem o § 4º do art. 14 do diploma consumerista, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelo serviço defeituoso será apurada mediante a verificação de culpa. Acerca dos cirurgiões-dentistas, a doutrina e jurisprudência, tem manifestado entendimento que embora em alguns casos, a obrigação dos profissionais de odontologia seja de meio, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a saber: “[...] em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processo de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc..., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado. Por outro lado, é mais frequente a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes. Consequente quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente. [...]" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 5º edição, 2004). Assim, nos casos em que a obrigação é de resultado, se demonstrado que não houve o alcance dos objetivos pretendidos, presume-se a culpa do prestador de serviços, sendo do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa. A propósito, cito julgado: Responsabilidade Civil. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de implantes dentários responsabilidade civil do dentista. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. Ou seja, é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa. Incidência do art. 14, § 4º do CDC. [...] (TJ-RS – AC: 70078133923 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). Feitas tais considerações, passa-se ao exame fático das questões trazidas. No caso em apreço, a parte autora alega, em síntese, que houve má prestação de serviços realizados pela requerida, concernente ao tratamento realizado. Por sua vez, a requerida aduz não ter havido qualquer imprudência nos serviços prestados, ou seja, não restou preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, seja em relação ao dano material ou em relação ao dano moral. Cumpre mencionar, que para se obter indenização pelos danos sofridos, mister a produção de prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo, da culpa e do nexo de causalidade, no que se refere ao fato e ao resultado. Do que consta nos autos, não resta dúvida de que a parte autora foi submetida ao tratamento com a requerida. Todavia, não é possível inferir que a requerida tenha agido com negligência (com desleixo ou falta de diligência), imprudência (de forma precipitada e sem cautela) ou imperícia (em razão da falta de prática ou conhecimento técnico necessário), como alegado pela autora. Isso porque, a perito judicial cirurgião-dentista, nomeado por este juízo, por meio do laudo pericial (id 68814471), concluiu o seguinte: "CONCLUSÃO Com análise do paciente por ocasião da tá da perícia e de toda a documentação encaminhada, é possível apontar: 1) Não há como afirmar se houve nexo causal entre o tratamento do réu e os supostos danos causados à autora pela ausência de imagens iniciais." E ainda pelos quesitos complementares juntados no Id 74689979: “3. Levando em conta o exame juntado aos autos e a condição bucal atual da autora é possível dizer que os implantes estão osseiontegrados? Resposta: Sim” A respeito da conclusão da perita, observa-se que a requerida prestou seus serviços com perícia e diligência, estando em conformidade com os protocolos da ciência odontológica. Cumpre ainda mencionar que não foi possível realizar nova perícia com a autora, uma vez que necessária os exames de radiologia realizados antes do tratamento, o que não foi fornecido por nenhuma das partes. Embora tenha realizado a tentativa de solicitar os exame diretamente da empresa que realizou os exames, a parte autora também não soube informar a clínica que realizou os exames, o que inviabilizou a realização de nova prova pericial. Assim, não restou demonstrado a culpa da requerida, requisito essencial para imputação da responsabilidade civil ao profissional liberal, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido, cito julgados: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Dano moral. Dano material. Dano Estético. Tratamento odontológico. Falha na prestação de serviço. Profissional liberal. Responsabilidade civil subjetiva. Culpa. Ausência de comprovação. Apelo não provido. Honorários recursais. Incidência. Nos tratamentos odontológicos há uma obrigação de resultado, contudo a responsabilidade do profissional dentista permanece subjetiva, sendo necessária a comprovação de que tenha agido com culpa para surgir o dever de indenizar. Inexistente a comprovação de que o profissional dentista tenha agido de forma negligente, imprudente ou imperita, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, §11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Apelação cível, Processo nº 7005779-40.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/11/2021. Apelação cível. Responsabilidade civil. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de implantes dentários. Responsabilidade civil do dentista. A obrigação assumida pelo cirurgião, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. Ou seja, é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. Dever de indenizar não caracterizado. Da análise da prova produzida não é possível concluir pela existência do dever de indenizar da ré. A prova pericial produzida aponta que o tratamento de implantes dentários foi adequado, não restando, assim, caracterizado o defeito na prestação de serviços. Assim, ausente a constatação de falhas no trabalho desenvolvido, resta afastado o dever de indenizar. Sentença de Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-RS – AC: 70078133923 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). Vale mencionar, que como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). III - DISPOSITIVO Face do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do CC, e art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Maria Conte Garcia contra GS Clínica de Odontologia Ltda. Condeno a autora de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vilhena, sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Improcedência
25/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:55
Improcedência
25/08/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Documento (Certidão)
03/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:00
Publicação
16/06/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME, RUA SALDANHA MARINHO 2050, E BIGORRILHO - 80730-180 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO Exclua-se do sistema Alan Leon Krefta, uma vez que possui substabelecimento com reserva de poderes do patrono que renunciou nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7005661-77.2018.8.22.0014 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se pessoalmente a requerida para constituir novo patrono nos autos e apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Serve como carta. Vilhena quinta-feira, 15 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:41
Outras Decisões
15/06/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 14:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:29
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:28
Petição (Alegações finais)
20/05/2023, 12:28
Publicação
03/05/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, GLEIDSON HALEX TEIXEIRA OLIVEIRA, OAB nº PR70909 DESPACHO Diante da renúncia dos patronos da parte requerida, proceda-se a exclusão do sistema (renúncia no Id 88679258). A parte autora informa que não tem conhecimento da clínica que realizou os exames de radiologia. A requerida não manifestou sobre a produção das provas. Considerando que não há mais produção de provas, alegações finais pelas em quinze dias. Vilhena terça-feira, 2 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7005661-77.2018.8.22.0014 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 11:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:15
Publicação
24/03/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:01
Outras Decisões
22/03/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:22
Publicação
24/02/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:34
Outras Decisões
23/02/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:06
Publicação
16/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:56
Recebimento
15/02/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 13:10
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 15:55
Publicação
22/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:23
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:37
Publicação
27/07/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:49
Improcedência
26/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 14:46
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 16:54
Petição (Alegações finais)
12/07/2022, 17:02
Publicação
21/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 09:19
Outras Decisões
19/06/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:26
Publicação
08/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:53
Documento (Certidão)
05/04/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:22
Outras Decisões
17/03/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:43
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:22
Publicação
18/02/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:38
Publicação
18/02/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:13
Publicação
15/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:49
Outras Decisões
14/02/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:27
Publicação
03/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:27
Outras Decisões
02/02/2022, 07:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:57
Publicação
17/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 02:59
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:17
Publicação
14/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:28
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2021, 07:36
Publicação
13/12/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:15
Outras Decisões
10/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:10
Publicação
30/11/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:31
Publicação
05/11/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:11
Outras Decisões
04/11/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:16
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:26
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:43
Publicação
10/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 05:22
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 07:30
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:17
Publicação
13/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:28
Outras Decisões
11/05/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:50
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:57
Publicação
26/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:07
Publicação
04/02/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167
RÉU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. ciente de que a parte requerida efetuou o pagamento dos honorários periciais, porém antes de solicitar que seja marcada uma data, é necessário que a parte autora informe se terá condições de se deslocar neste momento à Comarca de Porto Velho. Prazo de 5 dias para manifestação. Vilhena, 3 de fevereiro de 2021. DENIA KARRU FREITAS DE SOUZA Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7005661-77.2018.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]