Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7009545-41.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada depositou o valor para pagamento da condenação. Instada, a credora requereu o levantamento através de alvará eletrônico. Considerando que a pretensão d credora foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Publicação e registros automáticos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Intime-se. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Vilhena-RO, 08/07/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 08:38
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:27
Publicação
25/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE, RUA QUINTINO CUNHA 631 CENTRO (S-01) - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A valor da causa: R$ 20.000,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Antes de analisar a expedição de alvará judicial em favor da parte credora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009545-41.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 107454059 e cálculos de id 107454062, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para despacho alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 24 de junho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:38
Outras Decisões
24/06/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:13
Publicação
18/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE, RUA QUINTINO CUNHA 631 CENTRO (S-01) - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A valor da causa: R$ 20.000,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Determinei a juntada de extrato de conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009545-41.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, inclusive devendo deduzir a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerida, conforme decisão da e. Turma Recursal (id 106514935), no prazo de 05 dias. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para despacho alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 17 de junho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:18
Outras Decisões
17/06/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:07
Publicação
04/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena, 3 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo n°: 7009545-41.2023.8.22.0014
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:32
Recebimento
31/05/2024, 23:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009545-41.2023.8.22.0014.
RECORRENTE: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284A, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Analiso o recurso, pois ele atende aos requisitos necessários. 2. O caso envolve uma relação de consumo, protegida pela Lei do Consumidor, que responsabiliza empresas por falhas no serviço, independentemente de culpa. 3. Os passageiros compraram passagens aéreas de São Paulo para Vilhena, mas seu voo foi cancelado, realizando o último trecho via terrestre, chegando ao seu destino final com atraso de mais de 10 horas. 4. A ré, por sua vez, alega que o voo foi cancelado por motivo de manutenção emergencial da aeronave. 5. O juiz de primeira instância condenou a empresa a pagar R$4.000,00 de indenização por danos morais. 6. Neste sentido: O cancelamento ou atraso de voo sem motivo de força maior caracteriza falha de serviço e dá direito a indenização por danos morais e materiais (APELAÇÃO CÍVEL, TJ-RO, Processo nº 7063415-74.2022.822.0001). 7. Também neste julgado: Alteração de voo sem assistência adequada ao passageiro configura dano moral (APELAÇÃO CÍVEL, TJ-RO, Processo nº 7054378-57.2021.822.0001). 8. Neste mesmo sentido: A responsabilidade da empresa é objetiva, e o dano moral é presumido em casos de falha no serviço, como atrasos de voo. 9. Ao não cumprir os horários acordados, a empresa falhou no serviço, justificando a indenização por danos morais aos passageiros. 10. O valor da indenização deve ser justo e proporcional, sem enriquecer indevidamente os passageiros, mas suficiente para desencorajar práticas prejudiciais futuras. 11. Após reflexão, decido manter o valor R$4.000,00, seguindo a jurisprudência e considerando as circunstâncias do caso. 12. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo os demais termos da sentença inalterados. 13. A parte autora deve pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. EMENTA CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA – A alteração unilateral de voos sem aviso prévio, contrariando a Resolução 400 da ANAC e causando dano ao consumidor, gera o dever de indenizar. O recurso é não provido, mantendo a indenização em R$4.000,00. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE, RUA QUINTINO CUNHA 631 CENTRO (S-01) - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 20.000,00R$ 20.000,00 DECISÃO A parte requerida depositou o valor para pagamento da condenação (R$4.098,25) id 100117940.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009545-41.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo o recurso no efeito devolutivo. Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intimem-se, servindo a presente com mandado. Vilhena17 de janeiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Remessa
17/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:54
Sem efeito suspensivo
17/01/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:29
Petição (Contra-razões)
03/01/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:06
Publicação
07/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a):
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, 6490, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7009545-41.2023.8.22.0014
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:40
Intimação
05/12/2023, 14:40
Petição
05/12/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:44
Publicação
21/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE ADVOGADOS DO
AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 20.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJECC. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009545-41.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Indefiro o pedido da ré de encaminhamento deste processo à Justiça 4.0, porquanto não afeita aos processos desta Comarca. Ademais, a causa se encontra madura para julgamento na ordem de antiguidade da conclusão, considerando a pauta temática. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS INDENIZÁVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc. XXXII, CF). A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar. Indenização por dano material. Quantum. Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto. Acolhidos os valores apontados na inicial. Indenização por dano moral. Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor. Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc. X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação. Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor. Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala. Quantum. Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas. O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços. Apelo desprovido. Por maioria. (Apelação Cível nº 70018353037, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009). Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e as partes requerentes consumidoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada. Em que pese a alegação da requerida de que não houve falha na prestação do serviço, é evidente que a parte requerente não chegou ao destino no tempo e forma previstos. Embora a requerida insista na incidência de força maior, é de se reconhecer que a manutenção não programada, se não prevista, ao menos é previsível. A manutenção não programada está entre aquelas circunstâncias não alheias à atividade de empresa do porte da requerida. É o chamado caso fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade. Vejamos: TJRS-0212635) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO EMBARQUE. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº 70064409477, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015). E, ainda: TJMS-0007602) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - JUSTIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO DE FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - TRAJETO DE VOLTA REALIZADO PELA VIA TERRESTRE - 800 KM PERCORRIDOS DE ÔNIBUS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO DA MINORAÇÃO PRETENDIDA - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da demanda, sem a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa ré. Isto porque, tal providência se mostraria inútil, tendo em vista que nada acrescentaria à adequada solução do conflito, sendo suficientes para tanto os documentos colacionados com a inicial e com a contestação, bem como as alegações trazidas pelos litigantes. Tal postura, aliás, coaduna-se perfeitamente com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. II - Inexiste prejuízo à apelante no que se refere à inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez que configurada está a relação de consumo entre as partes, sendo manifesta a hipossuficiência deste em relação àquela, bem como a verossimilhança de suas alegações, configurando tal providência mera observância da legislação consumerista aplicável ao caso. III - O cancelamento imotivado de voo caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão advinda do ato ilícito praticado, independentemente da apresentação da efetiva prova do prejuízo moral, pouco importando se houve a necessidade de manutenção da aeronave, visto que o risco da atividade compete à apelante, que deve manter seus aviões em condições de realizar o serviço ofertado. IV - O quantum indenizatório merece ser minorado quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo ao fim colimado pela lei, homenageando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0827251-93.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 04.11.2014). Ora, existindo aqui uma relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, já que caberia à requerida comprovar ser inverossímil a alegação da requerente dos desgastes sofridos, em face do acesso dela às provas. Embora a parte requerida alegue que prestou as devidas assistências materiais, ocorre que a parte requerente precisou percorrer quase 700 km por via terrestre para que pudesse terminar seu itinerário. É certo que a viagem que deveria iniciar e se encerrar em poucas horas, teve um longo trajeto por via terrestre, apenas chegando ao seu destino um dia após o itinerário contratado. Deste modo, fazendo com que a parte requerente fosse prejudicada. A narrativa dessa situação que objetivamente implica em desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis. O fato de ser prejudicado pela antecipação do voo em é causador de danos morais. A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima. Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas. O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi. J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25). O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica. Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em parte o pedido do requerente JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE, e por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação, registro e intimação via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena,20/11/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:43
Procedência em Parte
20/11/2023, 11:43
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 10:06
Petição
31/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:45
Publicação
06/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JOSELMA CUSTODIO DA SILVA MODOTTE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a):
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Vilhena, 5 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº: 7009545-41.2023.8.22.0014